Terça-feira, 9 de abril de 2013 - 20h15
DEPUTADO NILTON CAPIXABA ACOLHE E APRESENTA
PROJETO TRANSFRONTEIRA IDEALIZADO POR SAMUEL SARAIVA
SEGURANCA MILITAR, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL,
INTEGRACAO REGIONAL E PRESERVACAO AMBIENTAL
DA FRONTEIRA AMAZONICA BRASILEIRA
Brasilia - 09/04/2013 - O Deputado Federal Nilton Capixaba acolheu e apresentou hoje no Plenário da Câmara dos Deputados importante Projeto de Lei, honrando seu mandato, visando ao atendimento de objetivos filosóficos nacionais de caráter estrutural e permanente em relação à segurança, integração, desenvolvimento sustentável e preservação ambiental da faixa de fronteira da Amazônia do Brasil, preenchendo um vácuo injustificável e criminoso. Projeto esse voltado à inclusão do tema na pauta da discussão dessa prioridade nacional que, segundo Samuel Saraiva, que há 25 anos defende a implementacão da proposta legislativa de sua autoria para corrigir distorções tais como a devastação irracional da floresta, os ataques a reservas indígenas e naturais, o abandono das populações pioneiras que habitam a região e a ausência efetiva das Forcas Armadas por falta de recursos, o que tem facilitado e incentivado as mais aviltantes agressões às riquezas e à própria soberania nacionais por narcotraficantes, madereiros e mercenários desde países fronteiriços.
A justificativa que acompanha o referido Projeto de Lei, publicada integralmente abaixo, ressalta com riqueza de detalhes a ameaça que paira sobre o futuro da região e da soberania brasileira naqueles espaços geográficos de dimensões continentais, patrimônio conquistado pela iniciativa privada, que compete ao Estado brasileiro preservar e assegurar para legado das gerações futuras.
Samuel Saraiva enalteceu a sensibilidade política e social do deputado Nilton Capixaba ao encampar o Projeto, afirmando que o ilustre Deputado Capixaba é modelo de representante dos interesses populares, sem ser indiferente aos interesses nacionais de longo prazo, acima de qualquer sectarismo filosofico ou partidário, a ser seguido pelos que só têm visão paroquial, só se interessam pela colheita de votos a qualquer preço, os fins a justificarem os meios, verdadeiros "pavões de gabinete" assessorados por “burrocratas” míopes, e mediocres incapazes de promover debates em torno dos grandes temas que implicam o futuro da sociedade brasileira e o papel do Brasil na comunidade de nações.
EIS O TEOR DO PROJETO DE LEI PUBLICADO NO SITE DA CAMARA DOS DEPUTADOS:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=570890
Câmara dos Deputados
Projeto de Lei Nº. 5341, de 2013
Do Sr. Deputado Nilton Capixaba
Dispõe sobre a promoção de Acordos com países para implantação de agrovilas em terras da União paralelas à linha divisória de fronteira internacional das regiões Norte e Oeste do Brasil, bem como a interligação das mesmas com o sistema viário dos países que compartem a fronteira amazônica, priorizando a adequação viária intermodal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a promover acordos com os Governos da Bolívia, Peru, Colômbia, Venezuela, Suriname, Guiana e Guiana Francesa, objetivando a construção de uma rodovia ao longo das fronteiras comuns, que no Brasil correspondem às regiões norte e Oeste, para a interligação de agrovilas a serem implantadas.
Art. 2º As consultas do Governo Brasileiro com os respectivos Governos dos países mencionados no artigo anterior deverão preceder a implementação desta lei e esclarecerão desde logo o seguinte:
• Nas faixas de fronteira serão respeitados os acordos de não edificação;
• As terras da União, situadas na faixa de fronteira e localizadas nas regiões Norte e Oeste do Brasil, serão utilizadas também para a criação de agrovilas estruturadas sob a forma de regime cooperativista nos termos da legislação vigente e para o assentamento de comunidades agrícolas em observância às especificidades naturais de cada área ou região abrangida pelo projeto, precedida de consulta às populações envolvidas, assistidas pelo Ministério Público e Órgãos governamentais competentes;
• O desmatamento das áreas de que trata esta lei torna obrigatório o reflorestamento em percentual a ser indicado por estudos técnicos, que não poderá ser inferior a 30%, e deverá priorizar o plantio de vegetação nativa como castanheiras, seringueiras, palmiteiros, pupunheiras, cupuaçuzeiros, açaizeiros e plantas medicinais.
