Segunda-feira, 1 de abril de 2024 - 20h24
RESUMO
O
artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos sobre o julgamento que será
realizado em 3/4/2024, no STF, do RE nº 1.276.977-DF, face ao nefasto julgamento
realizado no dia 21/3/2024, com derrubada da tese sobre o direito da revisão da
vida toda pelo placar de 7x4. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário,
pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo
eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa
retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados
os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”, mostramos
que o gérmen da corrupção é que poderia ocasionar um rombo nos Cofres Públicos.
Os casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país, mostramos 237 casos
de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair Bolsonaro, sendo
que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino foi exatamente o
ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do STF, que com sua
tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida toda. Com isso, com
a devida vênia, a tese vencedora é um retrocesso mantendo aqueles trabalhadores
da atividade do setor privado sob à égide de uma escravidão moderna pactuada
entre empresas e o INSS e também quando esses trabalhadores forem para
inatividade na condição de aposentados, convenhamos, na verdade é perpetuar uma
escravidão moderna, tirando-lhes os princípios mais belos de nossa Constituição,
isto é, à dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar social. Também,
efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados
nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade. Enfim, concluímos que
havendo derrubada da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento de 3/4/2024,
alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior do País.
SUMÁRIO
1.Introdução.
2. No julgamento da revisão da vida
toda, presenciamos uma manobra jurídica sobre garantia do Equilíbrio Atuarial
sob alegação de que o país quebraria economicamente, mas o rombo nas finanças,
são decorrentes da corrupção, crime do colarinho branco e do crime organizado e
não dos proventos dos aposentados os quais tem direito 3. Considerações finais.
4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: aposentados, revisão da
vida toda, RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, aposentadoria, Embargos de
Declaração, STJ, INSS, STF, equilíbrio financeiro e atuarial, escravidão
moderna, corrupção, crime do colarinho branco, capitalismo à brasileira, país
quebraria, rombos da corrupção, precatórios, distribuição de rendas, política,
Três Poderes, manobra jurídica, sucumbência, tributo indevido
1 – INTRODUÇÃO
O
objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os
desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, em relação ao julgamento
que será realizado em 03/04/2024, no STF, face ao nefasto julgamento realizado
no dia 21/03/2024, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida
toda pelo placar de 7x4.
Nesse
sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no
STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida
toda em razão de uma manobra jurídica de cunho político.
Com
isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente,
pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo
eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
No tocante ao RE nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020,
Tema 1102, buscamos discorrer alguns pontos importantes de alguns julgamentos
realizados no STF, até o polêmico Embargos de Declaração, oposto pela Advocacia
Geral da União em 13/2/2023, com os mesmos motivos anteriores alegando que os
recálculos da revisão da vida toda, ocasionaria um rombo na previdência social.
Também,
nos Embargos de declaração a parte Ré, alega que existiu violação à cláusula de
reserva de plenário pelo fato do STJ não haver declarado inconstitucionalidade
da norma jurídica, aliás, segundo o ministro Alexandre de Moraes, bem assim, o
meio jurídico e o posicionamento do Presidente da OAB, não houve violação à
cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF/1988).
Valer esclarecer aos
aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/03/2024,
não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim em relação no que diz
respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra
a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº
8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº
9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser
utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os
aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.
Nesse sentido, pelo
placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não
têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício,
assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o
aposentado escolha melhor opção do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em
que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022.
Nesse contexto, é
importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por
ironia do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano
Zanin, atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a
aplicação da regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de
cálculo que lhe seja mais benéfica.
Assim, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110, foi apresentada pelo Partido Comunista
Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático
Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que diz respeito
sobre a ADI nº 2111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei de Benefícios
da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº 9.876/1999.
No que diz respeito ao
julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de
paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse
público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais
no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
No julgamento, à
retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto
financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a
devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse
sentido, mencionamos exaustivamente no texto argumentativo.
Reportando-nos ao
julgamento realizado em 21/03/2024, os brasileiros são sabedores que à
corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e
não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais
favorável que vai “quebrar o país”.
À corrupção com um rombo nas finanças públicas
chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo,
envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com
governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção
pelas espúrias relações entre Estado e empresas.
No
que diz respeito, aos casos de corrupções que ocasionaram prejuízos ao país,
mostramos 237 casos de corrupções desde o governo de José Sarney até ao de Jair
Bolsonaro, sendo que 113 casos foram nos governos do PT, por ironia do destino
foi exatamente o ex-advogado do PT, Cristiano Zanin, atualmente ministro do
STF, que com sua tese vencedora, por 7x4, derrubou a tese da revisão da vida
toda.
Com isso, com a devida vênia, a tese vencedora
é um retrocesso mantendo aqueles trabalhadores da atividade do setor privado
sob à égide de uma escravidão moderna pactuada entre empresas e o INSS e também
quando esses trabalhadores forem para inatividade na condição de aposentados,
convenhamos, diante disso, na verdade é perpetuar uma escravidão moderna,
tirando-lhes os princípios mais belos de nossa Constituição, isto é, à
dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar social.
