Segunda-feira, 15 de abril de 2024 - 16h19
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no
Diário Oficial da União (DOU), Resolução 2.378, de 2024, que veda a realização da assistolia fetal em gestações
com mais de 22 semanas para casos de aborto oriundos de estupro. Ou seja,
declarou que a partir do 22º mês de gestação, mesmo nas hipóteses permitidas
pelo artigo 128 do Código Penal, que são os casos de aborto terapêutico ou do
aborto por estupro, já não é mais possível realizar o aborto. O procedimento provoca a morte do feto por meio da administração de
substâncias (geralmente são aplicadas altas doses de cloreto de potássio
no coração de bebês com mais de 22 semanas de gestação) para, depois, ser retirado do útero da mulher.
A definição desse prazo final pelo Conselho Federal de
Medicina tem sua razão de ser. É que, o nascituro com 22 semanas, tem
condições, embora prematuro, de sobreviver. Então, é um ser humano pleno, com a
possibilidade de viver fora do ventre materno por causa das técnicas modernas
de recuperação do feto nessa fase de desenvolvimento. Agora, a
partir dessa histórica resolução do Conselho Federal de Medicina, as crianças
com mais de 22 semana s terão direito ao parto antecipado. Caso a mãe não
queira permanecer com o filho, deverá ser encaminhada para adoção. É um ser humano.
O Conselho Federal de Medicina diz que o aborto nos
casos de estrupo é permitido antes da viabilidade de vida extrauterina, o que
desaparece a partir da 22ª semana. Há muitos que têm criticado essa decisão,
dizendo que o Código Penal, de 1940, permite o aborto em qualquer hipótese. A
ser válida a tese, matar um nascituro, um minuto antes de nascer não seria crime,
mas 1 minuto depois de nascido seria um homicídio. Nada mais ilógico que tal
interpretação.
Não é verdade, também, porque nós temos um princípio na
Constituição Federal que consagra a inviolabilidade do direito à vida. Vale
dizer, se a vida extrauterina é possível a partir da 22ª semana, significa que
aquele ser humano tem a garantia absoluta constitucional à vida pelo “caput” do
artigo 5º, que explicita quando começa ser inviolável o direito à vida.
Sempre defendi que, após a Constituição de 5 de outubro de
1988, data em que foi promulgada, o próprio Código Penal tinha sido revogado.
Sendo assim, qualquer que fosse a hipótese do aborto seria proibida porque a
vida começa na concepção. Aliás, é o que diz o Código Civil, em seu artigo 2º e
o que dizia o Código anterior no artigo 4º.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em um auto poder
outorgado de legislar, criou uma Terceira hipótese de não punibilidade, que é a
do aborto eugênico. Não se trata, pois, do aborto terapêutico, caso em que a
gravidez gera risco de morte da mulher, mas sim do caso em que o feto esteja
mal formado, hipótese esta não criada peloPoder Legislativo, mas sim por um
poder auto concedido ao Judiciário, já que não constante da legislação.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal, criou uma Terceira
hipótese, que é a do aborto eugênico, para não permitir que um feto mal formado
venha a nascer.
Ora, a decisão do Conselho Federal de Medicina é de absoluta
lógica: se o feto tiver condições de vida extrauterina, não poderá haver aborto,
porque aquele nascituro continuará a viver fora, assim como está vivendo no
ventre materno.
Então, as críticas que fazem ao Conselho Federal de Medicina,
além de não serem aceitáveis, representam, na verdade, a defesa do homicídio
uterino, do assassinato de seres humanos já com condições de vida fora do
ventre materno.
Quero, pois, cumprimentar o Conselho Federal de Medicina por
ter tomado científica posição em relação às hipóteses de aborto permitidas pelo
Código Penal, no artigo 128, enquanto o feto não tiver condições de vida
extrauterina. Tendo condições de vida extrauterina, em nenhuma
hipótese, o aborto é permitido.
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