Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 - 17h25
A Reforma Trabalhista alterou o art. 47 da CLT, que trata do registro de empregado.
Antes de entrarmos no tema propriamente dito, é importante saber porque devemos conhecer a CLT. Para isso, clique aqui.
Bom, não é novidade que a relação de emprego se consolidada pelo registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Assim, o trabalhador só pode se considerar empregado após o registro na sua CTPS, pelo empregador. Logo, é um ato obrigatório a todos os empregadores, de qualquer ramo de atividade, como por exemplo, comércio, indústria agricultura, pecuária, ou de natureza doméstica – empregados doméstico.
E por que é obrigatório o registro na CTPS? Para garantir direitos trabalhistas do empregado, tais como benefícios da Previdência Social – contagem de tempo para aposentadoria, auxilio doença, auxilio acidente do trabalho etc -, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, seguro desemprego, férias, 13º salário, multa por rescisão de contrato, PIS/PASEP entre outros, além de conferir certa estabilidade, pois há um custo para o empregador em caso de demissão, exceto, evidentemente, se for por justa causa.
E o mais importante: comprova que o trabalhador tem um emprego, é efetivamente um empregado. Isso lhe abre outras portas, como por exemplo, fazer compras a prazo. Afinal, a comprovação de que você está numa relação de emprego, ou seja, é um empregado, garante o pagamento das parcelas, e a venda é realizada. O seu emprego é a garantia do vendedor. De outra forma, emprego significa crédito na praça.
Assim sendo, a não efetivação do trabalhador como empregado gera multa para o empregador. A Reforma Trabalhista altera exatamente esse ponto: a multa.
Como a CLT tratava o assunto antes da seguinte? Era assim.
ARTIGO ORIGINAL
Art. 47 – A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
Vamos então as mudanças. Que tal começarmos pela pela leitura da Lei na fonte, na CLT, antes de entrar nos comentários? Por que isso é importante? Porque você poderá tirar as suas próprias conclusões antes de ler o meu entendimento ou o entendimento das minhas fontes.
ARTIGO REFORMADO
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
A reforma praticamente manteve o caput – a cabeça, o que vem primeiro – do art. 47, porém, aumentou significativamente o valor da multa, e assim, o Legislador aumentou ainda mais a importância do registro do empregado, penalizando com mais rigor o empregador que não observar tal preceito. Dessa forma, o valor que era de um salário mínimo, passou para R$ 3.000,00, sendo o mesmo valor para o caso de reincidência. Por exemplo, se um empregador não assinar a carteira de um empregado poderá pagar três mil reais, se repetir a infração pagará mais três.
Observe-se que o valor passou de R$ 937,00 – salário mínimo atual -, para R$ 3.000,00. Aumento considerável. A coisa ficou ruim para o empregador que não registra seus empregados.
Manteve também a condição de que o registro de empegado deverá atender aos preceitos do art. 41. E o que diz este artigo da CLT?
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Outra mudança no art. 47 foi a revogação do parágrafo único.
O Legislador achou importante tratar os desiguais de forma desigual. O que isso significa? Que as punições serão diferenciadas considerando a capacidade de pagamento do empregador. Afinal, o Legislador não pretende inviabilizar os pequenos negócios, mas apenas induzi-los a cumprir a lei. Nesse sentido, o valor da multa para as grandes empresas é maior do que para microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme preceitua o § 1º, incluído no art. 47 – LIMA (2017).
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Resultou que as grandes empresas pagarão uma multa de R$ 3.000,00 e as empresas de pequeno ou microempresas R$ 800,00. Dobrando o valor para os casos de reincidência, para ambos os casos. Parece justo.
Já o § 2º, incluído pela Reforma, abre exceção para aplicação da multa, para os caso de não registro do empregado, o que se dará imediatamente a constatação da irregularidade. O que é uma novidade, pois antes, o empregador infrator tinha uma chance de corrigir seu erro, sendo a multa aplicada somente na segunda visita do fiscal, e caso o problema persistisse, ou seja, a empresa continuasse a ter empregados sem carteira assinada.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Antes, para que o fiscal promovesse a cobrança da multa, o empregador teria que não ter corrigido irregularidades encontradas, na primeira visita. Se em uma segunda visita o fiscal comprovasse que a irregularidade persistia, só então a multa seria aplicada, conforme art. 627, da CLT.
Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Se observa art. 627, o qual não foi reformado, que, em casos de novas regras, ou novos empreendimentos, o empregador só será penalizado com aplicação de multa se o problema verificado na primeira visita persistisse na segunda.
Com a inclusão do § 2º essa regra não vale para os casos de não registro de empregado.
Por outro lado, a Reforma traz alternativas para outros tipos de problemas, para os quais é possível procedimentos especiais, como assinatura de Termo de Compromisso – no qual o empregador se compromete a corrigir problemas – exceto a não assinatura da CTPS -, incentivando-o a cumprir a legislação, como já dito. Assim, o Estado troca a aplicação de uma pena mais dura pela adequação às regras trabalhistas, conforme o art. 627-A, também não alterado pela Reforma.
Art. 627-A – Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Bom, ainda temos mais novidades e veio pela inclusão de mais um artigo, 47-A, ainda referente ao registro de empregado. Diz o texto legal:
Art. 47-A Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Neste caso, o Legislador previu multa também para os casos nos quais o empregador promoveu o registro do empregado, porém não da forma constante no art. 41 – ver redação logo acima. Ou seja, deixou de efetuar o registro em livros, ou fichas, ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, além de anotações tais como qualificação civil ou profissional, dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, anotações de férias, acidentes, entre outros, cuja ausência na CPTS criam transtornos para o trabalhador.
O valor da multa para esses casos é de R$ 600,00. Desta feita, não há distinção de valor para grandes e pequenas empresas. A multa, portanto, é universal.
A preocupação do Legislador se justifica, pois o esquecimento de registrar tais informações, em tese, prejudica o empregado. Principalmente porque os modelos de carteira de trabalho aprovados pelas autoridades executivas normalmente agilizam essas marcações, indicando os campos próprios. Assim, não há nenhuma dificuldade nesse preenchimento. Por exemplo, esquecer-se de atualizar o salário do empregado, poderia prejudica-lo em busca de um novo emprego, porque estaria com a faixa salarial defasada, conforme SILVA (2017).
A Reforma alterou o art. 634 ao qual acrescentou os parágrafos 1º e 2º, que tratam também de multas.
§ 1º – A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º – Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
O primeiro assegura que o empregador infrator, além de pagar multas, ainda poderá ser responsabilizado em sede penal, ou seja, responderá por eventuais prejuízos causados ao trabalhador. Já o segundo, apenas define que o valor das multas administrativas serão expressos em moeda corrente e reajustado anualmente pela Taxa Referencial – TR.
Resumindo, a Reforma manteve a multa para empregadores que deixarem de registrar seus empregados, cominando multas diferenciadas para grandes e pequenas empresas, aumentando significativamente os valores – R$ 3.000,00 e R$ 800,00, respectivamente. Além disso, possibilitou a aplicação de multa já na primeira visita do fiscal do trabalho e estabeleceu penalidade para os casos de registros incompletos – R$ 600,00, ou não condizente com o art. 41. E ainda determinou o empregador infrator poderá ser responsabilizado em sede penal, além de que os valores das multas serão reajustados pela Taxa Referencial.
Por fim, LIMA (2017), nos conduz a uma questão interessante: essas multas servem para o empregador doméstico? Pois o art. 25 da Lei Complementar n. 150/2015 assim dispõe:
Artigo 25 – o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 a 40.000 BTN, segundo a natureza da infração, extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, dissidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
É um caso para pensarmos.
Como de praxe, sempre procuro simplificar o entendimento do artigo analisado. Evidentemente que não tenho a pretensão de exauri-lo.
No entanto, apensar de simples, se ainda assim persistir alguma dúvida, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo -, ou pelo endereço https://www.facebook.com/Advogadosergioramos, ou pelo e-mail advogadosergioramos@gmail.com, ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.
BIBLIOGRAFIA
LIMA, Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.
SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.
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