Terça-feira, 16 de julho de 2019 - 16h25
Nos últimos anos voltou à tona a discussão sobre o excesso de regulamentação profissional no Brasil, numa verdadeira afronta ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. “ É LIVRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE QUALQUER TRABALHO”.
Virou moda projetos de leis em tramitação no Congresso Nacional, dispondo sobre a regulamentação de profissões, exame de proficiência, e criação de conselhos profissionais tendo como real objetivo impor reserva imunda de mercado, violando assim a liberdade do livre exercício profissional, insculpido nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
“A súcia de apaniguados e rufiões que vivem à sombra do Estado não pode ser inserida no espaço asséptico onde profissionais liberais, empresários e comerciantes, professores e quadros especializados exercem com dignidade seu trabalho. Estes também fazem parte da elite que puxa a locomotiva do País.” (Gaudêncio Torquato, “Quem quer o Brasil moderno?” Veiculado no Jornal , O Estado de S. Paulo, edição de 26/8/2007
Por isso torna-se imperioso impor limites aos excessos desses conselhos de fiscalização, cujo principal meta é extorquir, tosquiar seus inscritos com altas taxas de anuidades, contribuições, (..) sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social, não obstante estão infestando o Congresso Nacional com projetos de leis, indecentes dispondo sobre exame de proficiência, nos moldes do pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, o qual vem gerando fome, desemprego, depressão síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados, e ainda acham que está contribuindo para o belo quadro social, lucrando praticando o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna e ainda dizem eu isso é sui generis? .
Assegura a Constituição da República Federativa do Brasil Promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo primeiro, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
No Capítulo IV – Dos Direitos Políticos em seu art. 14 explicita: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Carta Magna Brasileira foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Relativamente às injustiças sociais praticadas pela da OAB, assegura a Carta Magna Brasileira “Art. 1º da Constituição Federal diz: República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – (…) e reduzir as desigualdades (…)”
– É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII CF)
– Compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional do emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; [...]”.
Amparado pelos dispositivos em tela e com plena legitimidade conferida pelas urnas, o nosso Presidente da República Federal do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, eleito democraticamente por quase 58 milhões de votos, preocupado em facilitar a vida dos cidadãos brasileiros, extirpar os entraves burocráticos da economia, destravar a burocracia para permitir a retomada do crescimento, facilitar o empreendedorismo no país, gerando emprego, renda e desenvolvimento, encaminhou ao Congresso Nacional a MENSAGEM nº276 de 4 de julho de 2019, publicada noDiário Oficia da União de 5 subsequente, o texto da proposta de emenda à Constituição que “ Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais”, transformada na Câmara dos Deputados na PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL nº 108 de 2019 19 “in-verbis”
(...)
Artigo único. A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 174-A. A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.”
(NR)
“Art. 174-B. Os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração com o Poder Público.
(...)
§ 3º É vedado aos conselhos profissionais promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área de atuação.
A proposta prevê que os profissionais inscritos nos conselhos serão sujeitos às regras da legislação trabalhista. Na justificativa da PEC em tela, o Ministro da Economia, Paulo Guedes explicitou que o objetivo da lei é eliminar “ obstáculos ao desenvolvimento econômico e social do país” e os riscos de burocracia”
Essa PEC visa incentivar a livre iniciativa, facilitar a vida dos profissionais enfim desburocratizar o Estado Brasileiro e impor limites aos sistemas de conselhos profissionais
Na Exposição de Motivos nº 00125/2019 ME, assinada pelo Ministro de Estado da Economia, Paulo Gudes, submeteu ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a Proposta de Emenda à Constituição, (PEC 108 de 2019), que inclui no Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, do Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, o Artigo 174-A e o Artigo 174-B que “Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais
“A proposta visa consolidar o entendimento de que os conselhos profissionais não integram a estrutura da Administração Pública, assim como definir parâmetros e limites para criação das entidades de fiscalização com base em critérios da doutrina da regulamentação das profissões. A medida também afasta, definitivamente, qualquer hipótese de equiparação da organização dos conselhos profissionais às autarquias integrantes da Administração Pública, mediante a definição de que conselhos são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público, às quais se aplicam as regras do direito privado e a legislação trabalhista.
