Domingo, 19 de agosto de 2018 - 14h33
O Art. 59-B também foi incluído pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017. Portanto, não houve alteração, mas inclusão de um novo artigo na CLT. Assim, não há “artigo original” e muito menos “artigo reformado”, como nos textos anteriores, mas “artigo incluído”.
Convido-o, como sempre, a ler a “lei seca”, pois o objetivo, além analisar os artigos reformados ou incluídos, como é o caso, é incentivá-lo a conhecer a CLT. Só assim, você poderá opinar de moto próprio, com os devidos fundamentos, e só então tirar as dúvidas em outras fontes, se for o caso. Afinal, falam-se muitas coisas sobre a Reforma Trabalhista. Encontre o seu próprio modo de vê-la.
E, claro, porque você como empregado ou candidato a emprego conhecerá os seus direitos, e assim terá total controle sobre a sua vida laboral. Por outro lado, o empregador que conhece a legislação e a aplica, além de manter uma perfeita relação de emprego com seus empregados, evitará eventuais passivos trabalhistas. Ou seja, tanto empregado quanto empregador saem ganhando, o que se refletirá numa relação duradoura e saudável. E isso é ótimo para os negócios. Lembrando que o empregado está no negócio.
Então vamos entender o art. 59-B, da CLT?
ARTIGO INCLUÍDO
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Por que esse artigo foi incluído? A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XIII, autoriza a compensação de horários, conforme a seguir:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Em rápida análise do inciso constitucional acima, chega-se as seguintes conclusões: 1) a duração da jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar as oitos horas; 2) assim sendo, a jornada semanal de trabalho não poderá ultrapassar quarenta e quatro horas; 3) o empregador poderá implementar sistema de compensação de horário e até mesmo redução de jornada de trabalho, porém, mediante acordo com convenção coletiva de trabalho.
Pois bem, o que nos interessa neste texto é a compensação de horário. Esse tema é tratado na CLT no art. 59, o qual foi reformado. Saiba como ficou aqui. É importante que se inteire do assunto, para facilitar o entendimento do artigo em análise.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.§
4º (Revogado).§
5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Assim, o art. 58-B foi incluído para regulamentar o pagamento no caso da não observação das exigências legais para a compensação de jornada.
“O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito”
Quais são essas exigências legais?
Antes de entrar nesse assunto, vamos esclarecer o que significa “acordo tácito”. Segundo a Súmula 85 do TST, a expressão “acordo”, refere-se ao acordo individual.
SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item VI. Resolução nº 209/2016). I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000). III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001). V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Agora “das exigências legais”. À luz do art. 59, § 6º, da CLT, a compensação de horas deverá ser realizada, no mesmo mês, desde que estabelecida “por acordo individual, tácito ou escrito”.
Assim, nas palavras do Prof. Cairo Jr. “… se há um acordo tácito para compensação da jornada, por meio do qual o empregado deixa de trabalhar um dia para extrapolar a jornada nos demais dias, o empregador só ficará obrigado a pagar o adicional de horas extras incidentes sobre aquelas que ultrapassarem a oitava diária. Explicitando melhor, nessas situações o empregador não é obrigado a pagar a hora extra acrescida do adicional de 50%, mas somente este último.” É o que significa: “não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária”.
A chave para entender essa regra está aqui: “se não ultrapassada a duração máxima semanal”. Ora, para que serve um acordo de compensação? Para que o empregado que extrapole a 8ª hora, ou trabalhe mais do que a jornada normal de trabalho, possa trabalhar menos em dias futuros. Para ficar mais claro, vamos a um exemplo: Maria trabalha em jornada de oito horas diárias, cinco dias por semana, totalizando, assim, quarenta horas semanais. Maria trabalhou ao invés de oito, dez horas, na segunda, terça quarta e quinta-feira. Dessa forma, poderia não ir trabalhar na sexta, ou trabalhar menos em dias futuros. O importante é que o número de horas não ultrapasse a quarenta horas semanais, o que caracterizaria horas extras.
Muito bem. Suponhamos que a compensação não tenha sido realizada dentro do mesmo mês, como diz a regra, mas no mês subsequente. Considerando que Maria efetivamente gozou a folga conquistada com as horas excedentes, o pagamento da hora não será em dobro, mas somente o acréscimo de 50%, pois [a hora] já será paga no salário normal. Portanto, o será “devido apenas o respectivo adicional”. Essa será a punição para o empregador.
Quanto ao Parágrafo único. “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, apenas reitera que horas extras [pagamento] e horas excedentes [folga] não se misturam ou se confundem. Os dois institutos convivem harmoniosamente, desde que dentro dos limites da Lei, claro.
SILVA (2017), observa que antes “era permitido ao empregador pagar horas extras apenas no que excedesse do módulo de 44 horas semanais, ficando as primeiras 44 horas apenas sujeita ao adicional de horas extras, caso houvesse excesso diário”.
Para ficar mais claro, SILVA (2017) nos oferece o seguinte exemplo: “… um acordo de 10 horas diárias durante 5 dias da semana, feito de modo irregular, gerava como consequência o pagamento de 6 horas extras – pois a carga semanal chegou a 50 horas, ante a permissão de 44 horas da Constituição Federal – e o pagamento do adicional de horas excedentes de segunda a quinta (as duas excedentes da sexta já estão no cálculo das seis excedentes na semana).
FONSECA (2017). acredita que o parágrafo único do artigo em análise “veio assentar precisamente o oposto”. Isso porque o referido inciso previa “prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”, o parágrafo único diz “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ou seja, que os dois institutos podem conviver harmoniosamente, como já registrado. Logo, o inciso IV da referida Súmula perde o vigor. A ver.
Como vimos, não há mistérios, não é mesmo? Mas sem a pretensão de exauri-lo.
Espero, que tenha esclarecido as maiores dúvidas. Porém, se ainda assim restar alguma, ou mesmo encontrar alguma inconsistência, ou mesmo fazer críticas de qualquer natureza – não esquecendo de fundamentá-la -, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo -, ou pelo endereço https://www.facebook.com/advogadosergioramos, https://www.instagram.com/advogadosergioramos, https://sergioramosadvogado.jusbrasil.com.br, ou pelo e-mail advogadosergioramos@gmail.com, ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.
BIBLIOGRAFIA
Jr. Cairo – ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – REFORMA TRABALHISTA – http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4030-acordo-individual-de-compensacao-de-jornada-reforma-trabalhista
SILVA, Homero Batista Mateus da – Comentários à reforma trabalhista / Homero Batista Mateus da Silva. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.
FONSECA Rodrigo Dias da – Reforma Trabalhista comentada: Lei nº 13.467/2017 : análise de todos os artigos / Cleber Martins Sales et tal.; coordenador; Rodrigo Dias da Fonseca. – Florianópolis : Empório do Direito, 2017.
O ano de 2011 terminou consagrador para o então prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho. Ele concluía o sexto ano de governo, porque fora reeleito
Três meses depois... dia 28 de julho de 2021 - Leia o texto sobre a primeira dose: Eu e a Astrazenca]Enfim, estou devidamente imunizado. Mas não tot
Como o menino tirou a água da canoa
Estamos no inverno. No dia anterior choveu bastante, inclusive na praia. Há muitas canoas lá. Nessa época o vento é fraco. Sem o vento forte do verã
Tutóia – um Paraíso no Maranhão, 17 de maio de 2021“Não tente achar um atalho, porque não há atalhos. O mundo é uma luta, é árduo, é uma tarefa pen