§ 1ºAs consultas de que trata o caput deste artigo serão realizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, cabendo ao Ministério dos Transportes o estudo do traçado da rodovia fronteiriça que será construída na faixa interna do território nacional, a uma distância média de 50 km da linha divisória terrestre, ou a menor ou maior distância, por razões de natureza técnica. O traçado deverá ser de forma contínua e adequada à realidade geográfica, permitindo a implantação de sistema intermodal (rodoviário, ferroviário e hidroviário), observando-se o seguinte:
• As áreas indígenas regulamentadas ou as que forem objeto de estudo para demarcação, assim como tribos isoladas verificadas na área de execução prevista, constituirão razão de natureza técnica para os fins do contorno previsto no parágrafo 1º;
• O sistema viário proposto deverá ser adequado e harmonizado com o disposto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação).
§ 2ºA criação de agrovilas, nos termos da alínea “b” do caput deste artigo, obedecerão a programas elaborados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério do desenvolvimento Agrário, estruturadas nos termos da legislação pertinente, priorizando o assentamento das famílias ou populações envolvidas em conflitos pela posse de terra em zona rural ou urbana.
§ 3ºA execução do projeto deverá realizar-se por etapas, de tal forma que as primeiras agrovilas sirvam de apoio logístico para a viabilização das seguintes, em observância ao plano global previsto nesta lei.
§ 4º O assentamento das agrovilas far-se-á nos estados do Amapá, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, podendo iniciar-se simultaneamente em cada um dos respectivos estados após os estudos técnicos pertinentes.
Art. 3º Que a atividade pecuária sera permitida unicamente para o autoabastecimento das populações das agrovilas e regiões vizinhas, desde que utilizadas técnicas condizentes com a preservação ambiental.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Fazenda gerenciar a captação de recursos para a implantação do projeto, assim como adotar politicas de incentivos, entre elas o aproveitamento dos recursos naturais disperdiçados, capazes de atrair a participação majoritária do capital privado.
Paragrafo Único. A captação de recursos para a realização do projeto compreende recolhimento interno e externo.
Art. 5º As Universidades e organismos científicos nacionais e internacionais, mediante autorização prévia, incentivo e monitoramento dos Órgãos governamentais, poderão instalar-se na área do projeto para o estudo e desenvolvimento de novas tecnologias que visem contribuir para o desenvolvimento e preservação ambiental das regiões envolvidas.
Art. 6º O Poder Executivo Federal providenciará a indenização prévia e condizente nos casos em que se constatar qualquer prejuízo decorrente da implementação do projeto.
Art. 7º A execução do disposto nesta lei dar-se-á em observância da legislação ambiental em vigor e padrões internacionais, conduzida pelo Ministério do Meio Ambiente, atendendo-se às recomendações do zoneamento Ecológico-Econômico das referentes regiões.
Paragrafo Único.O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverá levar em consideração, de forma distinta os diferentes aspectos que constituem a natureza, a implantação e o funcionamento dos empreendimentos previstos nesta lei.
Art. 8ºO EIA-RIMA será elaborado para a implementação e o funcionamento dos empreendimentos previstos nos Arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 9ºCaberá ao Ministério da Justiça propor ações paralelas individualizadas ou integradas com diferentes agências governamentais de segurança, visando eliminar e coibir a produção e o tráfico de drogas, as queimadas, o contrabando, o garimpo ilegal e a movimentação guerrilheira, bem como a ingerência nociva em parques florestais e áreas indígenas, dentre outras atividas ilícitas.
