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Sérgio Ramos

REFORMA TRABALHISTA: ART. 2° – COMO CARACTERIZAR GRUPO ECONÔMICO - Por Sérgio Ramos


Antes de mais nada é importante ressaltar que essa regra proporcionava muitas discussões, e pelo que segue as discussões continuarão. Primeiro porque é novo, depois porque é complexo, per se.

E qual a importância disso? Isso é importante porque quando você ganhar uma ação e a empresa não puder pagar, e se ela pertencer a um grupo econômico, outras empresas do grupo poderão ser acionadas para cumprir a obrigação de pagar seus direitos. Ou seja, aumenta consideravelmente a possibilidade de você receber o que foi sentenciado. Além disso, aumenta o leque de empresas que poderão ser acionadas judicialmente, para requerer direitos violados.

O problema era que a redação anterior era considerada confusa, por falta de tipificação, o que gerava muita discussão. Agora está tipificado, mas ficou, em tese, mais difícil provar a relação entre empresas. Logo, mais discussão.
 

Vamos ao que interessa.

ARTIGO ORIGINAL

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.]

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
 

ARTIGO REFORMADO

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º – Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Assim, a nova redação art. 2º manteve o seu caput, o § 1º (não trata do assunto em comento), alterou o § 2º e acrescentou o § 3º. Os dois últimos, tratam diretamente da questão.

Segundo Lima (2017), a alteração do § 2º encampou o conceito universal de empresa configurado no Código Civil –  artigos 966 e seguintes -, bem como sofreu influência do art. 28, do CDC.

Dessa forma, o referido parágrafo reitera que, empresas, mesmo com personalidade jurídica própria ou autônomas, mas que integrem grupo econômico, são responsáveis solidariamente, ou seja, quando uma não puder arcar com as suas responsabilidades originadas da relação de emprego, outra ou outras empresas do grupo poderão ser responsabilizadas.

A novidade é § 3º. O Legislador criou três condições para facilitar a identificação de grupo econômico – a tipificação. Também dá pista concreta do que não o caracteriza.

Portanto, não é característica de grupo econômico: “mera identidade de sócios” – antes, era suficiente. Isto é, se um sócio de uma empresa for também de outra empresa, essa não poderá ser chamada ao processo. Frise-se, que uma vez comprovada a relação do sócio com outra empresa, essa nem tinha direito ao contraditório. Agora não é mais assim.

Na verdade, o que tipificará um grupo econômico são as seguintes situações:

  1. demonstração do interesse integrado;
  2. efetiva comunhão de interesses;
  3. atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Lima (2017), adverte que a responsabilidade de provar essas características de grupo econômico será do exequente (vencedor da lide). Acredita que será mais difícil, pois não mais caracteriza grupo econômico a simples existência do sócio comum, ou acionista majoritário de várias empresas, mas por meio das situações acima, e ainda, conforme o § 2º, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Assim, o empregado de qualquer das empresas poderá requerer seus direitos contra todas as empresas do grupo, em face de algumas ou contra qualquer uma delas. Na execução, poderá chamar ao processo qualquer empresa ou empresas, mesmo não estando no polo passivo da ação. Tudo isso para garantir o pagamento dos seus direitos.

Silva (2017), entende que “essa alteração pode ser considerada uma das mais profundas da nova legislação”. É profunda negativamente, pois entende que será praticamente impossível para você (exequente) provar a relação entre as empresas, chegando ao ponto de taxá-la como prova impossível ou diabólica.

Para Almeida (2017), as três condições devem ser cumulativas, ou seja, para configurar grupo econômico há de se demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. A ausência de uma dessas situações não caracterizariam um grupo econômico.

Otarão (2017) corrobora com o aumento das dificuldades para demonstrar a existência de grupo econômico. Inclusive sugere que “de uma perspectiva empresarial, foi dado as empresas e sócios mais segurança jurídica, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela produção de provas, bem como, “blindando” o patrimônio de uma outra empresa que tenha um sócio que esteja sendo processado por terceira empresa”.

