Terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 - 10h03
É de conhecimento geral que quem conhece as regras do jogo, joga melhor. Isso significa menos aborrecimentos ou aborrecimento nenhum tanto para o empregador quanto para empregado.
Leia mais sobre isso aqui.
A Reforma Trabalhista alcançou também instituto do trabalho em regime de tempo parcial.
O conceito do referido instituto está no caput – enunciado – do art. 58-A, e significa, na versão antes da Reforma, jornada de trabalho de até vinte e cinco horas semanais. Com a mudança, esse limite passou para trinta horas.
Trata-se, portanto, de um regime especial menor – agora de trinta horas – do que a jornada de trabalho normal, que é de 44 horas semanais. Assim, por ser especial, há outras formalidades que devem ser observadas, caso contrário haverá descaracterização, o que, evidentemente, incorrerá em violação do preceito legal.
Vamos descobrir as novidades, além da alteração do tempo de trabalho.
Mas antes, é importante que você leia os artigos na letra da lei, para que você possa desenvolver uma opinião, e somente depois ir para os comentários. Esse exercício é fundamental.
ARTIGO ORIGINAL
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
ARTIGO REFORMADO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”
Bom, visualmente, já podemos perceber que as mudanças foram muitas. Afinal, o artigo original era composto por apenas três parágrafos, e novo conta com sete. Vamos esmiuçá-los?
De plano, o caput do art. 58-A, foi alterado. A duração da jornada de trabalho foi aumentada de vinte e cinco para até trinta horas semanais, sendo proibida, para o caso de jornada máxima, a realização de horas extras durante a semana. Porém, possibilitou a acréscimo de até seis horas suplementares, desde que a jornada semanal não ultrapasse vinte e seis horas.
Para ficar bem claro: se a jornada for de trinta horas, não haverá horas extras. Se a jornada for igual ou menor que vinte seis horas, poderá o trabalhador realizar até seis horas extraordinárias.
Curiosamente, apesar de a jornada estar limitada a 30 horas, se o trabalhador cumprir jornada de vinte e seis horas e realizar mais seis horas extras, o total será de trinta e duas horas, o que o ultrapassa, evidentemente, o limite de trinta horas. Isso é legal.
Avante.
O § 1º foi preservado integralmente, e assim mantida a previsão de pagamento proporcional a jornada do trabalhador, pelo mesmo valor pago aos empregados que desempenham as mesmas funções, em tempo integral. Ou seja, quem trabalhar mais receberá mais.
A base de referência para pagamento será o salário-hora – e não o salário mensal, diga-se -, no valor pago à categoria.
SILVA (2017) traz um exemplo elucidativo. Se o piso da categoria é de R$ 1.000,00, é possível contratar uma pessoa para regime de 22 horas por semana ao custo de R$ 500,00 por mês.
Chega-se a esse valor da seguinte forma: R$ 1.000,00 é o valor mensal para 44 horas por semana em regime de salário-hora, o que equivale a 176 horas mensais (4 semanas X 44 horas). Divide-se esse valor pelo número total de horas, e chega-se ao valor-hora de R$ 5,68 (1000 ÷ 176). Isto posto, 22 horas semanais equivalem a 88 mensais. Então multiplica-se 88 horas por R$ 5,68 (valor da hora) e chega-se ao resultado de R$ 500,00. Fácil, não?
Continuando. O § 2º também não foi reformado. Assim, será necessária negociação coletiva – acordo ou convenção –, a qual definirá a forma de como se dará a realização do regime de trabalho em tempo parcial, na empresa.
Isso significa que o empregador só poderá contar com empregados trabalhando em tempo parcial se houver regulamentação resultante de negociação com os empregados, com ou sem a presença de sindicato.
A partir daqui começam as novidades.
O § 3º foi totalmente alterado. Previa para os trabalhadores sob regime de tempo parcial pagamento de horas in itinere, o qual foi extinto, conforme já analisado no art. 58. Saiba mais aqui.
A nova redação regulamenta a remuneração das horas suplementares que serão acrescidas de 50% do valor normal. Assim, aproveitando a nossa conta, o valor da hora suplementar seria de R$ 8,52 (R$ 5,68 – valor da hora X 50% – acréscimo). Sem segredos. Evidentemente, que 50% é o acréscimo mínimo. Por esse prisma, o percentual poderá ser superior, dependendo de negociação coletiva ou até mesmo por vontade do empregador, mas nunca inferior a 50%, como bem lembra SILVA (2017).