Art. 10ºO comércio entre os países mencionados no Art. 1º desta lei obedecerá a legislação pertinente, em consonância com o Mercosul e diretrizes a serem adotadas pelo Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1ºA implantação de agrovilas e o assentamento de comunidades agrícolas de que trata esta lei, precedendo a construção da rodovia fronteiriça, somente deverá ocorrer após o estabelecimento de meios de transporte que permita o acesso das populações a outros centros consumidores.
§ 2ºO assentamento das famílias que formarão as comunidades agrícolas será precedido de infraestrutura básica que assegure pleno funcionamento dos serviços essenciais de saúde, educação, segurança, assistência financeira técnico-profissional e lazer.
§ 3ºOs projetos e programas existentes na área delimitada, já aprovados ou em fase de execução, quer seja de natureza civil ou militar, deverão ser adequados com vistas à integração e assistência às novas comunidades agrícolas previstas nesta lei.
§ 4ºAs agrovilas servirão também como base de operação e apoio logístico às Forças Armadas nacionais nas
tarefas de defesa territorial e ampliação do intercâmbio de cooperação com as forças armadas dos países fronteiriços.
§ 5ºO Ministério das Relações Exteriores promoverá os acordos internacionais necessários para ações conjugadas objetivando interesses comuns que sejam de natureza preventiva ou repressiva.
Art. 11ºCaberá ao Ministério do Turismo incentivar o ecoturismo e estimular a implantação de agroindústrias não poluentes para o aproveitamento racional das espécies nativas.
Art. 12ºO Ministério de Minas e Energia orientará o processo de exploração dos recursos minerais nas terras previstas para a execução desta lei em conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 13ºO Conselho de Defesa Nacional e a Secretaria de Assuntos Estratégicos manifestar-se-ão previamente em conjunto quanto aos critérios e condições de utilização das terras de que trata esta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 91, § 1o, inciso III da Constituição Federal.
Art. 14ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15ºRevogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O projeto intitulado TRANSFRONTEIRA, que submeto a apreciação do Congresso Nacional, idealizado pelo jornalista Samuel Sales Saraiva, então suplente de Deputado Federal pelo PMDB-RO - registro na Biblioteca Nacional nº 61.236 e anais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal-, dispondo sobre a “Promoção de Acordos com os países que menciona para implantação de agrovilas em terras da União paralelas à linha divisória de fronteira internacional das regiões Norte e Oeste do Brasil, priorizando a adequação viária intermodal, bem como a interligação das mesmas com o sistema viário dos países que compartem a fronteira amazônica”; é uma resposta de valor irrefutável a demandas nacionais legítimas e inadiáveis que se arrastam por décadas sem solução, enquanto o Brasil distraído com questões conjunturais e transitórias vai relegando às gerações futuras, de forma irresponsável, uma bomba que explodirá em questão de tempo.
A proposta configura uma arte da engenharia legislativa, fundamentado em consulta prévia a diversos segmentos representativos da sociedade civil e agências governamentais pertinentes, que permite atender de forma estrutural os objetivos filosóficos nacionais de Segurança, Desenvolvimento Sustentável e Integração com os países limítrofes.
O sobredito Projeto foi apresentado suprapartidariamente pela primeira vez em 1988 pelos deputados Assis Canuto (PFL), Raquel Cândido (PDT) e José Guedes (PSDB) e posteriormente no Senado - nos termos do PLS Nº 6, de 1997 - por Hernandes Amorim (PTB), todos de Rondônia, os quais compartilharam a preocupação do Barão de Rio Branco na sua tese vitoriosa (vem desde os Romanos, aliás): QUEM OCUPA É DONO, o “Ut possidetis ita possideatis”. Como possuís, continuareis a possuir.
Sabemos das dificuldades para aprovação de qualquer projeto, seja na Câmara, seja no Senado, onde não há interesse urgente do governo, de sorte que essas iniciativas parlamentares não chegaram a termo e foram sepultadas no fim da Legislatura, num e no outro caso.
Passadas quase três décadas da apresentação inicial do projeto TRANSFRONTEIRA, os problemas então constatados ampliaram-se e, excetuando-se o único acesso brasileiro ao Oceano Pacífico via Peru, há tudo a fazer para integração plena dos sistemas viários dos países que compartem a Bacia Amazônica.
