Terça-feira, 11 de junho de 2024 - 17h53
Pelo constante
no PLP 68/24, os lançamentos dos créditos das compras do Ativo Imobilizado pela empresa, deixarão de serem
feitos pelo contribuinte, e serão objetos de dois pedidos solicitando a autorização
pra compensação, um pedido para o Comitê Gestor, em relação ao IBS e outro
pedido para a RFB em relação à CBS.
A utilização dos
créditos de ICMS do Ativo Permanente, se constitui em assunto relevante para as
empresas, por estar diretamente ligada ao custo de investimento, determinando
assim a viabilidade ou não dos empreendimentos econômicos.
Atualmente,
pelas regras do ICMS, os créditos relativos ao ativo imobilizado são parcelados
em 48 vezes. As empresas realizam a escrituração das suas notas de compra, e
fracionam o lançamento do crédito do ICMS lá pago em 48 parcelas, obedecendo o
critério de creditamento proporcional a atividade tributada, o que muitas vezes
não leva ao aproveitamento integral do ICMS pago, além destas parcelas não terem
correção.
Pelas novas
regras da reforma tributária, constantes no PLP 68/24, estes créditos passarão
a ser objeto de pedido de compensação.
Estes pedidos deverão ser separados em dois. Nos termos do § 3º do Artigo 53 deverão ser
realizados um pedido para apreciação do IBS e outro para a Receita Federal, em
relação à CBS.
O PLP não
menciona maiores detalhes, o que leva a concluir, salvo nova norma que venha a
surgir, que o parcelamento deva ocorrer da mesma forma que ocorre atualmente,
onde o atual ICMS é pago á vista pelo fornecedor, e parcelado em 48 vezes pelo
adquirente. Se o direito ao crédito for
em uma única parcela seria ótimo, mas o PLP até aqui silenciou-se neste
aspecto.
Os prazos para
apreciação destes pedidos estabelecidos no projeto de regulamentação da reforma
tributária serão de até 60 dias para os créditos relativos ao ativo imobilizado
(Inciso I do Art. 54). Note-se que os
prazos são para a apreciação do pedido e não para o deferimento.
Já o parágrafo 8º
do Art. 53 estabelece que caso haja fiscalização em relação a estes pedidos,
esta fiscalização não poderá se estender por mais de 360 dias contados a partir
dos 60 dias iniciais de apreciação.
Lembramos que
atualmente os lançamentos dos créditos relativos ao ativo imobilizado, são
realizados pelo contribuinte, por ocasião da emissão da nota de compra. Pelas novas regras da reforma tributária, além
de ter que fazer dois pedidos pedindo autorização para se creditar, teremos
também os prazos para apreciação destes pedidos estabelecidos no PLP 68.
Este prazo para
apreciação, como vimos nos artigos acima pode se estender por mais de 12 meses.
Salvo houver nova regulamentação, pelas regras até aqui, esta fruição poderia
passar de 48 parcelas para 60 para o adquirente.
Não é demais
lembrar que hoje este ICMS é recolhido á vista pelo fornecedor, apenas a
utilização pelo comprador e verdadeiro pagador do imposto que é parcelada. Esperamos
que na regulamentação seja definido este prazo de fruição, para que ocorra á
vista, em uma única parcela.
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Formei-me em 1958 em Direito na FDUSP e desde o início da década de 60,quando cinco dos atuais Ministros ainda não tinham nascido, atuo perante a Su