Segunda-feira, 30 de abril de 2018 - 15h09
No texto “A Reforma Trabalhista, a política e a insegurança jurídica” – aqui, abordei os aspectos políticos e jurídicos que a envolvem, cuja consequência mais danosa é colocar mais lenha na fogueira da insegurança jurídica.
Abordara naquele texto o fato da Medida Provisória, que reformou a Reforma Trabalhista (sem trocadilho), estava prestes a perder a validade. E isso realmente aconteceu, no dia 23.
E quais as consequências?
De plano, todos os artigos – da MP – que alteravam os artigos reformados – da Lei 13.467/2017, e os incluídos – os novos -, simplesmente perderam a validade. Ou seja, vigoraram apenas no período de 14/11/2017 a 23/04/2018.
A MP 808/2017, segundo a imprensa, era restos de negociação do Governo com o Congresso, para a aprovação da Reforma original. Só que os descontentes com a Reforma, aproveitaram a MP para, na verdade, rediscutir a Lei 13.467/2017, pois apresentaram, nada mais nada menos, que 926 emendas.
O problema com as emendas está resolvido. Pelo menos por enquanto. Por outro lado, as ações no Judiciário contra a Reforma – principalmente sobre a sua constitucionalidade – continuam aguardando desfecho. Assim, a Reforma continua instável.
Pode-se concluir que a MP caducou por mera estratégia para salvar a Reforma Trabalhista. Menos desgaste, menos lenha para alimentar as chamas da insegurança jurídica, cuja fuligem intoxica o processo, pois o torna imprevisível.
Não há estatística conhecida acerca da utilização das normas da MP, durante a sua vigência, tanto para postulação de direitos por trabalhadores ou implementação das normas por parte dos empregadores.
O que se pode inferir (chute) é que no período de vigência da MP, tanto o trabalhador quanto o empresário permaneceram estáticos, acompanhando o que aconteceria. E se realmente ficaram parados acertaram, pois teriam apenas trabalho inútil de desfazer tudo.
Por outro lado, os que ousaram a desafiar o quadro de incertezas e acreditaram que tudo estaria resolvido, terão que arcar com os custos da viagem de volta. Muitos estão ou estarão se perguntando: E agora (José, somente para lembra de Drummond)? Não se sabe ao certo. Isso é insegurança jurídica. Isso atrapalha o desenvolvimento do país. Isso aumenta os custos para a Justiça do Trabalho – diga-se: para o nosso bolso. É um ciclo vicioso. Não é bom para ninguém. Os Tribunais certamente não têm precedentes para solucionar casos assim. Terão que inovar. Infelizmente, mas é a dura realidade.
Se no mercado de trabalho a paralisia pode não ter sido total, no Congresso foi.
Uma medida provisória é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República, em situação de relevância urgência, e que produz efeitos imediatos, porém com prazo inicial de validade, de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período. Nesse lapso de tempo, a medida terá que ser apreciada pelo Congresso. Se ocorrer a apreciação torna-se lei ordinária e continua valendo, caso contrário perde o efeito.
No caso da MP 808/2017, nenhuma providência foi tomada efetivamente para analisa-la (criação de comissão, indicação de relator, análises, debates etc.). Há quem diga que isso já estava acertado. Porém, rendeu muita especulação política. Mas combustível para o fogo da insegurança jurídica. Afinal, foram quatros meses de vota; não vota; postulo ou não postulo ação trabalhista; implemento ou não implemento.
A aprovação de uma MP segue o mesmo ritual de aprovação de uma lei, já que no fim, a MP transforma-se em uma. Tudo isso está previsto no art. 62, da Constituição Federal. Se interessar a leitura (recomendo, por quê? Para conhecer.), ei-la:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Assim, o Congresso tem 45 dias para ser apreciar a MP. Se não for, entra em regime de urgência, tendo que ser votada, e para isso toda a agenda da Casa (Câmara ou Senado) em que estiver tramitando, é paralisada, até que se aprecie a MP. Mas isso ocorre se houver interesse de apreciá-la. Não foi o caso da MP 808/2017. Pois foi simplesmente desprezada. Há quem diga que foi para o bem, há que diga que foi para o mal. O tempo dirá que tem a razão.
Só para registro, a MP trazia mudanças tais como: a Reforma se aplicava na integralidade aos contratos vigentes (ponto polêmico e, portanto, continuará polêmico); contrato intermitente; jornada 12 x 36; atividade insalubre para mulheres gestantes; entre outras. Assim, agora vale o que está na Lei 13.467/2017.
Pois bem. A MP caducou. Agora vida que segue. A Reforma volta a valer na íntegra, enfim, de volta a normalidade.
Opa! Não no Brasil. Isso é para os fracos. Não há como viver sem fortes emoções nos tempos hodiernos, afinal, somos fortes. Ou não somos?
A imprensa noticia que nos próximos dias o Governo editará um Decreto para ajustar pontos polêmicos da Reforma. Exatamente a íntegra da MP 808/2017.
Mas há quem diga que esse assunto está encerrado, e se mexer será por iniciativa do novo presidente. Sabe-se que há vários pré-candidatos que estão prometendo varrer a Reforma Trabalhista do mapa.
Resumindo:
A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11/11/2017.
No dia 14/11/2017 foi reformada pela MP 808/2017.
Nesse período a Reforma recebeu 926 emendas parlamentares, 18 ações de inconstitucionalidade, duras críticas de todos os segmentos sociais, até do Judiciário, entre outros.
No Judiciário, há quem a aplique e há que entenda que é inconstitucional e simplesmente a ignora.
No dia 23/04/2018, a MP 808/2017 perdeu a validade.
No dia 24/04/2018, a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 -, volta a valer integralmente.
Há rumores que o Governo editará um decreto com o conteúdo da MP caducada. Mas não se falou prazo.
Falta julgar todos os processos contra a Reforma.
Os presidenciáveis que já falaram sobre a Reforma prometeram reforma-la se for eleitos.
Ou seja, a insegurança está garantida, por muitos e muitos anos.
Até quando? Não se sabe.
Tempos estranhos. Estranhos tempos.
E você, o que acha de tudo isso? Afinal, a Reforma Trabalhista mexe com você – aqui.
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FONTES:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-04/decreto-deve-ajustar-reforma-trabalhista-apos-mp-perder-validade
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-04/governo-estuda-decreto-para-manter-alteracoes-na-reforma-trabalhista
https://www.cartacapital.com.br/politica/mp-da-reforma-trabalhista-caducou-o-que-isso-significa
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/nacional/noticia/2018/04/24/veja-o-que-muda-com-a-queda-da-mp-da-reforma-trabalhista-336616.php
https://odia.ig.com.br/economia/2018/04/5534115-mp-caduca-e-reforma-trabalhista-esta-valendo.html
https://olutador45.jusbrasil.com.br/artigos/569686304/reforma-trabalhista-queda-da-mp-808-2017-indica-descaso-com-legado-social-da-constituicao-e-traz-inseguranca-juridica
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278998,41046-Decreto+pode+alterar+reforma+trabalhista+apos+MP+perder+validade
https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/04/juca-diz-que-governo-pode-editar-decretos-e-enviar-nova-mp-da-reforma-trabalhista
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