O ministro presidente do STF, Luís Roberto
Barroso, mencionou sobre o planejamento familiar que as mulheres em 1960,
tinham em média 6 filhos, hoje possuem em média 2 filhos, o que seria um ponto
positivo.
Porém, mencionou que
impacta gravemente à previdência social é que com menos nascimento não haveria
jovens para custear à previdência, com isso, segundo o ministro impactaria à
previdência com muito menos nascimento o que prejudicaria o sistema alegando
que “o país quebraria”.
Ora,
a narrativa nos remete aos idênticos episódios das espúrias relações entre
Estado e empresas, isto é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as
anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing
institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com
os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma
escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas
consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.
Também,
efetuamos comparações de salários dos servidores públicos e políticos lotados
nos Três Poderes, na atividade, bem como, na inatividade.
Enfim,
concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no
julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior
do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e
retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua
aposentadoria, com a devida vênia, ele fará poderá efetuar ação de repetição de
indébito tributário, caracterizando tributo indevido.
O
outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento
dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político
desfavorável aos aposentados.
Também,
outro ponto o qual deverá ser considerado que o gérmen da corrupção é que
efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos
aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no
julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022. Finalmente, concluímos com
nossas considerações.
2 - NO JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA,
PRESENCIAMOS UMA MANOBRA JURÍDICA SOBRE GARANTIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL SOB
ALEGAÇÃO DE QUE O PAÍS QUEBRARIA ECONOMICAMENTE, MAS O ROMBO NAS FINANÇAS, SÃO
DECORRENTES DA CORRUPÇÃO, CRIME DO COLARINHO BRANCO E DO CRIME ORGANIZADO E NÃO
DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS OS QUAIS TEM DIREITO.
No
julgamento em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º de dezembro de
2022, a tese[1]
de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº
103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar
pela regra definitiva, acaso esta, lhe seja mais favorável.
O
relatório e voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), negando provimento
ao Recurso Extraordinário e proposta de tese: O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de
26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem o direito de optar pela regra definitiva,
caso esta, lhe seja mais favorável (ALMEIDA, Edson, grifo nosso, p. 16-17).
Além disso, constam relatórios e os votos, bem como, o voto-vista dos demais
ministros e ministras que participaram do julgamento em 1º/12/2022.
Reportando-nos
sobre os Embargos de Declaração, o INSS com a mesma retórica utilizou o
termo colapso do órgão em decorrência do desembolso financeiro em favor dos
aposentados no exercício do seu direito conquistado nos tribunais do STJ e do
STF (ALMEIDA, Edson, grifo nosso).
Observa-se
que executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos
previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual.
De
fato, no RE nº 1.276.977/RG-DF, do INSS na sua argumentação contrária à decisão
do STJ, não deixou nenhuma dúvida sobre os possíveis gastos previdenciários.
Além
do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram
os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que
qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria?
Acreditamos que não, pois as revisões são
especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/DF
não traduzem uma realidade, aliás, no voto do Ministro Alexandre de Moraes ele
discorda dos argumentos do INSS.
Enfim,
é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas
que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando
mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas
privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de
despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que
determinarão o valor da receita.
Em
outras palavras, em relação aos rombos da previdência social, o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que
as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião
pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria
trariam impactos financeiros à União, conforme podemos constatar no RE
nº 1.276.977[2],
de 5/8/2020, do INSS no julgamento de 27/8/2020,
fulminando o seu posicionamento no nefasto julgamento do dia 21/3/2024.
Nesse
contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados
ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados
aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças
Corporativas Públicas.
Ainda,
o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não
tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, aumento da
carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos e da corrupção
pelas espúrias relações entre Estado e empresas.
Nesse sentido, os Embargos
de Declaração opostos pelo INSS,
representado pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da
União, convenhamos, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana, considerando
que aquelas Autoridades do País com poder de decisão deveriam ter um olhar
humano e justo aos aposentados e não utilizar uma narrativa de equilíbrio
financeiro e atuarial com alegação que os recursos financeiros destinados aos
aposentados impactariam à previdência social, mencionando que o país quebraria.
O aposentado com benefício do INSS é diferente dos
funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da
inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor
será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente
serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.
Além de tudo, nas
modernas governanças corporativas públicas ou privadas[3] o trabalhador ao
aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em
que aposentou-se, bem como, pelas parcerias, negando ou obstando[4] emprego ou nas prestações
de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos
baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.
Reportando-nos, aos
Embargos de Declaração o ministro Cristiano Zanin, ao devolver o “pedido de
vista” no dia 24/11/2023, em plenário virtual, dois pontos foram acolhidos pelo
INSS: a) anulação do acórdão proferido pelo STJ, sob arguição de violação da
cláusula de reserva de plenário; b) modulação de efeitos, a partir de
13/12/2022, data da publicação da ata de julgamento do acórdão embargada[5] impossibilitado:
“a. revisão de benefícios
previdenciários já extintos; b. rescisão das decisões transitadas em julgado
que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; em tais
casos, aplicam-se às parcelas posteriores a 13/12/2022 a cláusula rebus sic
stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste
processo; c. revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao
tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de
parcelas pretéritas.”