Mas, neste momento em que o Brasil firma sua posição como potênciaemergente, ressurge vigoroso, tanto no povo como nas autoridades responsáveis pela administração pública, o desejo de resolver velhos e cruciais problemas que por séculos constituem ameaça latente ao nosso desenvolvimento harmônico e à própria integridade territorial.
Dentre esses problemas, um dos que envolve maior importância social, econômica e política relaciona-se com a qualidade de vida da população e se desdobram em vários aspectos como o acesso à terra, o direito ao trabalho e à habitação, o êxodo rural e, consequentemente, o inchamento das cidades e a autossuficiência em gêneros alimentícios e bens de primeira necessidade. São obstáculos a serem superados com planejamento e audácia para que o Brasil se enquadre plenamente como país desenvolvido, o que confere ao assunto também uma importância estratégica do ponto de vista de políticainternacional.
Evendencia-se a sensibilidade do Governo Federal para essa ordem de problemas pela iniciativa de promover a reforma agrária em áreas de tensão. No entanto, para que um país com a extensão territorial do Brasil e com o papel de liderança que tem a desempenhar na América Latina, há um passo inadiável a ser dado no sentido de planejar e coordenar o processo de ocupação de terras da União na fronteira internacional das regiões Norte e Oeste que compreende a Amazônia Legal.
Sobre a ocupação da faixa de fronteira, diz o Art. 2º. da Constituição Federal que estas serão reguladas por lei. Hoje aqueles imensos vazios demográficos constituem uma mera abstração de direito e soberania. Um paraíso aberto, desguarnecido e envolvido em uma absurda, inaceitável e ameaçadora realidade de isolamento, já que o país não dispõe de recursos financeiros suficiêntes para dotar as Forças Armadas de efetivo e equipamentos para a vigilância plena do território nacional. A título de exemplo, nem os EUA potência econômica e militar dispõe de meios para monitorar satisfatoriamente uma faixa de fronteira menor que a da Amazônia das investidas do tráfico de drogas e imigrantes estrangeiros que adentram seu território pelo México advindos de todos os recantos do planeta, principalmente da América Latina.
Se lá essa invasão silenciosa se da pela busca de melhores condições de vida, basta que consideremos o processo de exaustão dos recursos naturais do planeta e a importância das nossas reservas vitais para a sobrevivência humana, para se vislumbrar num período não muito distante que esse fluxo de invasão será redirecionado para a Amazonia. Ao estabelecermos nossos nacionais naquela faixa de forma planejada educando-os para convivência harmônica com o meio ambiente estaremos consolidando a guarda daquele patrimônio para as gerações vindouras em vez de legar a elas por pura incompetência e desleixo uma realidade de disputa com estrangeiros pela posse daquela região que representa o maior patrimônio biológico do planeta.
Não podemos esquecer que há quase 200 anos atrás, o famoso Barão de Rio Branco, patrono da nossa diplomacia sensível e preocupado com a questão da defesa territorial afirmava: “Quem ocupa e dono”. Países como China e Israel resolveram problema similar através da interação entre Forças Armadas e população civil, princípio de sustentação filosófica sobre o qual alicerçou-se a presente proposta legislativa que por várias vezes após aprovada nas Comissões temáticas desta Casa de Leis teve como destino o arquivo sem sequer ser submetida a votação em plenário. Se olharmos hoje para aquelas áreas, nos daremos conta, ainda em tempo, que aquele Eldorado esta sendo ocupado desordenadamente por falta de um plano global de ocupação, e o pior, por narco-traficantes, mercenários, narco-guerrilheiros, garimpeiros, caçadores, madeireiros entre outros, enquanto o povo brasileiro tem seu acesso dificultado ou impedido por força de legislação errônea ou inapropriada. Esse processo aleatório e criminoso ocorre face a inércia e impotência do Estado brasileiro em controlar sozinho um crescimento que será trágico para as gerações vindouras e catastrófico para as populações indígenas que já sentem a pressão demográfica por ineficácia na fiscalização do acesso as reservas e falta de planejamento para ocupação de seu entorno.