A PEC 108/2019 transforma os Conselhos Profissionais em entidades privadas e os funcionários em celetistas, no arquivo, assinado pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes argumenta que para “evitar eventuais prejuízos decorrentes da lacuna constitucional, faz-se necessário explicitar a natureza jurídica dos conselhos profissionais e o regime jurídico aplicável aos seus trabalhadores no texto Constitucional”.
(...)
Por fim, chama-se a atenção para os riscos de burocratização, via criação de procedimentos e rotinas para atendimento às corporações profissionais em detrimento do uso dos recursos públicos visando à criação de valor público para toda a sociedade.
Desta forma, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da lacuna constitucional, faz-se necessário explicitar a natureza jurídica dos conselhos profissionais e o regime jurídico aplicável aos seus trabalhadores no texto Constitucional
Como é sabido é uma grande falácia afirmar que esses conselhos são guardiões dos interesses da sociedade, outrossim afirmar que protegem a sociedade de maus profissionais ou de empresas que atuam ao largo da lei.
A propósito, exame da OAB por si só não qualifica, se assim fosse não teríamos advogados na criminalidade. OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo veja o que relatou a reportagem de capa da Revista ÉPOCA Edição nº 297 “O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. E ainda afirma que essa excrescência protege o cidadão?
Segundo dados extraídos do Portal do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU: “O Brasil conta hoje com 535 conselhos de fiscalização profissional, que arrecadam compulsoriamente mais de R$ 3 bilhões ao ano em recursos públicos. No entanto, essas entidades têm grandes dificuldades para cumprir determinações básicas da Lei de Acesso à Informação (LAI), a chamada Lei da Transparência, editada em 2011.
(...)
O trabalho constatou que a maioria dos conselhos não divulga ativamente os conteúdos legais mínimos exigidos pela Lei da Transparência. A título de exemplos, as deliberações de órgãos colegiados não são publicadas por 68% dos conselhos e 80% deles não divulgam as despesas de forma detalhada. Além disso, 83% dos conselhos não publicam os pagamentos feitos a conselheiros, como auxílios, ajudas de custo ou outra vantagem pecuniária. Ao serem questionados se divulgam as despesas dos três últimos anos na internet, 90% dos conselhos responderam negativamente. A publicação nominal da remuneração dos empregados, como determina a lei, é feita somente por pouco mais de 30% dessas entidades.
Dito isso os conselhos de fiscalização das profissões, na realidade não passam de organizações corporativistas, haja vista que querem enriquecer a qualquer custo, não obstante proibir a livre iniciativa a qualquer custo, e tomar para si qualquer atividade.
Peço “vênia” para referir-me a OAB que usurpa vergonhosamente papel do Estado (MEC), a quem compete avaliar o ensino conforme dispõe o art. 209 da Constituição, além de impor reserva de mercado ainda lucra praticando o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas.
Ocorre Senhores que a PEC em questão mal chegou a tramitar na Câmara dos Deputados e os sindicatos e conselhos de fiscalização, já começaram a usar (o jus sperniandi) (espernear) e como não possuem sustentáculo jurídicos, para contrapor começaram a pregar o medo o terror e mentira. (Fakes Nesws) tipo : “repudia a avidez com que a PEC se dedica a desmantelar a natureza jurídica do atual sistema de conselhos profissionais.” (...) “Somente aos maus profissionais, aos aventureiros ou aos irresponsáveis é que pode interessar a aprovação desta PEC.(...) Repudia a iniciativa, pois significa a morte dos conselhos de fiscalização profissional.
Senhores, um dos temas mais debatidos nas redes sociais na atualidade, é “Fake News”. Eis aqui uma revelação: “Fake News” existe em nosso país, desde o ano de 1888, época da escravidão, onde a elite não aceitava o fim da escravidão e assim como hoje a OAB, prega o medo, o terror e mentira com a “Fake News”, mais lucrativa do país, tipo: “ Fim do exame da OAB, será um desastre para advocacia? enriquecendo às custas do desemprego dos seu cativos.