Assim,
o ministro Alexandre de Moraes manifestou que não houve violação à cláusula de
reserva do plenário (art. 97, CF/1988), inclusive pelo fato do STJ não ter
declarado inconstitucionalidade da norma jurídica.
De fato, a Ordem dos Advogados - OAB[6], através do Memorial, emitido
em 26/01/2024, o Presidente do Conselho Federal, manifestou o entendimento de
que não existiu a mencionada violação da cláusula de reserva de plenário,
também, manifestado pela Associação Brasileira de Advogados - ABA, bem como
pelo meio jurídico de uma maneira geral, todos se manifestaram expondo que nas
decisões colegiadas não houve irregularidade que viesse justificar alteração do
voto do conceituado ministro Ricardo Lewandowski, atualmente aposentado, senão
vejamos:
Assim, não há fato novo
ou superveniente que permita a votação do Min. Zanin quanto ao suposto
desrespeito à reserva de plenário. Cogitar eventual anulação do julgamento do
tema 999 do STJ após decisão por maioria, com votação em plenário virtual e
presencial, se revela notório desrespeito às decisões colegiadas, além de
subverter os comandos constitucionais da segurança jurídica e do juiz natural.
[...]
Impolida e forçosa a
tese defendida pelo INSS e acolhida no voto do Min. Zanin de que o Min.
Lewandowski não se manifestou a respeito da reserva de plenário. Além dos votos
dos relatores que o Min. acompanhou, o tema foi amplamente debatido em plenário
pelas demais cadeiras no julgamento presencial. Portanto, caso divergisse nesse
ponto teria se manifestado expressamente, o que não ocorreu.
Assim, favorável a
modulação, no plenário virtual do dia 24/11/2023, votaram os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin e as ministras Rosa Weber (aposentada) e
Cármen Lúcia. Por sua vez, a favor da anulação do acórdão, votou o ministro
Cristiano Zanin, cujo voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso
e Dias Toffoli.
Ainda, a revisão da
vida toda, ficou de retornar no dia 1º de fevereiro de 2024, mas, existiram
outros julgamentos e o tempo não permitiu que houvesse o esperado julgamento,
com isso, foi agendado para o dia 28/02/2024, não obstante, existiram vários
processos na frente do julgamento da revisão da vida toda, Tema 1102, dessa
forma, o julgamento do processo ocorreu em plenário do STF, no nefasto
julgamento do dia 21/3/2024 (quinta-feira).
Valer esclarecer aos
aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/03/2024,
não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim em relação no que diz
respeito às duas ações de inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111, contra
a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº
8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº
9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser
utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os
aposentados obtiveram o direito à revisão do cálculo ao melhor benefício.
Nesse sentido, pelo
placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não
têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício,
assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o
aposentado escolha melhor opção do cálculo, com isso, foi derrubada a tese em
que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022.
Assim, votaram contra o recálculo mais
favorável o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, bem como, os
ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e
Nunes Marques. Por sua vez, votaram a favor, os ministros Alexandre de
Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e ministra Cármen Lúcia.
Diante disso, no
julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, que está agendado para o dia 03/04/2024
(quarta-feira), face o julgamento das ações de inconstitucionalidade nºs
2110 e 2111, o resultado do julgamento em que os aposentados foram vitoriosos
em 1/12/2022, poderá ser modificado, beneficiando o governo e não aos
aposentados.
Nesse contexto, é
importante mencionar aos aposentados e aos leitores de forma geral, que por ironia
do destino o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin,
atual ministro do STF, foi quem apresentou a proposta de tornar a aplicação da
regra de transição, vetando que o aposentado escolha uma forma de cálculo que
lhe seja mais benéfica.
Assim, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110[7], foi apresentada pelo
Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido
Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e no que
diz respeito sobre a ADI nº 2111, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), cujas ações questionavam alterações na Lei
de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, inseridas pela Lei nº
9.876/1999.
No que diz respeito ao
julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de
paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse
público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais
no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
Nesse sentido, os
ministros do STF, ao justificarem seus votos defenderam a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial[8], porém, no texto para
discussão do IPEA, explica:
A observância ao
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é extremamente importante para a
sustentabilidade do sistema previdenciário, na medida em que busca garantir que
os regimes que o compõem possuam as condições necessárias e suficientes para
honrar seus compromissos de curto e longo prazos. Não obstante tal relevância,
no âmbito do RGPS não são incomuns as alterações legislativas que incrementam a
despesa previdenciária sem qualquer previsão de receitas correspondentes para
financiá-las e, com muita frequência, sem que as iniciativas propostas e
apreciadas pelo Congresso Nacional sejam de fato precedidas por avaliações de
impacto financeiro e atuarial.
Ora,
o INSS órgão do governo federal durante toda tramitação processual sobre a
revisão da vida toda, inclusive no STJ até o RE nº 1.276.977, bem como, junto
ao STF, culminando com os Embargos de Declaração sempre mencionavam impactos
bilionários de prejuízos aos Cofres Públicos, contestadas pelo Relator
Alexandre de Moraes e de órgãos especializados.
