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Sérgio Ramos

Reforma Trabalhista – Art. 58 – fim do pagamento das horas em trânsito - Por Sérgio Ramos


Para tirarmos o melhor proveito do nosso trabalho é necessário conhecermos a legislação trabalhista. É um clichê, mas funciona: joga melhor quem as regras conhece.

O trabalho é uma espécie de jogo. Assim, quando o empregador e empregado dominam a legislação trabalhista referente as suas atividades, significa menos aborrecimentos ou aborrecimento nenhum para o ambos. E isso faz durar a relação de emprego ou de trabalho.

Leia mais sobre isso, aqui.

Então, o que você está esperando? Vamos entender o que aconteceu com as horas in itinere ou horas em trânsito?

A Reforma alterou também o art. 58 da CLT, de forma que extinguiu a remuneração das horas que o empregado fica à disposição do empregador, durante seu deslocamento casa-trabalho-casa.

Como sempre, veremos como era antes, o que mudou, quais consequências e outras considerações. Mantendo sempre a simplicidade e primando pela explicação exaustiva – nos mínimos detalhes – para que não restem dúvidas quanto este assunto.

É sempre importante que você leia os artigos na letra da lei – direto da CLT -, para que você possa desenvolver uma opinião, e somente depois ir para os comentários. Esse exercício é fundamental.

ARTIGO ORIGINAL

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3º – Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

ARTIGO REFORMADO

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º –  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º – REVOGADO

Como você observou, a Reforma preservou o caput – enunciado – do art. 58, mantendo a jornada de oito horas, como limite diário de trabalho, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Da mesma forma, o § 1º também foi mantido. Isso significa que, se o seu horário de entrada na empresa for às oito horas, você poderá chegar antes até cinco minutos, que não será considerada hora extra.  Bem como chegar depois das oito, até cinco minutos, que não será considerado atraso, logo, não poderá ser descontado seu salário. O mesmo serve para o horário de saída. Sair antes até cinco minutos não desconta e se sair depois – até cinco minutos – não é considerado hora extra. Observe que o regra limita essa variação de tempo em no máximo dez minutos diários.

Na verdade, para evitar qualquer problema, o certo mesmo é cumprir os horários estipulados na Ficha de Registro ou no Contrato de Trabalho, ou seja, entrar e sair no horários correto, sem antecipações ou atrasos.

Entendido isso? Então vamos às novidades.

A Reforma alterou o § 2º.

A primeira parte do parágrafo foi preservada (O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte…), ou seja, o tempo dispendido no trajeto entre a residência do empregado até o local de trabalho e vice-versa, por meio de qualquer transporte, não era computado como jornada laboral ou jornada de trabalho. Isso não mudou.

A mudança começa na segunda parte do § 2º:

[…] inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

Assim, o tempo gasto no trajeto realizado entre a residência do trabalhador até o local de trabalho, mesmo o transporte sendo fornecido pelo empregador, e ainda que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, também não será considerado jornada de trabalho. O que desobriga o pagamento desse tempo ao trabalhador, como previa a versão anterior. Esse pagamento, portanto, não é mais devido.

Tal tempo, também é conhecido como horas in itinere. Conceito é extraído do grego “in itinere”, que significa “aquilo que é itinerante”, ou “aquele que se desloca no exercício de suas funções” ou ainda “que percorre itinerário” – PIRES (2007).

Bom, a Reforma acabou com as horas in itinere. Assim, o tempo que o trabalhador leva para chegar ao local de trabalho não é mais considerado jornada de trabalho, logo, não sendo devido nada ao empregado.

Portanto, somente as horas trabalhadas dentro horário contratado, são consideradas jornadas de trabalho.

O § 3º foi revogado, porque perdeu o sentido, já que não há mais horas in itinere.

Entendida as mudanças, vamos aos comentários.

Para LIMA (2017), o fim da hora in itinere, é uma supressão de direito há muito consagrado no Sistema Nacional, pois além da própria previsão na CLT, havia entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Por outro lado, ainda segundo LIMA (2017), a solução estimula as empresas a fornecer transporte para seus trabalhadores, sem o perigo de pagar hora extra pelo tempo gasto do trajeto.