Como manter-nos indiferentes aos crimes perpetrados contra aqueles povos indefesos e a merce da ganância e das poderosas armas dos que impiedosamente os matam para saquear as riquezas nacionais? Temos o dever de hoje prever catástrofes e tomar ação imediata para contê-las ou minimizar seus efeitos no futuro. Não devemos postergar a ampla discussão desta questão inadiável para não sermos responsabilizados pela história como avalistas de um processo irresponsável de saqueamento irracional das nossas riquezas e do extermínio das populações indígenas. Para eles devemos oferecer com garantia os instrumentos e serviços indispensáveispara a adaptação às condições de vida decorrente do inevitável estreitamento cada vez maior com a nossa cultura em vez de isola-los vulnerabilizando-os a impactos desastrosos das pressões demográficas que governo algum poderá conter. Essas terras são preciosas para os índios e para as demais etnias que formam a população brasileira, responsável pela conquista do território que de outra forma pertenceria hoje a potências européias.
Excluir esses brasileiros que ocuparam e exploraram a região em regime de extrativismo há séculos, como se faz agora, ignorando os números e as conseqüências dessa política de reservar áreas imensas para pequenos grupos indígenas, que a qualquer momento poderão reivindicar soberania, pois autonômia já desfrutam, sob a alegação de que formam grupo étnico uniforme com idioma próprio, num território isolado, é ação de lesa-pátria, que o Congresso Nacional não deve ignorar. A persistir tal enfoque, a ONU, onde mandam as superpotências, poderá, se provocada, como será, transformar seus territórios em PROTETORADO. Não podemos esquecer que a expansão territorial brasileira para além dos limites estabelecidos no Tratado de Tordesilhas não custou um centavo ao Governo, mas, foi resultado da iniciativa privada.
Visualizar desdobramentos previsíveis faz parte da responsabilidade que reveste o poder legislativo e seus membros, sobretudo buscar formas factíveis e práticas que permita o atendimento do interesse das minorias sem prejudicar o direito legítimo da parcela majoritária que forma a população nacional, respeitando nossa vocação democrática pluri-étnica, com o mérito de promover simultaneamente o atendimento dos objetivos filosóficos nacionais de Integração, desenvolvimento sustentável, preservação ambiental, integração e segurança.
No tocante à agricultura, o parecer o ex-ministro Vicente Fialho na Câmara foi favorável, seguido de apoio irrestrito da Confederadão Nacional da Agricultura em mensagem do ex-ministro Alysson Paulinelli, então seu presidente. A forma de ocupação ora defendida poderá ser feita de modo eficiente, mediante a criação de agrovilas e o assentamento de comunidades agrícolas, de forma gradual e organizada, dotando-as de toda infra-estrutura básica para pleno funcionamento de serviços de saúde, comunicação, segurança e lazer, o que inclui, como medida prioritária, a construção de um único cinturão rodoviário interligando-as, valendo-se das facilidades oferecidas pelo imenso potencial hidroviário disponível na região.
Sobre a criação de agrovilas e o assentamento de famílias objetivado, verifica-se uma perfeita coadunação com o disposto no Plano Nacional de Reforma Agrária – PRNA, particularizando os planos regionais cujos efeitos imediatos incluirão a solução para áreas onde atualmente se verificam conflitos agrários e contribuirão para evitar o surgimento de novas áreas de tensão social. Nesse processo os movimentos sociais poderão desempenhar papel importantíssimo na condução dessas populações desejosas do acesso a terra para as áreas onde a ocupação ordenada terá os méritos dimensionados pela consolidação de fato da soberania nacional sobre aquele imenso território fronteiriço. Por outro lado, considerando o espaço a ser ocupado pelas agrovilas e a extensão da região amazônica verifica-se que o projeto não gera incompatibilidade alguma para a preservação da região e igualmente se harmoniza com os objetivos de desenvolvimento social.