Agora com a vitória junto ao STF, no dia 21/03/2024,
mencionaram que seriam R$46 bilhões, depois R$360 bilhões e na LDO R$480
bilhões, mas as associações de aposentados contestam os valores mencionados
reduzindo-os em R$3 bilhões de impactos em 10 anos, pasmem, à AGU[9], considerou à vitória um
“paradigma para o Estado Brasileiro”.
Não obstante, à
retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto
financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a
devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse
sentido, o IPEA[10],
sobre o princípio constitucional, esclarece:
O preceito
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do
art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a
boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se
refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou
positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema
previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes
para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um
lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso
implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro
Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o
investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do
poder público.
Nos
estudos do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo,
até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios
na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade,
institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo,
razão pelo qual o plenário do STF, não poderá ater-se tão somente de dados
apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos
aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.
Reportando-nos
ao julgamento realizado em 21/03/2024, com a devida vênia, o ministro Luís
Roberto Barroso, deveria ater-se em dados históricos inesquecíveis ao povo
brasileiro.
De
fato, a corrupção com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós
brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a
centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas
privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações
entre Estado e empresas.
Os
brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos
substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados
recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.
O
Mensalão[11]
entre 2003 e 2009, com esquema da Petrobrás com base de um pagamento mensal aos
deputados do PP e do PL em troca de apoio ao governo com três núcleos:
políticos, operacional e financeiro, com participação de políticos do PT, PP,
PL (atual PR) e PTB, estavam envolvidos no esquema, com prejuízos aos cofres
públicos de R$101,6 milhões a R$1,3 bilhões, participavam do esquema 44
empresas e 17 políticos
Aliás, à corrupção a que se refere ao “capitalismo
à brasileira”, os prejuízos aos Cofres Públicos, acreditamos não terem sido
menores que a narrativa do ministro Luís Barroso, que sustentou “impactos
financeiros que poderiam quebrar o país”, caso fosse aprovada os direitos dos
aposentados sobre a revisão da vida toda, inclusive prejudicando futuras
gerações tomando por base o planejamento familiar.
Por sua vez, a Operação
Lava Jato, completou 10 anos, com início em 17/3/2014, pela Policia Federal,
com 80 fases a fim de combater uma rede de corrupção, incluindo a Petrobrás e
empresas privadas e de economia mista, políticos e partidos, numa espúria
relação entre Estado e Empresas.
Com isso, ocasionando
um prejuízo aos Cofres Públicos na ordem de 2,1 bilhões a R$88,7 bilhões, onde
participaram 232 empresas e de 40 a 60 políticos, em 2019, com 285 condenações,
600 réus e 3000 anos de pena[12].
O STF, nos mostra o
demonstrativo referente as colaborações premiadas homologadas por ministros do
STF, em relação a Operação Lava Jato, as cifras mencionadas amortizaram o rombo
aos Cofres Públicos, a saber:
[1] BRASIL. Superior Tribunal Federal (STF). “Revisão da vida toda” é constitucional, diz o STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 1/12/2022.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[3] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22.
[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023.
[5] CABRAL, José Alberto Ribeiro Simonetti; SANTOS, Ulisses Rabaneda dos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. Memorial, de 26/01/2024. Disponível em: pc@oab.prg.br/www.oab..org.br. Acesso em: 25/02/2024.
[6] Op. Cit..
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência. Postado em 21/3/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 26/03/2024.
[8] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
[9] MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25/03/2024.
[10] Op. cit. p. 14
[11] GONÇALVES, André. Esquema da Lava Jato é pelo menos 20 vezes maior que o mensalão. Publicado em 17/2/2015. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br. Acesso em 25/3/2024.
[12]
FREIRE, Sabrina. 5 anos de Lava Jato: 285 condenações, 600
réus e 3000 de pena. Publicado em 17/3/2019. Disponível em https://www.poder360.com.br.
Acesso em 25/3/2024.
No Brasil, tomando por
base, a partir do ano de 1985, nos deparamos com inúmeros caso de corrupção.
Diante disso, no
governo José Sarney (1985-1990)[1], existiram 7(sete) casos
de corrupção, um deles foi o caso Chiarelli ou “Dossiê Chiarelli”, o qual tratava-se
do dossiê do Senador pela Bahia, Antônio Carlos Magalhães contra o Senador
Carlos Chiarelli.
No governo Fernando Collor
(1990-1993), ocorreram 20 (vinte) casos, entre eles, citamos: Anões do
Orçamento, Escândalo do INSS e Esquema PC (Caso Collor). Já no governo Itamar
Franco (1993-1994), foram 30 (trinta) casos, a exemplo, do Escândalo do INAMPS,
Caso Nilo Coelho, Compra e Venda de Mandatos dos Deputados do PSD.
Por sua vez, no governo
Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), foram 44 (quarenta e quatro) casos, tais
como: Escândalo do BNDES, Escândalo da Telebrás, Escândalo dos Precatórios,
Escândalo do Judiciário, Escândalo da Sudene.
