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Cândido Ocampo

DIREITO NA MEDICINA - Atendimento via call center pede prudência


DIREITO NA MEDICINA - Atendimento via call center pede prudência - Gente de Opinião

Com o advento da pandemia da Covid-19, vários serviços de telemedicina (via call center) entraram em funcionamento em todo país, haja vista a autorização legal - em caráter excepcional e temporária - para a utilização da ferramenta como mais um instrumento de combate à disseminação do coronavírus.

                  Com o advento da pandemia da Covid-19, vários serviços de telemedicina (via call center) entraram em funcionamento em todo país, haja vista a autorização legal - em caráter excepcional e temporária - para a utilização da ferramenta como mais um instrumento de combate à disseminação do coronavírus. 

                  Ocorre que, alguns gestores públicos, inclusive em Rondônia, pressionados pelo caos que se instalou em várias unidades de saúde em razão do excesso extraordinário de demanda, estão forçando os médicos a serem resolutivos e/ou conclusivos em todos os atendimentos, sem levar em consideração os limites técnicos da modalidade impostos pela distância.     

                 Em alguns casos, conflitos surgem pela simples razão de o usuário/paciente pedir, em tom de exigência, que o profissional emita atestado (digital) para, por exemplo, justificar ausência ao trabalho, ou prescreva uma medicação de seu interesse. 

               Já falamos nesse espaço que a telemedicina não um terreno sem lei, onde qualquer conduta pode ser realizada sem que gere consequências ao médico, pois, na assistência à distância, todas as normas legais e éticas impostas ao atendimento presencial devem ser observadas - exceto nos casos de ostensiva incompatibilidade. 

                  O Código de Ética Médica tem, dentre seus princípios basilares, a orientação de que o facultativo “não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir  quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”, bem como que “nenhuma disposição estatutária ou  regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha,  pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. 

.                A situação exige prudência do profissional, sob pena de, na boa intenção de ajudar, vê-se obrigado a responder – inclusive na Justiça – por uma conduta tecnicamente injustificada.                     

 

                    Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico e membro da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética. Por 10 anos assessorou o Conselho Regional de Medicina de Rondônia.

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