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Jéssica Frocel

Breves considerações sobre a pena e sua aplicação


Breves considerações sobre a pena e sua aplicação - Gente de Opinião

1. Etimologia e natureza da pena

 

A palavra pena é repleta de controvérsias, sua origem exata é desconhecida, mas em de um aspecto geral entende-se que seu sentido vem da ideia de punição e restituição – de uma mal injusto causado a alguém – tendo sido por vezes transcrita em suplício desmedido, posto o direito antigo ser calcado na restituição em mesmo nível de vingança, podendo até mesmo atingir pessoa diversa do delinquente, como objetivo de infringir mais sofrimento.

No que tange a aplicação da pena, tem-se que ela evoluiu com o pensamento e quebra de amarras sociais sob o prisma da humanização, havendo o indivíduo assumido caráter de maior importância a medida em que as sociedades se tornavam mais complexas.

A pena no Brasil admitiu a lógica da retribuição, adquirindo o conceito moderno de ressocialização, visto que somente dar resposta ao social seria, meramente, uma medida de vingança mais branda, não tendo real importância aos tão aclamados princípios da dignidade da pessoa humana, que apregoa a a pena como medida educativa, como já preconizava Foucault.

 

            2. Aplicação da pena

 

Como supracitado, a pena tem natureza retributiva/punitiva e ressocializadora, do que supõe-se naturalmente que o indivíduo sobre o qual se aplica a pena tem comportamento diverso daquele socialmente considerado adequado, sejam por princípios do meio em que convive (particularidades do ordenamento jurídico de cada país) ou por ofensa aqueles generalizados (de reconhecimento internacional).

O sistema brasileiro, dada sua codificação, traz uma espécie de manual de instrução da sentença condenatória, a qual deve obedecer princípios basilares constitucionais, a gerar imputações por medida de justiça adequadas a cada caso concreto, obtendo-se razoável e proporcionalmente a reprimenda de acordo com o cometimento do delito.

Sobre tal, é importante informar que o direito penal sofreu uma grande reforma no ano de 84 pela Lei 7.209/84 que estabeleceu o sistema de trifásico para a realização da dosimetria, de modo que a sentenças pudesse não só ser compreendida pelas partes, mas a favorecer maior fundamentação  por parte dos magistrados, bem como possibilitar a impugnação desta.

Retomando, o Juízo obrigatoriamente deverá observar as circunstâncias de cometimento do delito, de modo a em caso de observar anormalidade frente ao tipo penal, –  extrapolação anormal sob a natureza do delito e demasiada ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como situações inversas –  valera-se destas em sua argumentação para o estabelecimento da pena-base.

Mais tarde, reconhecerá outras características especificas, como a existência de agravantes ou atenuante, as quais poderão, inclusive, serem compensadas, de forma integral ou parcial, razão pela qual será feito aumento, diminuição ou manutenção da pena-base.

Posteriormente considerará o regime inicial de cumprimento da pena, devendo não atentar-se, unicamente, a expressão legal, mas também ao fato de se a medida é suficiente ou não a repreensão do determinado crime cometido, podendo ser estabelecido regime mais gravoso.

É possível também, quando as condições de cometimento do delito e pessoais do delinquente forem favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade (regra no direito penal) por penas restritivas de direito, obedecendo-se os requisitos legais e considerando se a medida é mais adequada a ressocialização.

Ainda, é necessário prestar outra informação, as penas de multa em geral acompanham as penas privativas de liberdade/restritivas de direito (que se cumprem pelo tempo daquelas privativas), no entanto, o juiz ao reconhecer condições demasiadamente desfavoráveis a este cumprimento pela pessoa do réu; em virtude do princípio da dignidade humana; é possível que o exima de tal pecúnia,  do mesmo modo, poderá conceder ou não a benesse da justiça gratuita.

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

 

NETO, Inácio de carvalho. Aplicação da Pena. 1 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

FUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento das prisões. Trad. Raquel Ramalhete. 40 ed., Petropoles, RJ: Editora Vozes, 2012.

 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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