Também, no governo Luiz
Inácio Lula da Silva (2003-2010), foram 110 (cento e dez), os casos de
corrupções, a exemplo, do Escândalo dos Gastos Públicos dos Ministros,
Escândalo do Mensalão, Caso dos dólares de Cuba, entre outros.
No governo Dilma
Roussef (2011-2014), no primeiro semestre de 2013, começou uma nova operação da
Policia Federal (PF), a fim de investigar crimes de corrupção, no caso a “Lava
Jato”, naquela ocasião na visão da população a corrupção ganhou destaque,
inclusive nos meios de comunicação.
Por essas razões, o
processo de impeachment da presidenta
Dilma Roussef, foi iniciado em abril de 2016, sendo afastada em maio, porém, em
31/08/2016, o Senado Federal depôs a presidenta por 61 votos a 20; entre ás
irregularidades no governo Dilma, podemos mencionar: Pegadinhas, Pedaladas e
Conjunto da Obra.
Ainda, no governo
Michel Temer, de 31 de agosto de 2016 a 1º de janeiro de 2019, foram 6 casos de
corrupção, a exemplo, Castelo de Areia e porto de santos, os áudios
ensurdecedores de Joesley, entre outros.
Por sua vez, no governo
Jair Messias Bolsonaro, foram 17 casos de corrupção, tais como: Rachadinhas,
Funcionários Fantasmas, Vacinas, Interferências na Policia Federal, entre
outros.
A corrupção no Brasil é
conhecida no exterior como “jeitinho brasileiro”, explica-los é muito difícil,
pois, ao elaborar o texto para fins de publicação do livro da minha autoria
Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação
fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças
corporativas públicas e privadas[2], um professor de
Criminologia, nascido na Itália, perguntou-me: como você irá publicar tal livro
num país do “jeitinho brasileiro”? Expliquei-lhe que, no Brasil ainda existe
seriedade do seu povo.
[1]
PARTIDO DOS TRABALHADORES. Poder e corrupção no capitalismo. São
Paulo: Fundação Perseu Abramo, ISBN 978-85-5708-095-9, 2017, p. 1-259.
[2]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos
das normas de combate à sonegação fiscal como os novos paradigmas da era
digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2014.
O ministro presidente
do STF, Luís Roberto Barroso, mencionou no julgamento de 21/3/2024, no STF, sobre
o planejamento familiar que as mulheres em 1960, tinham em média 6 filhos, hoje
possuem em média 2 filhos, o que seria um ponto positivo.
Porém, mencionou que
impacta gravemente à previdência social é que com menos nascimento não haveria
jovens para custear à previdência, com isso, segundo o ministro impactaria à
previdência com muito menos nascimento o que prejudicaria o sistema alegando
que “o país quebraria”.
Ora,
a narrativa nos remete aos idênticos episódios das espúrias relações entre
Estado e empresas, isto é, “capitalismo à brasileira” é o que presenciamos com as
anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing
institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com
os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma
escravidão moderna[1]
das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS
quando da aposentadoria.
Vale
ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do
INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças
corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº
1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário
pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da
falta de controle dos gastos públicos e da corrupção.
Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos
públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para
cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da
aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo
em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não
traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.
Enfim,
não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de
vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o
julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF,
referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja
favorável ao aposentado e não à União (INSS), conforme presenciamos no
malfadado julgamento realizado no STF, em 21/3/2024.
Em
qualquer ideologia de governo prevalece a “mais-valia”, quer seja pela teoria
marxista quanto a teoria do liberalismo, o último julgamento no STF no dia
21/03/2024, data vênia, nos conduziu ao entendimento que estamos diante de um
novo paradigma de ordem política, onde o ex-advogado do PT, hoje ministro
obteve êxito ao derrubar o direito dos aposentados conquistado no Plenário do
STF no dia 1º de dezembro de 2022.
No
contexto em que vive aquele aposentado no País é vergonhoso em termos de
isonomia dentro do direito com equalização das normas e dos procedimentos
jurídicos entre indivíduos, garantindo que a lei será aplicada igualitária
entre as pessoas, considerando as desigualdades para aplicação das normas,
aliás, as pessoas são seres particulares e por esse motivo tem suas
particularidades que as fazem únicas.
Não
obstante, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível para
outro não e se por acaso consiga é com as amarras do Poder Público. Diante
disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um
trabalhador segurado do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS e de um parlamentar segurado pela Seguridade Social
Congressista – PSSC[2].
Em vista disso, com base no Decreto Legislativo nº
172/2022[3],
o salário de um Deputado Federal é de R$39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos
e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de
2023 e será de R$41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e
noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023, sendo de R$44.008,52
(quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de
1º de fevereiro de 2024 e, de R$46.366,19 (quarenta e seis mil e trezentos e
sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de
2025.
Vale mencionar que no salário não constam os benefícios
extras, com isso, ao serem somados cada deputado federal[4]
terão aproximadamente um valor de R$168,6 mil por mês, com isso, os 513
parlamentares custam em média 86 milhões ao mês e um custo anual de
aproximadamente de R$ R$1 bilhão.
