Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Sérgio Ramos

REFORMA TRABAHISTA – ART. 10-A – SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - Por Sérgio Ramos


 

A Reforma, neste caso, não alterou o artigo 10 da CLT. Portanto, continua a garantia de que os empregados, nos casos de troca de proprietários da empresa, manterão seus direitos independentes de quem sejam os novos donos. De outra forma, a sucessão de empregador – quando a empresa é vendida -, os compradores se responsabilizam por todas as obrigações de natureza trabalhista.

A novidade é a inclusão do art. 10-A, que trata sobre a responsabilidade do sócio retirante, o que se desligou sociedade empresarial, nos caso de pagamentos de condenações na esfera trabalhista na fase de execução, mais especificamente limitando a sua responsabilidade nesses casos.

ARTIGO ORIGINAL – MANTIDO

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

ARTIGO ACRESCENTADO

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

 I – a empresa devedora; 

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes. 

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

O Legislador se preocupou com o fato de que quando um sócio se desligava de uma sociedade empresária sempre ficava a dúvida sobre até quando o integrante retirante seria responsável por obrigações da empresa, em particular, no âmbito trabalhista. Ou seja, havia total insegurança jurídica.

MELEK (2017), lembra que “embora a lei comercial fixe essa responsabilidade em 2 anos, a Justiça do Trabalho estava executando em prazos maiores”. Não havia limites de tempo para um juiz cobrar obrigações de um ex sócio. Isso porque a CLT não previa nada nesse sentido.

Assim, o novo art. 10-A, caput, de plano, resolve o problema do tempo e ainda define em quais situações o ex sócio poderá ser responsabilizado.

Destarte, o sócio retirante “responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Portanto, um ex integrante de uma sociedade empresária não poderá mais ser surpreendido com notificações de pagamento em sede processo de execução trabalhista, depois do prazo de 2 anos da sua saída. Logo, não poderá ser mais surpreendido com notificações após esse período.

Além disso, o sócio retirante só poderá responder – pagar -, após esgotadas todas as possibilidades de pagamento pela empresa devedora, ou seja da sociedade empresária, e dos sócios atuais, o que se traduz na execução de bens, nessa ordem. De forma que se a obrigação for cumprida pela empresa não chegará aos sócios atuais, e que, por sua vez, não chegará ao sócio retirante.

Por outro lado, o parágrafo único faz uma ressalva importante: se ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios, tornando sem efeito a ordem de preferência prevista na caput e nos incisos I, II e III. Nesse sentido MELEK (2017) alerta para o fato de que além de perder os referidos benefícios, o ex sócio perde também a aplicação do prazo de 2 anos, “porque atos nulos não se convalidam e a fraude comprovada faz com que o ato de saída do sócio seja nulo”. Assim, não estaria na condição de ex sócio, mas de sócio de fato, e responderá solidariamente com os demais integrantes da sociedade empresária.

Percebe-se que o Legislador procurou oferecer segurança jurídica ao ex sócio, porém não protege fraudadores. Por outro lado, SILVA (2017) entende que a situação poderá ter piorado a condição do ex sócio, já que nesses casos é comum aplicar-se o art. 1.003, parágrafo único, do CC – prazo de 2 anos para responder pelas obrigações que tinha como sócio. Ocorre que no caput do artigo em análise foi adotado o entendimento de que os dois anos serão calculados entre a saída do sócio e o ajuizamento da reclamatória trabalhista (“até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”).   Na compreensão de SILVA (2017), contanto que a ação tenha sido postulada, o ex sócio poderá ser responsabilizado pelo tempo que durar o processo. Ou seja, 5, 10, 15 anos. Dada a morosidade na conclusão dos processos, considerando execução.

A preocupação de SILVA (2017) faz sentido quanto a demora para o desfecho do processo. No entanto, o sócio não será surpreendido com outras ações após o prazo de dois anos. Assim, por mais que se arraste a ação, não será surpresa quando for notificado pela Justiça do Trabalho.

É importante ressaltar que a responsabilidade do sócio retirante pode ser configurada somente na fase de execução, não sendo necessário que tenha figurado no processo de conhecimento. (LIMA, 2017). Assim, pode, o ex sócio, ser chamado direto ao processo de execução.

