Quarta-feira, 13 de julho de 2022 - 10h16
A lei 8.080/1990 (que regulamenta o SUS), em harmonia com a Constituição Federal, dispõe que a saúde é um direito fundamental, devendo o poder público prover as condições indispensáveis ao seu exercício - incluídas as ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Valendo-se desse direito, muitos brasileiros – principalmente de baixa renda - se valem dos programas públicos de fornecimentos de medicamentos para garantir seu tratamento. Ocorre que, não raro, a medicação é negada sob o argumento de que o médico que a prescreveu não possui a especialidade correspondente junto ao Conselho Regional de Medicina, pois nesses órgãos reina o entendimento que remédios para doenças reumatológicas, por exemplo, apenas os especialistas em reumatologia podem prescrever.
Essa
postura, além de ferir o direito básico do usuário/paciente em ter assistência
integral à sua saúde por parte do poder público,
tolhe o direito do profissional em exercer a medicina de forma plena e
integral, já que a Constituição Federal autoriza o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, “desde que atendidas as qualificações que a lei
estabelecer” (art. 5º, XIII). Por sua vez, a Lei Federal nº 3.268/57, dispõe
que: “art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer
de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos,
diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o
local de sua atividade.”
Com base nas normas constitucional e ordinária supracitadas, há muito se consolidou o entendimento (inclusive no Conselho Federal de Medicina) que, para se exercer a profissão em quaisquer de suas especialidades, basta o registro do diploma no MEC, bem como a inscrição no CRM. O que o CFM veda é a divulgação de especialidade ou área de atuação que o médico não possua registro.
No ponto, é oportuno lembrar que regulamentos meramente administrativos (portarias, resoluções, etc.) não podem contrariar a lei e muito menos a Constituição.
Portanto, o médico ou a médica que tiver sua receita “rejeitada” sob a alegação de não possuir o título de especialista, deve denunciar tal conduta aos órgãos de fiscalização (inclusive MP e CRM) responsáveis pela observância das leis e normas de regência.
Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro
da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia
da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações:
candidoocampo.com
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