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Sérgio Ramos

REFORMA TRABALHISTA – ART. 4º – PERMANECER NA EMPRESA APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE – SAIBA COMO FICOU. Por Sérgio Ramos


O art. 4º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017.

Este tema tem grande repercussão na relação de emprego, pois está diretamente relacionado com a rotina de trabalho, no dia-a-dia mesmo.

Vamos ver como era antes:

ARTIGO ORIGINAL

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho.

ARTIGO ORIGINAL REFORMADO

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2o – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;  

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social; 

VII – higiene pessoal; 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

 Não é raro encontrar empresas que toleram seus empregados permanecerem em suas dependências fora do horário de expediente. Os motivos dos empregados são os mais diversos, no entanto, o mais comum, é a distância do local de trabalho até a residência, por isso almoçam na empresa mesmo. Ou acordam cedo para levar o filho na escola e entram antes do horário. Ou ainda estudam e fica mais um pouco após o trabalho estudando ou se arrumando para ir ao colégio.

Também não é raro encontrar empresas que não permitem que seus empregados permaneçam em seu âmbito fora do horário.

As primeiras são consideradas empresa “boas”, já as outras nem tanto. As primeiras visam o bem estar do empregado, as demais se previnem de passíveis trabalhistas.

Por outro lado, é comum que empregados – geralmente quando não pertencem mais ao quadro da empresa – postulem reclamações trabalhistas requerendo as horas em que, por interesse próprio, permaneceram dentro do ambiente laboral, fora do horário do trabalho.

MELEK (2017) observa que mesmo o empregado não trabalhando durante a sua permanência na empresa, antes ou depois do expediente, era fácil emplacar a tese de que estaria à “disposição do empregador”, e isso gerava horas extraordinárias.

Para ilustrar MELEK (2017) nos apresenta um exemplo. Trata-se de uma empresa no Município de Dois Irmãos/RS, na qual os empregados conseguiram, via convenção coletiva, a construção de abrigos para os mesmos aguardarem o ingresso na companhia. A empresa sensibilizada não só construiu o abrigo, como o fez dentro de seus domínios.

Como sempre, até que não haja problemas, está tudo certo. Até que certo dia um empregado ganhou na Justiça o direito de receber o pagamento das horas em que aguardava o horário para iniciar o trabalho, como “tempo à disposição” – horas extraordinárias.

Isso foi o suficiente para que a empresa voltasse atrás, não mais permitindo que os trabalhadores aguardassem dentro de suas dependências, o início do trabalho.

Assim era entendido o art. 4º: o tempo em que o empregado permanecesse dentro da empresa fora do horário de trabalho era considerado tempo à disposição do empregador, mesmo quando de total interesse do obreiro. Na Justiça era muito fácil transformar esse tempo em pecúnia.

Há um ditado popular que diz “soldado no quartel quer trabalho”. Havia quem o levasse isso muito à sério na Justiça do Trabalho.

O resultado disso era desconfiança do empregador e desconforto para o empregado. Empregador “bonzinho”, corria o risco de um passivo trabalhista. O empregado atendido tinha um “crédito” a ver via reclamação trabalhista.

Enfim, por causa da lei, a relação entre empregado e empregador era sempre tensa, nesse sentido. Um descuido, e reclamação trabalhista. Bom para o trabalhador, péssimo para o empresário.

Pois bem. Isso mudou radicalmente.

Começando pela conclusão, agora o empregador poderá atender, sem riscos, às necessidades de seus empregados de permanecerem em suas dependências fora do expediente, sem o expecto de um passivo trabalhista. Em tese, a tensão tende a acabar, e a relação empregado-empregador melhorar, pois não há mais motivos para desconfiança.

Assim, o caput do artigo em comento se manteve intacto. O parágrafo único foi transformado em § 1º, na Reforma. Até aqui nenhuma novidade. Lembrando que esse parágrafo é importante, pois garante a contagem de tempo para fins de aposentaria nos casos de afastamento por prestação do serviço militar ou por acidente do trabalho. Além disso, é matéria pacificada que durante o período de afastamento o empregador depositará, mensalmente, 8% do salário do empregado afastado a título de FGTS.

A inovação está no § 2º, acrescentado ao art. 4º, o qual merece repetição:

§ 2o – Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas; 

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social; 

VII – higiene pessoal; 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

O citado art. 58 não foi atingido pela Reforma. Diga-se.

Não há segredos. Se o empregado permanecer POR ESCOLHA PRÓPRIA dentro da empresa não é mais considerado tempo à disposição do empregador, nas situações – rol exemplificativo: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, entre outras.

Mas nem tudo parece estar resolvido. Para LIMA (2017), o qual concorda que a nova condição tranquiliza o empregador, mas por outro lado acredita que em Direito quanto mais se normatiza mais brechas se abrem, criando um largo espaço normativo neste particular para as negociações coletivas.

Considerando que as negociações e convenções coletivas ganharam muito mais importância no contexto das relações de trabalho, não haverá problemas no entendimento acerca de outras condições de permanência de empregados na empresa possam ser negociadas, já que o rol não é taxativo.

Já SILVA (2017), nos alerta para dois pontos: primeiro é o fato do TST já praticar essa noção desde de 1980 pela Súmula 96: “

SUMÚLA Nº 96 TST – A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. Redação original – RA 45/1980, DJ 16.05.1980.

O segundo ponto está no inciso VIII, da nova Lei: “troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”  Para SILVA (2017), há uniformes que são troca fácil – jaleco, distintivo etc. -, mas há outros mais complexos que exigem mais tempo para a troca, como como fardamento, o uso de objetos de primeiros socorros, a necessidade de higiene para acesso à áreas restritas etc. Tempo esse que não poderá ser ignorado e que deverá ser inserido na jornada de trabalho, gerando tempo extra.

Nada que uma boa negociação não resolva.

Por fim, e resumindo, com a Reforma o tempo dentro da empresa POR ESCOLHA PRÓPRIA do empregado não é mais considerado tempo à disposição do empregador, nas condições do § 2º. Assim, as relações de trabalho tendem a melhorar, uma vez que o empregador poderá atender, sem desconfianças – sem receio de reclamatória por parte dos obreiros -, algumas necessidades de seus empregados. E todas sairão ganhando. É espera o Legislador.


BIBLIOGRAFIA

MELEK, Marlos Agusto – Trabalhista! O Que mudou? Reforma Trabalhista 2017 / Marlos Augusto Melek. – Curitiba, Estudo Imediato, 2017.

Lima, Francisco Meton Marques de – Reforma trabalhista : entenda ponto por ponto / Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.

Silva, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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