Sexta-feira, 5 de abril de 2024 - 11h48
Em matéria de
ICMS, principalmente no que diz respeito a restituição de saldo credor do
imposto, o caminho ideal, antes de impetrar ação judicial, tentar resolver o
assunto diretamente na Fazenda Estadual através de processo administrativo
fiscal.
Dispondo o
Regulamento do ICMS de normas claras sobre o assunto, é possível resolver o
processo em esfera administrativa, sem a demora e os riscos de um processo
judicial. Isto vale também para os pedidos de homologação e
transferência de crédito acumulado.
Como estratégia
jurídica, esgotar com as possibilidades administrativas, pode evitar e ou até
mesmo simplificar o futuro litígio.
Pode-se em termos de homologação de crédito acumulado de ICMS, obter-se
administrativamente ainda que uma parcela do crédito acumulado, deixando o
restante, ou ainda apenas parte da correção monetária dos créditos, para o
contencioso judicial.
Sabemos que no
processo judicial, existem três partes, a parte Autora (empresa), o Juiz, ou
Tribunal, e o Ministério Público. Depende de sentença de primeiro grau, juiz
monocrático. Quando perde o ente governante obrigatoriamente irá
recorrer para o tribunal, onde será julgado pelo colegiado. Havendo
maioria na decisão, esta será definitiva, do contrário, o processo vai para a
terceira instância em Brasília, nos Tribunais Superiores, para o STJ se for
matéria de fato, ou para o STF se for matéria de direito, envolvendo
interpretação da Constituição.
No processo administrativo fiscal, em se falando de pedido de apropriação de
crédito acumulado de ICMS existe apenas o contribuinte e a autoridade
fazendária, sem necessidade da interferência do Ministério Público e sem necessidade
de atuação Tribunais Regionais ou Superiores.
Ao final o
pedido será deferido ou indeferido em procedimento que costuma levar em média
12 meses. É realizada análise prévia pelo Posto Fiscal do domicílio do
Contribuinte e depois enviado o processo para a Delegacia Regional Tributária
que irá decidir.
O contribuinte formula o requerimento e
atende as exigências, e a autoridade fazendária estadual vai deferir ou
indeferir o pedido, cabendo ainda, no caso de indeferimento um único recurso
para a própria autoridade fazendária, em câmara superior especializada.
Não havendo o risco de sucumbência em caso de perda.
É fundamental a
participação de um advogado tributarista no processo administrativo, para total
embasamento do pedido, embora esta participação não seja obrigatória.
A grande
vantagem de um pedido de apropriação ou transferência de crédito acumulado, via
administrativa, não apresenta risco de perda, se conduzido adequadamente dentro
das normas do RICMS, e não havendo nenhum motivo impediente, ao final do
processo o contribuinte terá o seu pedido DEFERIDO.
Um processo
judicial na área tributária do ICMS, costuma leva no mínimo de 8 a 10 anos,
sendo que tem processos, que demoram muito mais do que isto atingindo até duas
décadas para se ter a decisão final.
Em matéria tributária, ao longo de tantos, anos, a história e o entendimento, e
os próprios juízes costumam mudar, o que gera certa insegurança do resultado da
decisão, além do risco de sucumbência, onde a parte perdedora deverá pagar os
honorários da parte perdedora. A busca de vantagem econômica neste caso,
vira um prejuízo.
Eis mais um
motivo para esgotar administrativamente e com base no Regulamento do ICMS o
assunto até para que, sendo o caso, formar prova para ser utilizada nos
tribunais. Este procedimento
administrativo prévio, poderá encurtar e muito o posterior tempo de andamento e
sentença definitiva na esfera judicial, na parte que lhe couber.
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