Ainda, a Lei do Plano de Seguridade Social dos
Congressista-PSSC, Lei nº 9.506/1997, prevê aposentadoria[5]
com proventos proporcionais ao tempo de mandato que são calculados a razão de
1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de mandato, porém, é obrigatório ter 35
anos de contribuições e 60 anos de idade.
Dessa forma, acreditamos que o custo da aposentadoria de um
parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da
vida toda, os quais o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, vem sustentando
que os pagamentos aos aposentados terão um grande impacto no orçamento da Seguridade
Social nos próximos anos, segundo o presidente do STF, ministro Luís Barroso,
“quebraria o país” ao fazer referência o tema sobre planejamento familiar, o
qual mencionamos anteriormente neste artigo.
Mas, será que esses impactos a que se refere o INSS,
representado pela Advocacia-Geral da União será maior do que aquelas
aposentadorias pagas aos parlamentares da Câmara dos Deputados, Senado,
ex-Presidente da República, ex-Governadores, militares, entre outros? E será
que não há previsão no badalado “Arcabouço Fiscal” do atual Governo Lula?
Nesse contexto, não é necessário muito esforço para fins de
cálculos, pois, quem trabalha nas empresas privadas, autônomos, profissionais
liberais, empreendedor do MEI, trabalhador doméstico ao aposentar mesmo que
receba salários ou pró-labores, acima do teto máximo eles provavelmente
receberão o valor de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e
dois centavos) que é o teto máximo para o exercício de 2024.
Em outras palavras, diferentemente dos funcionários públicos
lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão
ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário
quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do
INSS, para alguns funcionários públicos.
Além do mais, o atual
Governo Lula caberia definir sua estratégica orçamentária em benefício dos
aposentados da revisão da vida toda, pois, as medidas tomadas atualmente por
intermédio do INSS, representada pela Advocacia-Geral da União não são
diferentes daquelas tomadas na época do Governo Bolsonaro que retrata um
continuísmo na política da seguridade social, isto é, pior daquele do governo
Bolsonaro, pois, por intermédio do seu ex-advogado, o ministro Zanin, buscou
colocar uma pá de cal no RE nº 1.276.977/RG-DF, Tema 1102, da “revisão da vida
toda”.
Além de tudo, nas
modernas governanças corporativas públicas ou privadas[6] o trabalhador ao
aposentar-se é discriminado no mercado de trabalho tanto pela organização em
que aposentou-se, bem como pelas parcerias, negando ou obstando[7] emprego ou nas prestações
de serviços, a fim de que ele possa retornar à atividade em decorrência dos
baixos proventos da aposentadoria na condição de segurado do INSS.
Aliás, é uma discriminação ridícula,
notadamente tal fato não ocorre nos países desenvolvidos, cujo fator
experiência é respeitado, infelizmente, nem nossa Constituição Federal de 1988,
é respeitada em relação à dignidade da pessoa humana dos aposentados.
Por
outro lado, é importante mencionar que os aposentados, portadores de doenças
graves, idosos, entre outros que litigaram durante décadas estão tendo que
aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório com riscos de recebê-lo até 2026.
Nesse
sentido, é importante informar aos leitores que o tempo de espera sobre o
recebimento do precatório é com base nas normas da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021e da Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021,
regulamentadas pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ[8],
medidas eivadas de injustiças, a fim de acobertar ingerência do Poder Público
na administração dos gastos públicos.
O
art. 100, §2º da CF/1988 e o art. 102, §2º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias e no art. 1.048, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015,
que aprovou o CPC/2015, consta prioridade na tramitação processual pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave,
compreendida no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, não
obstante, na ordem superpreferencial de natureza alimentar a 1ª são os
portadores de doenças graves, a 2ª os idosos e a 3ª as pessoas com
deficiências.
Nesse
sentido, as normas sobre precatórios estão previstas no art. 100, §§2º e
3º, da CF/1988, no §2º, art. 100, da CF/1988, referentes aos débitos
de natureza alimentícia do idoso com 60 (sessenta) anos ou mais e portador
de doença grave caso seja um credor litigante do processo da revisão da
vida com precatório.
Assim,
por exemplo, um precatório atualizado de R$300.000,00 (trezentos mil reais),
necessariamente deveria ser pago de forma imediata com preferência dos
demais débitos admitindo o fracionamento até o valor equivalente ao triplo de
60 (sessenta) salários mínimos, totalizando em 2023 o valor de R$78.120,00
(setenta e oito mil e cento e vinte reais), multiplicado por 3, resultando um
valor a receber de R$234.360,00 (duzentos e trinta e quatro mil e trezentos e
sessenta reais), consequentemente, o valor restante deveria ser pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório, no exemplo, previsto para o
exercício de 2024.
Todavia, com a Emenda
Constitucional nº 114, de 16/12/2021, os tribunais não estão concedendo o
fracionamento, entendemos que o legislador ao editar a referida EC 114/2021 não
o fez de forma eficaz deixando margem às interpretações, principalmente por
parte dos Magistérios os quais utilizam o argumento para indeferir que a parcela
superpreferencial, prevista na
Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentada pela Resolução CJF 670/2020, foi
suspensa, conforme Resolução CJF 691-2021, em face da decisão liminar proferida
na ADI 6556 - DF.