Por sua vez SILVA (2017) enxerga a supressão do instituo como com a revanche do legislador, e que talvez o TST venha cancelar ou modular (redefinir os efeitos da regra) a Súmula 90.

SÚMULA N. 90

HORAS IN ITINERE. TEMPO  DE SERVIÇO

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo  empregador, até o local  de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular,  e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de início  e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é  circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

III – A mera insuficiência de transporte público não  enseja o pagamento de horas in itinere.

IV – Se houver  transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da  empresa, as horas in  itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo  transporte público.

V – Considerando  que as horas in  itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que  extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve  incidir o adicional respectivo.

O certo é que não há mais previsão legal para a hora in itinere, e, como se sabe, súmula não é lei. Portanto, seu cancelamento ou modulação parece-me ser uma consequência natural.

Ocorre que, conforme alerta SILVA (2017), a Reforma não revogou o artigo 294 da CLT, segundo o qual:

Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Assevera o Autor que esse dispositivo embasava a maior parte das decisões, usando da analogia, estendendo o conceito de trajeto para os demais empregados.

Ademais, SILVA (2017) chama atenção para o referido artigo, o qual foi concebido, evidentemente, para os trabalhos em minas subterrâneas, de modo a não prejudicar o empregado que precise gastar 20, 30, 40 minutos entre a chegada à abertura da mina até o local de escavação e prospecção mineral, onde começa efetivamente o trabalho. Esse tempo é improdutivo do ponto de vista do empregador, mas se insere no conceito de riscos da atividade econômica, ou, vista a questão por outro ângulo, o não trabalho vale tanto quanto o trabalho, neste particular, por que sem o deslocamento até os lugares, cada vez mais profundos, nem ao menos haveria a extração mineral por óbvio.

E assim, está criado o impasse. O questionamento de SILVA (2017) é relevante? Como conviver com regras sobre o mesmo instituto, suscetíveis de interpretações divergentes?

Dessa forma, pode-se concluir que a hora in itinere subsiste por força do art. 294, reforçado pela Orientação Jurisprudencial da SDI – 1 – Transitória n. 36-TST:

Orientação Jurisprudencial da SDI – 1 – Transitória n. 36-TST.

HORA “IN ITINERE”. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 – inserida em 30.05.97)

Resta saber se com a preservação do art. 294, a extinção da hora in itinere está mesmo decretada. Aguardaremos decisões sobre a questão.

Por fim, resumindo, o art. 58 manteve a jornada diária de trabalho no limite de oito horas, desde que não seja fixado outro limite, assim como a tolerância de até cinco minutos para entrar e sair do trabalho, sem ter esse tempo descontado ou remunerado como tempo extra, limitado a dez minutos diários. Foi extinto o instituto da hora in itiner, ou seja, o trabalhador não mais receberá pelo tempo de deslocamento residência-trabalho-residência, por não ser mais considerado jornada de trabalho. Mas, a Reforma esqueceu-se de revogar o art. 294, o que poderá criar controvérsia a acerca do tema.

Dúvidas?

Apesar de procurar simplificar o entendimento do artigo analisado, não tenho a pretensão de exauri-lo.

Assim, espero que tenha esclarecido as maiores dúvidas. No entanto, se ainda restar alguma, ou mesmo encontrar alguma inconsistência, ou mesmo desejar fazer críticas de qualquer natureza – não esquecendo de fundamentá-la -, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo -, ou pelo endereço https://www.facebook.com/Advogadosergioramos, ou pelo e-mail advogadosergioramos@gmail.com, ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.

Até o próximo texto, no qual analisaremos o art. 58-A, também alterado pela Reforma Trabalhista, que trata do trabalho em tempo parcial. Houveram mudanças importantes.

BIBLIOGRAFIA

LIMA, Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. – São Paulo : LTr, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.

PIRES, Flávio – Horas in itinere – Flávio Pires – http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI40177,21048-Horas+in+itinere – acessado em 17/01/2018 às 19h23min.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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