Sexta-feira, 20 de maio de 2022 - 11h33
Questão que, não raro, é suscitada por médicos e
médicas que trabalham principalmente no serviço público é saber se o gestor
pode impor a quantidade de atendimentos que devem ser realizados por turno de
trabalho.
Considerando que uma consulta, em
regra, compreende a anamnese, exames físicos e a elaboração de hipóteses ou
conclusão diagnósticas, solicitações de exames complementares (quando
necessários) e prescrição terapêutica, não pode a mesma ter sua duração
ordenada por regramentos institucionais, pois impossível parametrizar e/ou
delimitar o seu número em função do tempo de trabalho do médico, cuja atividade
não pode ser comparada a uma linha de montagem ou a um serviço meramente
burocrático.
Dito
isto, é possível afirmar que não há na legislação brasileira nenhuma imposição
sobre a quantidade de atendimentos que devem ser realizados por turno de
trabalho. Ao contrário, existem vários dispositivos deontológicos que impedem
que qualquer regulamento possa impor ao médico uma quantidade de condutas por determinado
tempo. Como exemplo, temos o Código de Ética (Resolução n. 2.217/2018, do
Conselho Federal de Medicina) que,
dentre seus princípios fundamentais, dispõe que o médico não pode, em nenhuma
circunstância, renunciar sua liberdade profissional e deixar que restrições e o
acúmulo de encargos possam prejudicar a eficiência e correção de seu trabalho,
nem muito menos permitir que disposições estatutárias e/ou regimentais de
qualquer instituição, pública ou privada, limite sua independência técnica, sendo
seu direito decidir o tempo a ser dedicado ao paciente.
A propósito, o Parecer CFM nº 01/2010,
tem em sua ementa que “Nenhum órgão ou instituição tem competência para
determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos
para qualquer carga horária ou atividade médica”.
Assim, qualquer tentativa de instituir
um determinado número de atendimentos por carga horária de trabalho está
incongruente com todo o arcabouço ético da categoria, não tendo, portanto,
poder normativo sobre a atividade médica.
Cândido Ocampo é advogado,
por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e
Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de
Derecho Médico (Asolademe).
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