Sábado, 16 de janeiro de 2016 - 20h17
Advogados Zênia Cernov e Hélio Vieira abordam o tema em livro a ser lançado em março
A advocacia Rondoniense certamente irá aderir à criação da chamada "Sociedade Unipessoal de Advocacia", nova modalidade de pessoa jurídica criada através da recente Lei nº 13.247/2016 que alterou os artigos 15 a 17 do Estatuto da OAB.
Sua criação é pouco burocrática e habilita o advogado ao regime tributário diferenciado denominado SIMPLES, o qual reduz a carga tributária de 27,5% como pessoa física para entre 4,5% a 16,85% como pessoa jurídica.
A sociedade unipessoal é tema abordado pelos advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov no livro "Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética da OAB Interpretados", cuja publicação está prevista para março deste ano, pela editora LTr.
Zênia Cernov explica a origem da alteração legislativa, ao lembrar que "A advocacia brasileira comemorou a autorização legal dada pela Lei Complementar nº 147/2014 para que as sociedades de advogados adotassem o regime do SIMPLES. No entanto, esse não poderia ser aplicado aos advogados, como pessoas físicas. São destinatários do regime somente a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual e o empresário, figuras vedadas pelo Estatuto da OAB.
A advogada acrescenta também, que solução apresentada pelo legislador pátrio foi criar a figura esdrúxula da “sociedade unipessoal de advocacia”, que nada mais é do que uma analogia à empresa individual, porém com características civis, e não empresariais. O advogado constitui uma sociedade unipessoal e registra esse ato constitutivo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional onde exerce suas atividades. Passará a ostentar condição análoga às das sociedades de advogados, podendo obter CNPJ e, se assim lhe convir, aderir ao regime tributário do SIMPLES"
Já o advogado Hélio Vieira acredita que a adesão será maciça por possuir muitas vantagens e nenhuma desvantagem em relação ao exercício da advocacia como pessoa física, já que as sociedades unipessoais não estão sujeitas a pagamento de anuidades à OAB (somente o advogado titular, como pessoa física). "Os honorários contratuais ou sucumbenciais recebidos em nome da sociedade unipessoal mantêm sua natureza alimentar e de crédito privilegiado, equiparado a salário (art. 85, §§ 14 e 15 do novo CPC). Com isso, o advogado tem legitimidade ativa para, em seu nome, executar os honorários contratuais e de sucumbência, não sendo exigível, para tanto, que a procuração outorgada ao seu titular indique sua razão social. Podem requerer que o Alvará Judicial relativo a honorários contratuais ou sucumbenciais seja expedido em seu nome, para fins tributários."
A denominação das sociedades unipessoais deverá ser formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia” e registrada na OAB.
A única restrição é que o advogado não pode constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, assim como não pode, simultaneamente, integrar uma sociedade de advogados e constituir sociedade unipessoal, no âmbito territorial da mesma Seccional. No entanto, pode atuar em conjunto com outros advogados, ou até mesmo com outras sociedades, desde que não a integrem como sócio. "Essa vedação, no entanto, é somente no âmbito da mesma Seccional. Se o advogado passar a exercer a advocacia habitualmente em outra Seccional, poderá registrar perante essa uma filial de sua sociedade unipessoal, assim como pode ali integrar sociedade de advogados", lembra Zênia Cernov.
Diante desse contexto, acentuam os advogados, verifica-se que a constituição da sociedade unipessoal é extremamente vantajosa para o advogado, pois lhe habilita a aderir ao tratamento tributário diferenciado do SIMPLES com importante redução da carga tributária sem grandes repercussões no exercício de suas atividades.
Carlos Araújo – MTe 162-RO
[1] São advogados que atuam na área sindical, no Estado de Rondônia.
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