Terça-feira, 22 de abril de 2025 - 16h34
O
processo penal brasileiro não é estranho a operações grandiosas, superjuízes,
desequilíbrio entre partes e nulidades. Já vimos esse filme antes. Castelo de
Areia, Satiagraha, Lava Jato são apenas alguns exemplos desde o início das
Grandes Operações Policiais. Todas, cada uma a sua maneira, anuladas,
independentemente do mérito, por atropelo de garantias.
Agora,
uma nova novela jurídica se anuncia. Tal qual o Mensalão, o processo envolvendo
o ex-presidente Jair Bolsonaro e aliados deve ser transmitido em detalhes:
provas de conhecimento público, sustentações orais televisionadas, votos lidos
um a um pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas os primeiros capítulos
dessa novela já levantam alertas.
Incomoda,
desde logo, o fato de o caso tramitar no STF. A Corte mudou, em março, seu
entendimento sobre o foro por prerrogativa de função. Desde 2018, o foro só se
mantinha se o cargo fosse preservado e os fatos tivessem vínculo com o mandato.
Agora, mesmo após a saída do cargo, crimes funcionais permanecem na Suprema
Corte. Uma reinterpretação repentina -e conveniente.
Mais
incômodo ainda é o processo estar sob julgamento de uma turma, e não do
Plenário. A Súmula 721 do próprio STF é clara: compete ao Plenário, e não às
turmas, julgar crimes atribuídos ao presidente da República. O argumento, aqui,
é que Bolsonaro já não é presidente. Mas em 2021, o ministro Edson Fachin
submeteu ao Plenário o julgamento que anulou os atos da Lava Jato contra Lula —
também ex-presidente à época. A comparação é inevitável. E a conclusão,
simples: decisões de 11 ministros são mais legítimas que de cinco, seja qual
for o resultado proclamado.
As
defesas também denunciam cerceamento de acesso a provas. Alegam não terem recebido
documentos relevantes e, ao mesmo tempo, terem sido soterradas por milhares de
arquivos. Não é difícil imaginar o desequilíbrio. Quem acusa seleciona o que
sustenta sua tese. Mas quem defende precisa de tudo: e-mails, agendas,
anotações, mensagens paralelas — inclusive as que revelem divergência em
relação ao suposto plano golpista. Uma mensagem dizendo “Pessoal, não acho isso
aqui uma boa ideia” pode não parecer, mas é importante elemento de defesa, num
caso em que a prova é negativa, isso é, “não fazer” alguma coisa.
A
desigualdade de armas é evidente. O Ministério Público teve mais de 80 dias
entre o relatório final da Polícia Federal e a denúncia. As defesas, muito
menos. Acelerador para uns, cronômetro correndo para outros.
E há,
ainda, o tema das penas já fixadas aos réus pelos atos de 8 de janeiro. Não se
tratava de um passeio no parque, como bem disse o ministro Alexandre de Moraes.
Mas tampouco todos queriam um golpe de Estado. Dificuldade de individualizar
condutas não pode justificar condenações genéricas. A coautoria exige um plano
comum e contribuição concreta de cada agente. Nem com um milhão de batons se
derrubam instituições democráticas.
O
julgamento entrará para a história — disso não há dúvida. Mas a história também
ensina: quando o processo se faz espetáculo, atropela garantias e desequilibra
o jogo, o final é um só. Nulidade.
(*) é advogado e mestre em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP), membro da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP), sócio do FVF Advogados.
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