Além
disso, a fim de livrar-se das amarras públicas e dos empréstimos consignados[9] e das plataformas que divulgam notícias a fim de criar aos aposentados
expectativas que nem sempre são reais ou são mal elaboradas e a falta de
perspectivas concretas e das mudanças constitucionais institucionalizadas pelos
três poderes, observamos que os aposentados e
idosos detentores de precatórios com perspectivas de recebê-los até 2026, vem
efetuando contrato de cessão de créditos, junto às instituições financeiras,
cuja atividade principal que são relacionadas à cessão de crédito, prevista no
art. 100, §§13 e 14, da CF/1988.
Nesse sentido, existem formalidades jurídicas a serem
observadas, a exemplo do termo de cessão, instrumento particular de cessão de
crédito e procuração pública, emitida em cartório, a fim de obter fé pública,
caberá ao cessionário comunicar ao juízo da Vara que aprovou o precatório ao
cedente.
Vale esclarecer que em tais operações haverá uma perda com
deságio, geralmente em média é de 40% (quarenta por cento), cuja vantagem é
receber de imediato o valor a ser pago pela proposta tão logo sejam cumpridas
as formalidades junto ao cartório entre as partes e poderá resolver vários
problemas de ordem financeira, não havendo necessidade de esperar pelas amarras
do Poder Público.
Também, a Resolução nº 482, de 19/12/2022[10], do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, que regulamentou a EC nº 113/2021 e EC nº 114/2021, no Art. 79-D, faculta ao credor de precatório que não tenha
sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 79-A, optar em não
receber o precatório de forma integral.
De fato, a referida Resolução, que trata sobre limitações
de gastos previstas na EC nº 114/2021, disciplina que o credor poderá optar
pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do
exercício seguinte; com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu
crédito, é oportuno mencionar que o recebimento não é imediato, a exemplo do
que ocorre com as instituições financeiras com atividade específica de cessão
de crédito.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO |
|
|
||||
VALOR PRECATÓRIO ATUALIZADO |
IRF CEDENTE (3%) |
VALOR DO PRECATÓRIO DEDUZIDO O IRF |
DESÁGIO (40%) |
VALOR DO PRECATÓRIO DEDUZIDO O DESÁGIO |
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) |
VALOR LÍQUIDO DO PRECATÓRIO A RECEBER PELO
CEDENTE |
300.000,00 |
9.000,00 |
291.000,00 |
116.400,00 |
174.600,00 |
34.920,00 |
139.680,00 |
300.000,00 |
9.000,00 |
291.000,00 |
116.400,00 |
174.600,00 |
34.920,00 |
139.680,00 |
No
contexto econômico, político e das regras previstas nas mudanças
constitucionais realizadas em 2021, por intermédio do Congresso Nacional, no
que diz respeito ao recebimento de precatórios em razão do teto de gastos os
quais mencionamos em nosso texto argumentativo, requer daqueles que possuem
precatórios uma análise das vantagens de esperar ou não pela fila do
recebimento do precatório previsto para recebimento até 2026.
Assim,
com base em nosso texto argumentativo acreditamos quer requer uma análise mais
profunda notadamente pelo STF, pois, observa-se que não foi em relação ao
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o motivo fundamental no sentido
pelo qual a Corte Maior não ter concedido o direito aos aposentados sobre a
revisão da vida toda.
Além
do mais, conforme previsto na CF/1988, bem como, pacificado pelo STF em suas
jurisprudências a natureza jurídica das contribuições sociais é tributária,
isto é, ela não está mais à margem do sistema tributário.
Por
essa razão, há normas sobre à arrecadação e a sua distribuição em harmonia com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, como amplamente discorremos no texto
argumentativo, pois, não são os aposentados responsáveis da narrativa do
ministro Barroso: “quebrar o país”, o IPEA[11], em seus estudos, nos esclarece
categoricamente:
O equilíbrio atuarial,
por sua vez, implica a elaboração de cálculos envolvendo uma série de variáveis
(por exemplo: indicadores demográficos, indicadores de mercado de trabalho e
hipóteses embasadas estatística e normativamente acerca do comportamento de
grupos ou indivíduos segurados pelo sistema), pois visa a necessidade de
avaliar a sustentabilidade do sistema no longo prazo, em um horizonte temporal
bastante amplo. O equilíbrio atuarial, portanto, implicaria a existência de reservas
e/ou investimentos suficientes para o cumprimento dos compromissos atuais e
também daqueles projetados para o futuro, levando em conta os benefícios
programáveis e de risco cobertos pelo sistema previdenciário.
Nesse sentido, considerando que as contribuições
sociais estão contidas no sistema tributário nacional e não à margem, os
eminentes ministros que votaram no sentido de derrubar à revisão da vida toda e
o INSS, agiu de forma enganosa, opondo resistências injustificadas sobre a
tramitação processual, com isso, faltou ética do serviço público não
respeitando o bem-estar social dos aposentados.
