Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 - 08h03
Formei-me em 1958 em
Direito na FDUSP e desde o início da década de 60,quando cinco dos atuais
Ministros ainda não tinham nascido, atuo perante a Suprema Corte.
À época, o Poder Judiciário só podia dizer se uma lei era ou
não constitucional, mas jamais elaborá-la e, mesmo no regime de exceção
(1964-1985), sempre assim agiu.
Sendo assim, a característica maior do STF era ser um Poder
Técnico e, portanto, um legislador negativo, em absoluta consonância com o
previsto no artigo 103, §2º da CF/88, de acordo com o qual nem nas ações
diretas de inconstitucionalidade por omissão poderiam os Ministros elaborar a
lei, no máximo podendo declarar sua omissão inconstitucional e pedir ao Legislativo
para fazê-la:
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias (...).
Hoje, entretanto, a Suprema Corte adota uma linha diferente,
atuando também como legislador positivo e, até mesmo como corretor de rumos do
Executivo, legisla e administra. Segue, pois, linha doutrinária cujo nome varia
de neoconstitucionalismo, consequencialismo a jurisdição constitucional.
Significa dizer que, repetidas vezes, o STF tornou-se Poder
Político, legislando em matérias que deveriam ser exclusivamente do Congresso,
como no marco temporal, no aborto, na internet, casamento entre pessoas do
mesmo sexo, drogas, anencefalia, etc.
Ocorre que o Judiciário, por não representar o povo, mas
apenas a lei, ao exercer funções legislativas e administrativas, condena o país
a ter 3 Poderes políticos e não 2 políticos e 1 técnico, gerando, a meu ver,
insegurança jurídica, com eliminação do juiz natural, inquéritos intermináveis,
alargamentos do foro privilegiado para um universo de cidadãos comuns, o
estabelecimento de uma única instância sem via recursal, dificuldades de
acesso às acusações, banalização das prisões provisórias e preventivas.
Por esta razão, os Ministros só podem sair cercados de
seguranças, recebendo do povo o mesmo tratamento dos políticos, com apoio
daqueles que representam a linha por quem o STF demonstra preferência no
cenário político e críticas daqueles que não.
Lembro-me quando, nos 43 Simpósios de Direito Tributário que
coordenei no Centro de Extensão Universitária, sempre trazendo Ministros do
STF, STJ e desembargadores para palestrarem, que saia com os Ministros Moreira
Alves, Oscar Corrêa, Sydney Sanches, Cezar Peluso, Cordeiro Guerra e outros
para jantar, às vezes, andando sozinhos pela rua, sem necessidade de nenhum
segurança.
Com todo o respeito que os eminentes Ministros da Suprema
Corte, que são grandes juristas, merecem, entendo não ter sido tal atuação a
vontade do Constituinte claramente expressa em dizer que caberia ao Legislativo
zelar por sua competência normativa perante os Poderes Judiciário e Executivo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Nunca discuti o nível dos Ministros, sua idoneidade moral e
competência, mas permito-me, como um velho professor, divergir doutrinariamente
da linha por eles adotada, lembrando que minha palavra serve, no máximo, para
reflexões acadêmicas, enquanto que suas decisões têm força de lei.
No entanto, no momento que, uma vez examinados o Poderes Judiciários de 142
países, ficamos em 80º lugar no Rule of Law Index (Índice de Estado de
Direito), publicado pelo WJP (World Justice Project), creio que muito há para
meditar.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip,
Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e
Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do
Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades
Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia),
doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das
PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do
Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia
Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
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