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Sérgio Ramos

Reforma Trabalhista – Art. 11-A – Prescrição intercorrente ou a perda do direito de cobrar créditos trabalhistas - Por Sérgio Ramos


Além de alterar artigos a Reforma Trabalhista incluiu muitos outros e este é um desses casos.

No art. 11 o Legislador tratou da prescrição antes da ação, isto é, prazos para requerer os direitos devidos pelo empregador, sob pena de perder o direito de pretensão e até o próprio direito.

Neste caso, o art. 11-A trata da possibilidade do trabalhador perder direitos de receber seus créditos, após sentença procedente transitada em julgado, na fase de execução.

Para ficar mais claro, os processos no geral, são compostos de duas fases: a fase de conhecimento, quando a Justiça do Trabalho reconhece os direitos do trabalhador, e a fase de execução, na qual o credor receberá efetivamente os créditos determinados pelo juízo.

É nessa fase que ocorre a prescrição intercorrente.

Evidentemente que, se o Legislador incluiu a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, é porque não havia previsão legal na CLT que tratasse do assunto, embora já praticada. Assim, o Legislador resolveu o problema de forma que a prescrição intercorrente será adotada no processo trabalhista.

A celeuma era tamanha que havia duas súmulas tratando do assunto de forma divergente, conforme lembra LIMA (2017).

Trata-se das da Súmula n. 327 do STF, que admite a prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, e da Súmula n. 114 do TST, que não admite.

Súmula 327-TFF – O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Súmula nº 114-TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Assim, em que pese a Súmula n. 327 do STF, admitindo a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, não era reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Não sendo aceito tal instituto na Justiça do Trabalho. O motivo, segundo o Ministro do STF, Aloysio Corrêa da Veiga, é que outrora o STF tinha competência até em matéria processual, e por isso baixou a Súmula. Ocorre que matéria processual não chega mais ao STF, diante da competência constitucional dele. Destarte, não havendo conflito entre as duas Súmulas, dada a impossibilidade de julgamento de casos em sede de direito processual, prevaleceu a posição do TST, última instância da Justiça do Trabalho. Por outro lado, nos casos de direito material, o direito em si, o bem da vida, pode sim chegar ao Supremo.

Com isso, o direito do credor não tinha fim, ficando o condenado ou o devedor a “vida toda” com espectro da dívida, mesmo que o credor nada fizesse para recebe-la.

Com inclusão do art. 11-A, na CLT, a qual torna Lei a Súmula do STF nº 327, a divergência foi superada. Dessa forma, a prescrição intercorrente passa a valer no Processo de Execução em sede da Justiça do Trabalho.

ARTIGO INCLUÍDO

Art. 11-A.Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Assim, a prescrição intercorrente, segundo o art. 11-A, trata-se de prazos determinados pelo juízo em sede de processo de execução, para cumprimento pelo exequente – o trabalhador ou o empregador -, ou seja, quem ganhou o processo. Se o credor, no geral o trabalhador, no prazo de dois anos, deixar de cumprir determinação judicial, perde o direito de cobrar seus créditos. De outra forma, o processo é extinto, arquivado.

A declaração da prescrição poder ser requerida pelas partes ou declarada espontaneamente – de oficio – pelo juiz de execução.

Nas palavras de LIMA (2017), o presente instituto consiste na extinção do direito de ação para haver crédito consolidado e já em execução. Como a prescrição se consuma diante de dois eventos, decurso de tempo + inércia do credor, a intercorrente só se consumará quando a execução ficar parada, sem movimentação, por mais de dois anos e poderá ser declarada a requerimento ou de oficio pelo juiz. Então, o processo será extinto, com resolução de mérito. Logicamente, se não tiver ocorrido fato impeditivo (credor incapaz, p. ex.), suspensivo (provocação extrajudicial de conciliação, mediação e/ou arbitragem) ou interruptivo (ajuizamento de ação judicial).

Ressalte-se que, necessariamente, o crédito não precisa ser fruto de uma decisão judicial – resultando de um processo de conhecimento -, uma vez que poderá ser fruto de um acordo extrajudicial, evidentemente, homologado na Justiça do Trabalho. Por isso a prescrição intercorrente só ocorre nem sede de processo de execução.

Adotou-se, portanto, o prazo padrão da prescrição trabalhista de dois anos para requerimento em sede judicial trabalhista, dos créditos.

Quanto ao momento do requerimento, a prescrição intercorrente poderá ser demandada em qualquer momento do processo ou grau de jurisdição (instância), pois não depende de produção de prova, por se tratar de questão objetiva, temporal e matemática. E ainda poderá ser declarada de oficio pelo Juiz – MELEK (2017).

Entendendo a prescrição intercorrente.

Se o devedor não cumprir sua obrigação de pagar os créditos trabalhistas sem maiores problemas, como p. e. durante a audiência, como resultado de acordo, haverá a necessidade da sentença transitada em julgado. Daí surgirá um título de crédito ou direito de cobrança.