Desta forma, para que se realize todo o potencial de benefícios que reúne a valorização das terras a que se refere à proposta, mostra-se imprescindível que o assentamento das famílias de agricultores seja precedido da efetivação de toda infra-estrutura que assegure a continuidade do empreendimento, que se fará de forma gradual, se fazendo acompanhar da orientação técnica e assistência necessárias a seu bom desempenho assim como ocorreu na década dos anos 80 em Rondônia com a instalação dos chamados PIC’s – Projetos de Integração e Colonização que hoje dão lugar a prósperas cidades que alavancam a econômia da região e cujo aprendizado nos servira para corrigir pequenas distorções que ocorrem em todo processo de ocupação e colonização.
São evidentes as múltiplas vantagens diretas e indiretas que advirão do empreendimento pretendido. No plano social se traduzem principalmente a nível de criação de oportunidades de trabalho para desempregados, subempregados e agricultores sem terra nesse momento em que a recessão mundial bate as nossas portas. Sabemos que enquanto a desassistência gera precaridade de vida no campo e impõe o êxodo rural, as agrovilas, dotadas de infra-estrutura previa permanente e adequado apoio financeiro-tecnológico estarão aparelhadas para mudar a imagem de área desprivilegiada que tem o meio rural em comparação com o meio urbano, oferecendo oportunidades de trabalho em larga escala e atraindo numerosa mão de obra que ira impulsionar a econômia nacional como um todo servindo de válvula para descompressão ao problema crônico da aglomeração de populações marginalizadas, sobretudo nos grandes centros.
Outrossim, o empreendimento tenderá a auto-sustentar-se com o desenvolvimento do cooperativismo que surgirá como decorrência natural da prática da entreajuda que carateriza a ação das comunidades pioneiras, bem como a adoção de projetos extrativistas que deverão ser estimulados pelos orgãos governamentais que orientarão o processo.
Do ponto de vista econômico, estaremos estabelecendo para o mundo um modelo extraordinário da chamada “Economia Verde”, com energia limpa, industria agro-ecológica, utilização racional da água, preservação das florestas tropicais ao mesmo tempo em que estaremos incorporando milhares de brasileiros a população economicamente ativa em consonância filosófica com os Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, há de ser considerado o surgimento e consolidação da produção agropecuária para o auto abastecimento das populações ao longo de toda faixa de fronteira internacional, paralelo a que estar-se-á caminhando para a suto-suficiência em gêneros alimentícios, maior intercâmbio com países limítrofes, barateamento do custo de vida pela eliminação das despesas de frete dos produtos hoje importados por aquelas longínquas regiões e pelo equilíbrio entre demanda e oferta. Por outro lado, conforme considerações do então professor de Economia Internacional da Universidade de Brasília Dr. Eittii Sato, o simples aproveitamento dos recursos naturais hoje desperdiçados ou roubados naquela imensa fronteira contribuira para garantir a auto-sustentação e viabilidade econômica do projeto defendido. Nem seria necessário citar a geração de empregos ou a produção agroecológica entre tantos outros fatores positivos visíveis no projeto.
Por último, o valor daquele patrimônio, ora ao desamparo, é incalculável. Sua ocupação imediata e planejada afastará o risco de que o percamos por irresponsabilidade, desídia e negligência.
A proposta tem seu interesse aumentado quando analisada sob a ótica de ampliação do Mercado comum Latino-Americano conforme preconiza o Mercosul, uma vez que o estabelecimento da interligação dos respectivos sistemas através de vias de comunicação terrestre, bem como a vivificação ordenada da fronteira amazônica num processo efetivo de integração, é imprescindível para o desenvolvimento global da região. Os fundamentos de sua sustentação no plano da política interna e externa estão fincados nos pareceres favoráveis dos seguintes Ministérios: Relações Exteriores; Ministério dos Trasportes; Ministério do Trabalho; Ministério da Fazenda; Ministério do Interior; Ministério do Exército; Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; Conselho de Segurança Nacional; Ministério da Aeronáutica e, também, da Comissão de Relações Exteriores e da Comissão de Agrícultura e Política Rural da Câmara dos Deputados, ambos associados a considerações do Parlamento Latino-Americano, além de autoridades renomadas como embaixadores brasileiros e estrangeiros. Essas peças neutralizam e desestimulam qualquer argumentação contrária, inclusive dos críticos que dizem que um projeto dessa envergadura não está ao alcance do orçamento da União.
