Quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - 11h14
As nossas
leis tentam equiparar as situações de desigualdade. Ou seja, em diversas
situações, as leis tentarão garantir que você não saia prejudicado de alguma
situação. Uma maneira muito simples de entender este conceito é pensando nos
direitos dos consumidores.
Na relação
consumidor x vendedor, o consumidor sempre é considerado o elo mais fraco e
vulnerável. Por conta disso, existe o Código de Defesa do Consumidor, que é um
conjunto de leis que visa proteger você de situações abusivas. Por exemplo,
cobranças indevidas feitas por um banco ou a recusa de uma loja em substituir
um produto com defeito de fabricação.
Além disso,
as leis buscam garantir alguns direitos essenciais, como o direito à moradia e
à saúde, por exemplo. Ademais, também possuímos outros direitos, como o direito
à herança, e as leis buscam garantir que conseguiremos usufruir deles.
Contudo, o
que nem todos sabem é que alguns desses direitos possuem prazo de validade. Por
exemplo, digamos que você tenha direito de usucapir um imóvel.
Caso você não dê entrada no processo em determinado período de tempo, você pode
perder o direito à usucapião. Isso é o
que chamamos de prescrição de direitos.
O prazo para
prescrição de direitos está prevista no Código Civil em seus artigos 205 e 206.
Enquanto o artigo 205 determina a prescrição de direitos ocorrerá no período de
dez anos quando a lei não determinar prazo menor, o artigo 206 determina quando
a prescrição ocorrerá em prazos menores, entre 1 e 5 anos:
●
Prescrição em 1 ano:
●
“I - a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
●
II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
●
a) para o segurado, no
caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data
que a este indeniza, com a anuência do segurador;
●
b) quanto aos demais
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
●
III - a pretensão dos
tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos,
pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
●
IV - a pretensão contra
os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o
laudo;
●
V - a pretensão dos credores
não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.”
●
Prescrição em 2 anos:
●
“a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.”
●
Prescrição em 3 anos:
●
“I - a pretensão
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
●
II - a pretensão para
receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
●
III - a pretensão para
haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
●
IV - a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa;
●
V - a pretensão de
reparação civil;
●
VI - a pretensão de
restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da
data em que foi deliberada a distribuição;
●
VII - a pretensão
contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
●
a) para os fundadores,
da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
●
b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente
ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
●
c) para os liquidantes,
da primeira assembléia semestral posterior à violação;
●
VIII - a pretensão para
haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
●
IX - a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório.”
●
Prescrição em 4 anos:
●
“a pretensão relativa à
tutela, a contar da data da aprovação das contas.”
●
Prescrição em 5 anos:
●
“I - a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
●
II - a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
●
III - a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”
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