Com a sentença – título – em mãos o credor iniciará um processo de execução para cobrar devedor.

É importante ressaltar, que condenação de obrigação de pagar não garante o efetivo recebimento pelo credor. Pois nem sempre o devedor tem condições de pagar o valor da condenação. E nesse caso a Justiça não poderá fazer nada.

E aí começa saga do credor para receber o que ganhou na Justiça. Ganhou, mas não levou, pois não é um processo automático, sequencial. Infelizmente.

Na falta de dinheiro, a lei permite que bens sejam empenhorados, para posterior liquidação e quitação da obrigação. Mas também isso nem sempre é possível, pois o devedor poderá também não dispor de bens penhoráveis.

Assim, nos casos em que o devedor nem dispõe de dinheiro nem de bens que possam assegurar o pagamento, infelizmente, não há nada a fazer. E não é raro isso acontecer. Acredite.

E como se descobre isso? Por investigação. Primeiramente, o próprio juízo rastreia bens registrados, como contas bancárias, aplicações, bens móveis e imóveis em suas respectivas instituições de registros. Não encontrando, começam as complicações.

Nesse momento é que entra o credor. Passa a ser também sua responsabilidade, descobrir bens que possam ser penhorados. Uma vez descoberto, é dever do credor informar ao juízo de execução. Esse ato configura suspensão do prazo, porém, há de ser verdadeiro, ou seja, não poderá ser uma ação especulativa, procrastinatória, pois uma vez comprovada poderá o credor incorrer em litigância de sofrer as consequências.

Se durante dois anos o credor nem o juízo não conseguirem fazer com que o devedor pague sua dívida, ou nada acontecer no processo, ou ainda, se não houver nenhum requerimento, ou mesmo decisão de ofício do juiz determinando alguma obrigação de fazer para o credor e esse não a cumprir, ocorre a prescrição intercorrente, resultando na perda do direito de continuar cobrando o devedor em sede da Justiça do Trabalho, em processo de execução.

E aí o processo é extinto com resolução de mérito, o que significa que o credor não poderá mais cobrar esses créditos em sede judicial.

Enfim, se o credor não provocar o juízo de execução no prazo de dois anos, perde o direito de receber seus créditos.

Ressalta-se que o art. 11-A não diferencia créditos. Assim, o que acontecerá quando a prescrição intercorrente chegar ao credor previdenciário, ou seja, quando a União não conseguir movimentar o processo de execução no prazo de dois anos? Questiona SILVA (2017). Não se sabe ainda.

Assevera que União terá, em seu favor, o art. art. 40, da Lei n. 6.830/90 – LEF – Lei de Execução Fiscal, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, o que gerará situação de profunda discrepância entre o trabalhador trabalhista – cujo prazo fatal é de dois anos – e o credor previdenciário – cujo prazo depende de prévia suspensão do processo e necessária comunicação antecipada.

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Por outro lado, LIMA (2017) concluiu que o prazo de dois anos é muito curto, pois não é raro o credor passar anos à procura do devedor. Assim, o credor trabalhista poderá utilizar-se da mesma Lei (art. 40) à prescrição intercorrente trabalhista, subsidiariamente, com a diferença que ao invés de cinco anos o prazo será de dois anos. Ou seja, o credor poderá requerer a suspensão do curso da execução, evitando, assim, a extinção do prazo prescricional intercorrente. A ver.

Além disso, o LIMA (2017), sugere a utilização do art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, para impedir a prescrição, por meio de ação de protesto.

Art. 726 – Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§  1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Por fim, resumindo, o art. 11-A insere a prescrição intercorrente no processo de execução em sede trabalhista, a qual, nas palavras de MELEK (2017) trata-se da perda do direito de alguém cobrar alguma dívida já reconhecida por sentença dentro do processo, caso deixe de indicar ao juiz formas de cobrar o devedor, ou seja, alguma determinação judicial o prazo de dois anos, sob pena de perder direito de recebe-la.

Como de praxe, sempre procuro simplificar o entendimento do artigo analisado. Evidentemente que não tenho a pretensão de exauri-lo.

Espero, portanto, que tenha esclarecido as maiores dúvidas. No entanto, se ainda assim restar alguma, ou mesmo encontrar alguma inconsistência, ou mesmo fazer críticas de qualquer natura – não esquecendo de fundamentá-la -, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo -, ou pelo endereço https://www.facebook.com/Advogadosergioramos, ou pelo e-mail advogadosergioramos@gmail.com, ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.

BIBLIOGRAFIA

LIMA, Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

MELEK, Marlos Agusto – Trabalhista! O Que mudou? Reforma Trabalhista 2017 / Marlos Augusto Melek. – Curitiba, Estudo Imediato, 2017.

Entrevista o ministro Aloysio Corrêa da Veiga do Tribunal Superior do Trabalho -(TST) – https://www.youtube.com/watch?v=ep-mSAK-9ek – acessado em 13/01/2018 às 14h33min.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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