Sexta-feira, 19 de julho de 2019 - 12h20
1. Etimologia e natureza da pena
A palavra pena é repleta de
controvérsias, sua origem exata é desconhecida, mas em de um aspecto geral
entende-se que seu sentido vem da ideia de punição e restituição – de uma mal
injusto causado a alguém – tendo sido por vezes transcrita em suplício desmedido,
posto o direito antigo ser calcado na restituição em mesmo nível de vingança,
podendo até mesmo atingir pessoa diversa do delinquente, como objetivo de
infringir mais sofrimento.
No que tange a aplicação da
pena, tem-se que ela evoluiu com o pensamento e quebra de amarras sociais sob o
prisma da humanização, havendo o indivíduo assumido caráter de maior
importância a medida em que as sociedades se tornavam mais complexas.
A pena no Brasil admitiu a
lógica da retribuição, adquirindo o conceito moderno de ressocialização, visto
que somente dar resposta ao social seria, meramente, uma medida de vingança
mais branda, não tendo real importância aos tão aclamados princípios da
dignidade da pessoa humana, que apregoa a a pena como medida educativa, como já
preconizava Foucault.
2. Aplicação da pena
Como supracitado, a pena tem
natureza retributiva/punitiva e ressocializadora, do que supõe-se naturalmente
que o indivíduo sobre o qual se aplica a pena tem comportamento diverso daquele
socialmente considerado adequado, sejam por princípios do meio em que convive
(particularidades do ordenamento jurídico de cada país) ou por ofensa aqueles
generalizados (de reconhecimento internacional).
O sistema brasileiro, dada
sua codificação, traz uma espécie de manual de instrução da sentença
condenatória, a qual deve obedecer princípios basilares constitucionais, a
gerar imputações por medida de justiça adequadas a cada caso concreto,
obtendo-se razoável e proporcionalmente a reprimenda de acordo com o
cometimento do delito.
Sobre tal, é importante
informar que o direito penal sofreu uma grande reforma no ano de 84 pela Lei
7.209/84 que estabeleceu o sistema de trifásico para a realização da
dosimetria, de modo que a sentenças pudesse não só ser compreendida pelas partes,
mas a favorecer maior fundamentação por
parte dos magistrados, bem como possibilitar a impugnação desta.
Retomando, o Juízo
obrigatoriamente deverá observar as circunstâncias de cometimento do delito, de
modo a em caso de observar anormalidade frente ao tipo penal, – extrapolação anormal sob a natureza do delito
e demasiada ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como situações inversas – valera-se destas em sua argumentação para o
estabelecimento da pena-base.
Mais tarde, reconhecerá
outras características especificas, como a existência de agravantes ou
atenuante, as quais poderão, inclusive, serem compensadas, de forma integral ou
parcial, razão pela qual será feito aumento, diminuição ou manutenção da
pena-base.
Posteriormente considerará o
regime inicial de cumprimento da pena, devendo não atentar-se, unicamente, a
expressão legal, mas também ao fato de se a medida é suficiente ou não a
repreensão do determinado crime cometido, podendo ser estabelecido regime mais
gravoso.
É possível também, quando as
condições de cometimento do delito e pessoais do delinquente forem favoráveis,
a substituição da pena privativa de liberdade (regra no direito penal) por
penas restritivas de direito, obedecendo-se os requisitos legais e considerando
se a medida é mais adequada a ressocialização.
Ainda, é necessário prestar
outra informação, as penas de multa em geral acompanham as penas privativas de
liberdade/restritivas de direito (que se cumprem pelo tempo daquelas
privativas), no entanto, o juiz ao reconhecer condições demasiadamente
desfavoráveis a este cumprimento pela pessoa do réu; em virtude do princípio da
dignidade humana; é possível que o exima de tal pecúnia, do mesmo modo, poderá conceder ou não a
benesse da justiça gratuita.
REFERENCIAL
BIBLIOGRÁFICO
NETO, Inácio de carvalho. Aplicação da
Pena. 1 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
FUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento
das prisões. Trad. Raquel Ramalhete. 40 ed., Petropoles, RJ: Editora Vozes,
2012.
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