Nesse
contexto, aqueles ministros do STF os quais votaram contra à revisão da vida
toda é de ser questionado se eles já efetuaram os cálculos sobre possíveis ações
dos aposentados sobre repetições de indébitos tributários.
De
fato, é do nosso conhecimento que um aposentado após obter sua concessão da
aposentadoria, ele continuou trabalhando por mais 18 anos, sendo descontado do
seu salário em seu contracheque o valor da contribuição social, neste caso em
questão ele figura como uma terceira pessoa vinculado ao fato gerador.
Por
outro lado, é uma aberração constitucional um beneficiário da seguridade social,
ter contribuído para o INSS, em todo seu período laboral de 46 anos e na
maioria do referido tempo ele ter contribuído pelo teto máximo e ao
aposentar-se os proventos serem menores que 3 (três) salários mínimos.
Vale
mencionar que, trata-se de um “capitalismo à
brasileira”, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da
realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos
aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das
sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS.
Por
essa razão, percebe-se que quando o beneficiário estava na atividade em relação
à distribuição de renda ele figurava na pirâmide com status social na classe
média alta ao aposentar-se pelo INSS, deslocou-se para classe média baixa, mais
idoso, necessitando de cuidados no que diz respeito à saúde do país, aliás,
nesse contexto, 90% dos brasileiros[12] ganham menos de
R$3.500,00, o que caracteriza o Brasil um país de pobre.
Por
essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, com a
possibilidade de no julgamento do dia 03/04/2024, do RE nº 1.276.977, Tema
1102, o direito dos aposentados ser descartado pela maioria da Corte Maior,
ocorrerá que todas contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado
após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão
caracterizadas indevidas, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos
aposentados for descartado pelo STF.
Nesse
caso, com devida vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como tributo
indevido, pois, o sistema atuarial é no sentido de proteger os beneficiários e
não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em
benefícios dos aposentados e a contribuição social não está margem do sistema
tributário, por esse motivo, deverá seguir as normas relacionadas ao tributo.
Também,
outra questão que poderá ser debatida é o fato de que o aposentado uma vez, não
obtendo sucesso no plenário do STF, no próximo julgamento do RE nº 1.276.977, no
dia 03/04/2024, com a devida vênia, ele não poderá ser penalizado no pagamento
dos honorários de sucumbência.
Pois,
não poderá ser em desfavor da parte recorrente de origem, tendo em vista
inúmeras procrastinações da parte Ré, ou seja, o INSS, sendo caracterizada como
litigância de má-fé, culminando com a manobra jurídica de cunho político
desfavorável aos aposentados.
Enfim,
concluímos que havendo derrubada da tese sobre à revisão da vida toda no
julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior
do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e
retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua
aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de
indébito tributário, caracterizando tributo indevido.
O
outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento
dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político
desfavorável aos aposentados.
Também,
outro ponto o qual deverá ser considerado é no sentido de que o gérmen da
corrupção é que efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais
favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda,
conquistada no julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, nesse sentido,
não se prospera à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por seis
ministros.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfim,
concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no
julgamento de 3/4/2024, alguns pontos deverão ser considerados pela Corte Maior
do País. A primeira é o fato que determinado aposentado teve o INSS, pago e
retido em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua
aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de
indébito tributário, caracterizando tributo indevido.
O
outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento
dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político
desfavorável aos aposentados.
Também,
outro ponto o qual deverá ser considerado que o gérmen da corrupção é que
efetivamente poderá “quebrar o país” e não os recálculos mais favoráveis aos
aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no
julgamento do STF, no dia 1º de dezembro de 2022, nesse sentido, não se prospera
à tese do ministro Cristiano Zanin, acompanhada por seis ministros.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22.
__________. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
_________. Aposentados: Escravidão Moderna Imposta pelo INSS x Aposentadoria Revisão da Vida Toda, julgamento do Tema 1102 no STF, Quem Vencerá? São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 32, nº 389. 2021. p. 89-103.
_________. Revisão da Vida Toda: os Embargos de Declaração do INSS Denotam Que os Aposentados Continuam Reféns das justiças e Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes, Cujo Cenário Político Nacional Não Se Modifica. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 34, nº 413. 2023. p. 57-80.
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[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Revisão da Vida Toda: os Embargos de Declaração do INSS Denotam Que os Aposentados Continuam Reféns das justiças e Injustiças em Via de Mão Dupla dos Três Poderes, Cujo Cenário Político Nacional Não Se Modifica. São Paulo: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 34, nº 413. 2023. p. 57-80.
[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Salários de Deputados e descontos por faltas. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023.
[4] GUIA CARREIRA. Descubra quanto ganha um deputado federal. Disponível em: https://www.guiacarreira.com.br. Acesso em: 15/05/2023.
[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Conheça o valor do salário de um deputado e demais verbas parlamentares. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15/05/2023[6] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014, p. 9-22.
[7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Discriminação ou Preconceito. Lei nº 7.716, de 05/01/1989. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br. Acesso em: 10/05/2023.
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[9] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
[10] BRASIL. Conselho Nacional de
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[11] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
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