LIMA (2017) sugere – afinal está-se na Era das delações premiadas – que o “sócio retirante deve requerer o benefício de ordem e colaborar para o sucesso da execução, indicando bens da sociedade e/ou dos sócios atuais para penhora. Não basta tentar ‘pular fora’.”

O Legislador também quebrou a resistência da Justiça do Trabalho, segundo SILVA (2017), e incluiu o art. 855-A (será analisado posteriormente), que autoriza a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao qual não era afeita, de que trata os arts. 133 e seguintes, do CPC/15. E, nos casos de aplicação do referido instituto, o “ex-sócio poderá também reivindicar o direito de saber da desconsideração societária preliminarmente”.

SILVA (2017), revela que a provar uma fraude na alteração societária é algo muito complexo, pois somente os sócios tem conhecimento de fatos assim, sendo perceptível aos empregados, clientes e fornecedores apenas mudanças superficiais, pois desconhecem, naturalmente, as regras pelas quais se deu a modificação da sociedade empresária – cláusulas contratuais.

Para facilitar o trabalho de investigação, nesses casos, SILVA (2017), sugere que “o magistrado poderá, por exemplo, considerar suficiente a prova indiciária – indícios eloquentes, como a manutenção de visitas do ex-sócio ao local do trabalho, a insuficiência patrimonial do adquirente, a presença de membros da família do sócio retirante sem que ostente relação de emprego etc.”.

LIMA (2017) ainda lembra que as regras da responsabilidade da sociedade e dos sócios previstas no Código Civil, são aplicáveis na Justiça do Trabalho, no sentido de melhor garantir créditos trabalhistas, o qual figura no mais elevado grau na hierarquia do sistema jurídico brasileiro, conforme os arts. 100, § 1º, da Constituição Federal: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”, e art. 186, do Código Tributário Nacional – CTN: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.

São estes os artigos:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Esse assunto será retomado quando da análise sobre o art. 448-A, o qual também trata do assunto.

Por fim e resumindo, a Reforma Trabalhista manteve integralmente o art. 10, o qual garante que os direitos dos empregados estão assegurados quando da sucessão do empregador. Acrescentou o art. 10-A, o qual prevê que o ex sócio não poderá ser chamado ao processo, seja na fase de conhecimento ou de execução, para cumprimento de obrigações, após 2 anos da sua saída da sociedade empresária. Além disso, deixou claro que o ex sócio só responderá após esgotamento das possibilidades de pagamento das obrigações pela sociedade e dos sócios atuais. Porém, ressalvou que se a saída o ex sócio se deu de forma fraudulenta, então além de responder com os demais sócios, também o prazo de 2 anos não será considerado.

Bom, espero que suas dúvidas sobre essa alteração da legislação do trabalho tenha sido amenizadas. Lembrando sempre que há a necessidade de se esperar como os magistrados decidirão sobre isso.

Mas se restar ainda alguma dúvida quanto à intenção do legislador, escreva nos comentários.

BIBLIOGRAFIA

LIMA, Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

MELEK, Marlos Agusto – Trabalhista! O Que mudou? Reforma Trabalhista 2017 / Marlos Augusto Melek. – Curitiba, Estudo Imediato, 2017.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

Gente de OpiniãoQuinta-feira, 26 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Depois de doze anos de uma sucessão de injustiças, MPF retira acusação de enriquecimento ilícito de Roberto Sobrinho

Depois de doze anos de uma sucessão de injustiças, MPF retira acusação de enriquecimento ilícito de Roberto Sobrinho

O ano de 2011 terminou consagrador para o então prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho. Ele concluía o sexto ano de governo, porque fora reeleito

Eu e a Astrazeneca – 2ª dose

Eu e a Astrazeneca – 2ª dose

Três meses depois... dia 28 de julho de 2021 - Leia o texto sobre a primeira dose: Eu e a Astrazenca]Enfim, estou devidamente imunizado. Mas não tot

Como o menino tirou a água da canoa

Como o menino tirou a água da canoa

Estamos no inverno. No dia anterior choveu bastante, inclusive na praia. Há muitas canoas lá. Nessa época o vento é fraco. Sem o vento forte do verã

Não há atalho para aprender

Não há atalho para aprender

Tutóia – um Paraíso no Maranhão, 17 de maio de 2021“Não tente achar um atalho, porque não há atalhos. O mundo é uma luta, é árduo, é uma tarefa pen

Gente de Opinião Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024 | Porto Velho (RO)