Assim como no passado a elite predatória deste país, não aceitava o fim da escravidão se utilizando de “Fake News” ou seja: dos mais rasos e nefastos argumentos, tipo: “Acabar com a escravidão iria ocasionar um grande derramamento de sangue e outras perversidades. Sem a escravidão, os ex-escravos ficariam fora de controle, roubando, estuprando, matando e provocando o caos generalizado”.
Hoje essa mesma elite não aceita o fim da escravidão moderna da OAB, o fim do famigerado caça – níqueis exame da OAB, e como não possui argumentos jurídicos para contrapor, estão pregando o medo o terror e a mentira, plantando nas revistas e nos jornais nacionais (vale quanto pesa), manchetes fantasiosas tais como: Exame da OAB protege o cidadão? O fim do exame da OAB será um desastre para advocacia? Qualidade dos advogados despencaria sem exame da OAB? “Abertura de novos cursos de Direito Brasil afora é uma ameaça ao futuro do país”? (...) Isso Senhores é puro terrorismo.
Senhores mercenários, parem de veicular “Fake News”, parem de pregar o medo o terror e a mentiria, principais armas dos tiranos. Não podemos brincar com o desemprego. Vamos criar alternativas humanitárias e inteligentes, visando a inserção no mercado de trabalho, de cerca de quase 300 mil cativos, ou escravos contemporâneos, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana e à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Ministério Público Federal – MPF, atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular, defender os direitos sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos, possui a primordial Missão de: “Promover a realização da justiça, a bem da sociedade e em defesa do Estado Democrático de Direito”.
Porém, deveria saber e os jornais nacionais e revistas semanais censuram as verdades, que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não existe no nosso ordenamento jurídico. OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408 18/11/1930 , em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti inserido no art. 17 do referido Decreto, porém esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº11/91. Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face a revogação do Decreto em tela, e agora MPF, quais os efeitos da revogação? Todo mundo sabe como funciona o omisso e enlameado Congresso Nacional. Todos os PLs de interesse da OAB são aprovados a toque de caixa e os contrários são arquivados. É o poder sem limites
Dito isso a partir da edição do decreto nº 11/91, a OAB deixou de existir como serviço público subordinado ao Ministério da Justiça, perdendo o caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público, deixando de ter os privilégios de isenção Tributária. Passou a ser tão somente uma Associação de Classe de Direito Privado como qualquer outra e seus regulamentos se aplicam somente aos seus associados.
Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face das revogações dos decretos em tela. “In-casu” revogar determinada lei ou decreto, significa retirar-lhe sua eficácia, torná-lo nulo, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do nosso ordenamento jurídico. No caso em espécie ocorreu a ab-rogação que é a revogação total de uma lei. Assim toda a lei ou decreto é suprimido. Logo, todos os dispositivos dos referidos decretos não serão mais usados, muito menos válidos.
O art. 133 da Constituição Federal foi outro grande jabuti inserido na Constituição Federal, pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, ex- Presidente da República, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior prestígio e popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento que OAB utilizou junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, para não prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU?
Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria: ´Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites”
Quero louvar também a iniciativa do ex- Procurador – Geral da República Doutor Rodrigo Janot, por ter questionado junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF a natureza jurídica da OAB como autarquia “sui generis? Em face da decisão da ADIn 3.026, sendo que o relator foi o Ministro Eros Grau. Segundo Dr. Janot esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional.
Segundo Dr. Janot esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.
Observem Senhores, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada na Constituição Federal. Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: “A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na 'Constituição besteirol' de 1988”. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional”.
Hoje OAB “sobrevive graças a memória do seu passado se limita nos interesses corporativistas da categoria, com veleidades políticas de seus líderes, e assim soloprando a maior parte do múnus público”. Conforme tão bem explicitou Hélio Schwartsman bacharel em filosofia, e editorialista do jornal Folha de S. Paulo, edição de 08/11/2009, no Artigo: Símbolo do corporativismo”.