Note-se que, conforme constatado pelo referido Autor, a Reforma instituiu diferenciação no que tange o pagamento de horas extras entre os regimes a tempo parcial e integral. No primeiro caso, o trabalhador receberá o acréscimo da hora extra, tendo como base de cálculo apenas o salário-hora normal, ao passo que no segundo caso, o trabalhador tem como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, também chamadas de globalidade salarial, ou remuneração, que é a somatória de todas as parcelas. Assim, enquanto o empregado a tempo parcial tem o percentual aplicado somente no salário-hora ou salário-base-hora, os demais (a tempo integral), terão o percentual de 50% aplicado sobre o total resultante da soma do salário (base) + adicional de insalubridade + adicional de periculosidade + adicional por tempo de serviço, por exemplo, entre outras parcelas.
Para tentar reverter essa discrepância, SILVA (2017) acredita que o art. 64, da CLT, – o qual não foi alterado pela Reforma -, e a Súmula 264 -TST, poderão ser evocadas para equalizar o pagamento das horas extras para os dois regimes de trabalho.
Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
A conclusão se deu pela similitude das expressões dos arts. 64, 58-A, § 3º, que nos permite afirmar que a base de cálculo de TODAS as horas extras permanece inalterada, nos moldes da Súmula 264, do TST – SILVA (2017).
Seguindo.
O § 4º foi inserido, apenas para explicar que as horas suplementares serão aquelas que excederem ao limite de horas semanais pactuado com o empregador, reforçando o anunciado no caput, de que não poderá exceder seis horas semanais. Assim, se a jornada contratada for de 20 ou 22 horas, o que passar desses limites será considerado hora suplementar ou hora extra, a qual deverá ser paga conforme o § 3º, ou seja, acrescida de 50, tendo como base de cálculo o salário-hora normal.
Já o § 5º, também acrescido ao art. 58-A, flexibiliza o pagamento de horas suplementares, já que as mesmas podem ser pagas, nos termo já conhecidos, ou compensadas. Isso significa que o empregador, em comum acordo com o empregado, poderá decidir que, ao invés do pagamento das horas suplementares ser feito em dinheiro, o trabalhador poderá compensá-las, isto é, gozar esse tempo, saindo mais cedo, ou encerrando a semana antes do final, dependendo da negociação. Porém, com uma condição: a compensação (folga) deverá ser realizada na semana imediatamente posterior, ou na próxima semana. Caso contrário, deverão, as horas extras ser pagas em folha de pagamento do mês subsequente, ou no mês imediatamente posterior.
Se já chegou até aqui, parabéns! estamos concluindo.
O § 6º diz que o empregado contratado em tempo parcial poderá, se quiser, converter um terço do período de férias em abono pecuniário. No popular, poderá vender dez dias de férias.
Isso é uma ótima notícia, como observado por SILVA (2017). O Legislador unificou o regime de férias dos empregados a tempo parcial aos empregados a tempo integral. Isso porque os arts. 130-A e 143. § 3º, diferenciavam o regime de férias, de forma que os trabalhadores contratados por regime de trabalho parcial não tinha direito de “vender” um terço das suas férias. Assim, os referidos preceitos foram revogados pela Reforma.
O certo é que não há mais diferenciação e todos os trabalhadores têm direito a 30 dias de férias, nos termos do art. 129, da CLT.
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Enfim, chegamos ao § 7º, o último parágrafo incluído, o qual elegeu o art. 130, da CLT, como fundamento para as férias de empregados a tempo parcial, como os demais. Diz o referido art.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Pois bem. Resumindo tudo: trabalho a tempo parcial é aquele que não poderá ultrapassar 30 horas semanais. Podendo ser composto por menor número de horas. Poderão, os trabalhadores desse regime, realizar no máximo 6 horas extras semanais, desde que a jornada seja igual ou menor de 26 horas por semana. O referido regime para ser adotado na empresa, deverá ser aprovado por acordo ou convecção coletiva de trabalho. As horas suplementares terão acréscimo de 50% sobre o salário-hora, e poderão ser compensadas na semana imediatamente posterior, ou ser pagas, caso não sejam gozadas, na folha de pagamento do mês subsequente. A Reforma unificou o regime de férias para todos os trabalhadores, nos termos do art. 130, da CLT.
Como de praxe, sempre procuro simplificar o entendimento do artigo analisado. Evidentemente que não tenho a pretensão de exauri-lo.
Espero, portanto, que tenha esclarecido as maiores dúvidas. No entanto, se ainda assim restar alguma, ou mesmo encontrar alguma inconsistência, ou mesmo fazer críticas de qualquer natureza – não esquecendo de fundamentá-la -, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo -, ou pelo endereço https://www.facebook.com/Advogadosergioramos, https://www.instagram.com/advogadosergioramos ou pelo e-mail advogadosergioramos@gmail.com, ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.
BIBLIOGRAFIA
SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.
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