Por outro lado ao adotar a direção única como primeiro critério para identificação de grupo econômico ou empresarial, foi um avanço considerável, segundo Frazão (2017). É a direção unitária o elemento primordial para que várias sociedades juridicamente independentes possam ser consideradas uma só empresa, ou seja, a empresa plurissocietária.

Frazão (2017) ainda esclarece que já se reconhece que a direção unitária pode decorrer de outras situações, tais como a influência significativa ou laços exclusivamente contratuais, como ocorre em contratos associativos, dentre os quais se destacam joint ventures e consórcios.

Resumindo. Para caracterizar formação de grupo econômico não é mais suficiente a identidade de sócios entre empresas. É necessário provar o interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, além do controle único das empresas.

Para esclarecer ainda mais a questão Frazão (2017) apresenta alguns exemplos do que pode caracterizar grupo econômico, segundo a doutrina:

  1. uma filosofia geral comum ao grupo (general business philosophy of the group);
  2. uma estrutura geral comum ao grupo (general group structure);
  3. objetivos e estratégias comuns ao grupo (general group goals and strategy);
  4. política geral de funcionamento do grupo em áreas como marketing, produtos, finanças e pessoal (main functional areas of group management); e
  5. supervisão sobre a execução de todos os aspectos acima mencionados (supervision), o que enseja a criação de estruturas de controle interno, inclusive no que diz respeito ao gerenciamento de risco (risk management system at a group level).

Há quem entenda que ficou mais difícil – realmente ficou -, mas também protegeu o sócio e as empresas, pois agora poderá até se defender. Justo.

Mas há quem veja vantagens, como Melek (2017), o qual acredita que a alteração protege mais os sócios e que isso os incentivará a investir mais, pois o fato de configurar como sócio não será mais motivo – por si só – para a Justiça bloquear seus bens. Assim, ocorrerá maior segurança jurídica.

Por fim, a grande mudança é que antes um grupo econômico se caracterizava apenas pelo CPF dos sócios. Agora, a parte interessada terá que apontar que uma empresa interfere, controla, administra a outra.

Ainda nas palavras de Melek (2017), a reforma nesse caso, transforma o Estado de agente hostil com o empreendedor, sendo a regra anterior uma ameaça, em estimulador de investimentos. Nesse sentido, gerando mais empregos, mais oportunidades e mais desenvolvimento.

Há quem afirme que quando é bom para o patrão é ruim para o empregado. A Reforma aposta que será bom para os dois. A ver.

A conclusão é que o assunto é realmente complexo e, evidentemente, não foi exaurido neste texto. Mas as condições estão mais claras e em maior número, e darão mais trabalho para a verificação. Portanto, não creio que seja impossível caracterizar um grupo econômico, como Silva (2017), uma vez que Frazão (2017) demonstrou várias situações já existentes, que caracterizam o controle ou administração de uma empresa de outra.

Resta-nos aguardar como a Justiça do Trabalho lidará com a nova realidade jurídica.

Deixe o seu comentário.
 

BIBLIOGRAFIA

Lima, Francisco Meton Marques de – Reforma trabalhista : entenda ponto por ponto / Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.

Silva, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

Otarão, Patrícia – Série Reforma Trabalhista: O novo conceito de Grupo Econômico no Direito do Trabalho e a solidariedade de Empresas – Patrícia Otarão – https://consultortrabalhista.com/colunistas/serie-reforma-trabalhista-o-novo-conceito-de-grupo-economico-no-direito-do-trabalho-e-a-solidariedade-de-empresas/ – acessado em 17/00/2017 21h36min.

Frazão, Ana – Grupos empresariais e reforma trabalhista – Ana Frazão – https://jota.info/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/grupos-empresariais-e-reforma-trabalhista-23082017

MELEK, Marlos Agusto – Trabalhista! O Que mudou? Reforma Trabalhista 2017 / Marlos Augusto Melek. – Curitiba, Estudo Imediato, 2017.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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