Se limita a usurpar papel do Estado (MEC), notadamente art. 209 que diz que (compete ao poder público avaliar o ensino), para impor sua máquina de arrecadação cujo faturamento é de fazer inveja o rei das máquinas caça-níqueis. Uma chaga social que envergonha o país. Aliás, essa é a única indústria brasileira que não sofre com a crise que assola o país. Só contabiliza lucros e que se dane os seus cativos, que se dane a crise do desemprego que assola o país Por tudo isso exposto sou favorável a aprovação da PEC nº 108 de 2019.
Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que Exame de Ordem é um monstro criado pela OAB. Disse que é uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
Foge da razoabilidade o cidadão acreditar numa faculdade de direito autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diploma outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício cujo título universitário habilita, pelos mercenários que só tem olhos para os bolsos dos seus escravos. Onde está responsabilidade social da OAB?
A Lei maior deste país é a Constituição Federal que é bastante clara em seu art. 209: compete ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino.
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
OAB “data-venia” não tem interesse em melhorar o ensino jurídico, não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de legislar sobre exercício profissional.
Além de usurpar papel do omisso Ministério da Educação-MEC, OAB para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício profissional cujo título universitário habilita”. Dias depois, pasme, a OAB, isentou do seu exame caça níqueis os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal, usurpando assim o papel do omisso Congresso Nacional. E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência é Constitucional? Onde fica o princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição? A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.
A propósito, competências legislativas relativas as condições para exercício
de atividades profissionais foram conferidas à União pela Constituição Federal. Portanto, não há dispositivo que autorize OAB e nenhum sindicato, a legislar sobre aspectos específicos da matéria, de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal
Por isso exposto quero saudar o nosso Presidente da República Jair Bolsonaro, por essa importante medida moralizadora rumo a destravar nossa economia, rumo a impor limites aos conselhos e sindicatos eu enriquecem praticando trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB, além de triturar sonhos e diplomas, impõe vergonhosa reserva de mercado num verdadeiro desrespeito a dignidade pessoa humana .
Por fim faço minhas as palavras do nobre colega jurista Doutor Ives Gandra Martins, artigo publicado originalmente pelo jornal Folha de S.Paulo em (12/7/2016) que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF não é legislador constituinte, mas guardião da Constituição . (...) afirmou “ Para mim, o Supremo não é um "legislador constituinte", mas, pelo artigo 102, exclusivamente um guardião da Carta da República
Conforme tão bem explicitou Hélio Schwartsman bacharel em filosofia, e editorialista do jornal Folha de S. Paulo, edição de 08/11/2009, no Artigo: Símbolo do corporativismo. OAB virou presa de interesses corporativistas “Sem evoluir institucionalmente, a OAB vai consumindo o capital de credibilidade que conquistara e se reduzindo cada vez mais a uma estrutura antiquada, pouco representativa, autoritária e, acima de tudo, corporativista. (…) Os problemas começam quando essas organizações se tornam maiores do que sindicatos -que é o que deveriam ser- e passam a interferir diretamente em decisões do Estado e na vida de todos os cidadãos”. (HS) Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-08/terceiro-mandato-oab-virou-presa-interesses-corporativistas.
É sabido que a competência legislativa para estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões foi atribuída à União, conforme está insculpido no o artigo 22 da Constituição Federal: Compete privativamente a União legislar sobre; (EC nº19/98) (…) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Em que pese o respeito e admiração que tenho pelos os eminentes ministros do Pretório Excelso creio (smj) eles invadiram área de outro poder, ao qualificar que OAB é uma entidade “sui generis” por ser da inteira competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar leis.
Por fim segundo o Egrégio STF, "A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. “ Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”.
Por isso faz-se necessária a aprovação PEC 108 da 2019 em sintonia com os anseios da população brasileira demonstrados através do voto. Privilégios existem na Monarquia e não na República
Ensina-nos Martin Luther King “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade”. “Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo. PELO FIM DA ESCRAVIDÃO MODERNA, OAB
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Vasco Vasconcelos é escritor, jurista e abolicionista contemporâneo
Brasília-DF
e-mail:vasco.vasconcelos@brturbo.com.br
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