Quarta-feira, 25 de julho de 2012 - 05h09
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão, na Justiça Federal de Rondônia, que garante que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode prosseguir com o processo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Tabajara, na Bacia do Rio Madeira, em Rondônia.
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia acionaram a Justiça para suspender o licenciamento sob o argumento que o Governo Federal publicou Medida Provisória (MP), alterando o limite do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para abrigar um canteiro de obras e um lago a ser formado pela hidrelétrica de Tabajara. Segundo eles, isso seria inconstitucional porque somente uma lei poderia alterar os limites da unidade de conservação.
A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentaram que não há obstáculo jurídico à utilização de MP para alterar os limites da unidade de conservação.
Os procuradores explicaram que as Medidas Provisórias têm força de lei, sendo instrumento suficiente para a alteração desses limites. Além disso, afirmaram que os Tribunais Superiores já reconheceram a constitucionalidade da regulamentação de matérias sujeitas à reserva legal por MP. Apontaram ainda que o procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Tabajara está na fase de análise da viabilidade do empreendimento.
As procuradorias da AGU defenderam que suspender o processo de licenciamento é impedir que o Instituto analise a viabilidade e aponte eventuais falhas e vícios para correção por parte do empreendedor. Elas demonstraram ainda que o Ministério Público não apresentou qualquer irregularidade no procedimento de licenciamento da Hidrelétrica que justificasse o cancelamento da licença.
O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do Ministério Público. O magistrado destacou na decisão que "o fato de alteração da área ter sido feita por Medida Provisória, não é suficiente nesse momento para caracterizar a ilicitude do prosseguimento dos atos de licenciamento ambiental". Ainda segundo o magistrado, "a ação encontra-se ainda incipiente e sem causar danos ambientais".
A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 3118-18.2012.4.01.4100 - 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia
Lu Zoccoli
Fonte: AGU
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