Quinta-feira, 22 de agosto de 2019 - 09h56
O texto da lei
13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto nas Emendas
Constitucionais 60, 79 e 98 não difere do texto do decreto 9.823. Isso desfaz a
esperança de que tal decreto tivesse estabelecido uma restrição que não
houvesse na Lei. Ou seja: de que, por meio do decreto, o presidente estivesse
legislando - o que seria inconstitucional - e não regulamentando tão-somente a
aplicação da lei.
Infelizmente, as
pessoas que expressam pensamento diferente (não necessariamente contrário,
considerando-se os objetivos) do que o natural otimismo tem levado muitos
beronianos a crerem ser líquido e certo, não o fazem com argumentos jurídicos
claros e objetivos acerca dos textos, da Lei e do Decreto.
Seria, pois, de bom
alvitre, que se concentrassem energias em direcionar os discursos para o que
objetivamente consta no texto da norma. Ainda que seja para sustentar o
contrário do que consta escrito nela. Pois sabemos que o debate não se deve
encerrar na mera verificação gramatical do texto legal.
A Lei 13.681 diz:
"Art. 2º Poderão
optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) VI - aquele que
comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de
Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua
transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15
de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter
efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho,
com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída
pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União
para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas,
observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos
nas Emendas Constitucionais Nº 60, de 11 de novembro de 2009, Nº 79, de 27 de
maio de 2014, e Nº 98, de 6 de dezembro 2017".
É válido –
dir-se-ia mesmo crucial - que se promova discussão sobre o texto, no sentido de
buscar-se a abrangência semântica do termo “ex-Territórios Federais”,
demonstrando, inclusive, uma contradição no próprio texto do decreto. Entretanto,
raros têm sido os debates despidos de passionalidade e críticas ad homine.
À objetividade,
pois: o termo "ex-território" presente na lei e no decreto se refere
a: o antigo território enquanto foi território e somente enquanto foi
território; o estado depois que deixou de ser território, por isso precedido do
prefixo "ex"; ou o antigo território e atual estado sem limitação
temporal? Esse é o xis da questão.
Se há políticos
dispostos a suscitar tal debate ante a já sabida predisposição negativa do pessoal
da Comissão de Enquadramento, então ótimo para os beronianos! Siga-se
trabalhando nessa linha, fazendo-o sem reservas de mercado e buscando o
benefício geral, em vez de disseminar teorias de conspiração e outras tolices
pseudodialéticas que em nada resolvem o problemas de ninguém e antes suscitam
dúvidas sobre a seriedade de quem se propõe a trabalhar a questão, mas sem
dispor-se à racionalidade que o tema exige.
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Formei-me em 1958 em Direito na FDUSP e desde o início da década de 60,quando cinco dos atuais Ministros ainda não tinham nascido, atuo perante a Su