No plano político interno os resultados serão altamente positivos, pois a efetiva ocupação daquelas terras num processo de interação entre Estado e Sociedade concorrerá para reforçar os sentimentos de nacionalidade, assegurando em forma definitiva a consolidação territorial pacífica da fronteira legada por nossos antepassados que a conquistaram em condições extremamente adversas. Ocupação planejada e consolidação territorial configuram a presente proposição que está ao alcance político e econômico do Brasil, requerendo tão somente vontade política, competência e consciência das responsabilidades constitucionais que pesam sobre os cidadãos, especialmente os que estão investidos de mandato eletivo.
Além de promover extraordinária expansão do projeto militar denominado “Calha Norte” para toda faixa de fronteira sem onerar os cofres públicos, também irá permitir a consecução dos seguintes objetivos de extremada importância para o Brasil:
• Atendimento dos objetivos filosóficos da Segurança nacional através de um processo de interação entre Forças Armadas e Sociedade Civil. Permitir que brasileiros ocupem aquela região de fronteira significará um serviço valioso à segurança da Nação que nenhum exército conseguiria sozinho, pois estes se concentram num local único.
• A participação da iniciativa privada na execução do projeto ampliará a infraestrutura militar sem onerar os cofres públicos;
• Ocupação efetiva da faixa de fronteira sem gerar inquietudes no plano politico-militar, com destaque para o compartilhamento de responsabilidades;
Convém ressaltar que o impacto negativo causado pela imposição, no passado, de projetos chamados “faraônicos”, a exemplo da rodovia transamazônica, não deve ser aceito como pretexto para impedir ou dificultar o debate de projeto com dimensões que objetivam atender demandas estruturais como a que ora apresento, pois todo o propósito aqui exposto está amparado em pareceres técnicos e científicos emitidos por Universidades, associações representativas da Sociedade, Ministros de Estados e embaixadores estrangeiros, ao longo de anos de exaustiva consulta. Vale lembrar que o esforço despendido nas pesquisas só foi possível porque houve boa vontade do Deputado Marcelo Cordeiro (PMDB-BA), 1º Secretário da Assembleia Nacional Constituinte.
Esse importante leque de informações, transcrito no Diário do Congresso Nacional, em 4 de maio de 1988, (pag. 1477-1484), pelo deputado paraense Dionísio Hage,constitui valioso testemunho que desafia nossa competência e permite a revitalização dos valores republicanos desgastados pelo câncer da corrupção, da vaidade e do prevalecimento de interesses pessoais em detrimento do bem estar comum que contaminam como um todo nossas instituições democráticas, desacreditando os Poderes do Estado perante o povo.
Conclamo os ilustres parlamentares a votarem pela aprovação da Proposta em tela, concientes do poder e da responsabilidade que nos reveste o mandato popular, cujo alcance de sua execução poderá nos redimir da condição de omissos e covardes pela injusta transferência de uma carga insuportável às gerações futuras.
Sala das Sessões, 09 de Abril de 2013
Deputado Nilton Capixaba
………………………………………………………………………………………………………
Legislação citada
Lei Nº. 5.917 DE 10 DE SETEMBRO DE 1973
Aprova o Plano Nacional de Viaçãoe da outras providências
O Presidente da República.
Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano nacional de Viação (PVN) de que trata o artigo 8, item XI, da Constituição Federal, representado e descrito completamente no documento anexo contendo as seguintes seções:
• Conceituação Geral. Sistema Nacional de Viação.
• Sistema Rodoviário Nacional;
2.1 Conceituação
2.2 Nomenclatura e relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, Integrantes do Plano Nacional de Viação.
• Sistema Ferroviário nacional:
3.1 Conceituação
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