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Artigo

Presidente da República Jair Bolsonaro: Diploma De Advogado (A) já.

"A minha preocupação não está em ser coerente com as minhas afirmações anteriores sobre determinado problema, mas em ser coerente com a verdade". (Gandhi)


Presidente da República Jair Bolsonaro: Diploma De Advogado (A) já. - Gente de Opinião

A omissão do  Ministério da Educação para regulamentar a Lei nº 12.605 de 2012 que determia o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. ( DIPLOMA DE ADVOGADO (A),JÁ).

Senhor Ministro da Educação, quem forma em medicina é médico; em engenharia é engenheiro, em administração é administrador; em psiciologia é psicólogo (...) e em direito, em respeito  ao princípio Constitucional da Igualdade, é SIM ADVOGADO e não escravo da OAB.

 

Em 03 de abril de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.605 publicada no Diário Oficial da União de 04 subsequente, que determinou o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. (...)

 

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido

 

Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

 

Ocorre que decorridos sete anos da sanção da Lei nº 12.605/2012, quase todos os pleitos dos profissionais das mais diversas áreas que procuraram suas instituições de ensino superior,  em face os diposto na lei em tela, foram atendidos tempestivamente. Menos, pasme, os pleitos dos cativos da OAB, (os bacharéis em direito (advogados (as) devidamente qualificados (as) pelo Estado (MEC), junto as Universidades e demais IES, exigindo o nome da profissão de advogado (a) em seus diplomas, em sintonia com a referida lei, estão sendo negados e pasme, até rejeitados, o que faz-se imperioso o Ministério da Educação-MEC, asumir as rédeas, e regulamentar urgente a lei em questão, caso contrário  os cativos da OAB, exigem a presença do omisso Ministério Público Federal (o Parquet guardião da cidadania e fiscal da lei)  para exigir o cumprimento da lei.

 

Está insculpido no art. 5º inciso XIII, da Constituição Federal:  “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o que diz a lei sobre qualificações profissionais? A resposta censurada pela mídia irresponsável e omitida pelos nobres Ministros do   Egrégio STF, quando  desproveram o ( RE 603.583),  está no art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de Advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas

 

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 diz: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.(grifei).

 

Isso vale para os cursos de medicina, engenharia, psicologia, arquitetura, administração, (…), enfim, para todas profissões menos, pasme, para advocacia? Porque um sindicato insiste afrontar a Constituição Federal, para impor sua   vergonhosa máquina de triturar sonhos e diplomas, o caça-níqueis exame da OAB.

 

Isso é pura discriminação. Onde fica o Princípio Constitucional da Igualdade?  A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.

 

O papel de qualificação é de competência das Universidades e as   Instituições de Ensino Superior - IES,  e não da OAB. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB. Lembro que revogação tem efeito “ex-nunc”. Cadê o Ministério Público Federal?

 

Lembro que o art. 133 da Constituição   Federal (o advogado é indispensável   à justiça), trata-se de um grande jabuti plantado por Michel Temer. Aliás de jabuti em jabuti OAB, vai se fortalecendo. 

 

Aos plantonistas da OAB, a   Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão),   no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

 

Antes mesmo da aprovação da Lei nº13.270/16 que determinou às universidades e IES emitirem DIPLOMA DE MÉDICO VEDADA A EXPRESSÃO BACHAREL EM MEDICINA), o Ministério da Educação já tinha dado sinais que aprovava as pretensões das entidades médicas.

 

Tanto é verdade que através do Memorando Conjunto nº03/2014 –SESu/SERES/MEC, de 06/10/2014 assinado pela Secretaria de Educação Superior-Substituta e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do MEC, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, informa que: (…) “As universidades têm autonomia para adotar a denominação que preferirem. No âmbito do MEC, não há discussão sobre o uso dessas denominações.(…) “Cabe a à universidade, no exercício de sua autonomia, decidir se o diploma será emitido com a denominação de “Bacharel em Medicina” ou de “Médico”. Há que se reconhecer, no entanto, que a denominação de “Médico” é a mais usada tradicionalmente e a que conta com consolidado reconhecimento social” (…) “As denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes: os diplomas emitidos com essas nomenclaturas têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.

 

Considerando o grande alcance e relevância social da Lei acima explicitada (nº 13.270/2016), assim como as denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes, também as denominações “Advogado” e Bacharel em Direito “, têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.

 

A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.

 

Destarte Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, preocupado na geração da emprego e renda e o fim do trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB), bem como inserir no mercado de trabalho cerca de quase 300 mil cativos, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, reitero a Vossa Excelência,  editar urgente uma MEDIDA PROVISÓRIA dando tratamento igualitário concedida aos médicos,( Lei nº13.270/16), aos escravos da OAB: DIPLOMA DE ADVOGADO, vedada a expressão Bacharel  em direito, rumo a  sepultar de vez o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB e assim nascer a tão sonhada LEI VASCO VASCONCELOS – LVV e oxalá  ser o Primeiro brasileiro a ser galardoado om o Prêmio Nobel, em face  a  luta pela libertação de cerca de  mais de 300 mil cativos, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo omisso  Estado (MEC), jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana, tudo isso em sintonia com Princípio Constitucionais da Igualdade.

 

Proponho também extinguir urgente o pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregdos, aprovando urgente  o PROJETO DE LEI nº 832 DE 2019 de  autoria do nobre Deputado Federal José Medeiros (Podemos) e a PROPOSTA DE EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 108 DE 2019 dispondo sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização das profissões,ambas paradas na Câmara dos Deputados, inclusive o REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 59/2019  de 04/06/2019  para debater o PL 832/2019, ( fim do caça-níqueis Exame da OAB), o fim do trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB. A propósito a Câmara dos Deputados se tivesse propósito preocupada com a geração e emprego e renda já teria extirpado esse câncer,o famigerado caça-níqueis exame da OAB,  ( a escravidão moderna da OAB).   A CD trata-se de um mero departamento da OAB, funciona sob o seu cabresto imundo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eis aqui as verdades:  OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico, não tem poder de regulamentar leis, não tem poder de legislar sobre exercícios profissionais. Além de usurpar papel do Estado MEC, OAB para calar nossas autoridades, usurpando papel do omisso Congresso Nacional, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT, Lécio Resende, “Exame da OAB, é uma exigência descabida. Restringe do direito do livre exercício profissional, cujo título universitário habilita. Para calar nossas autoridades OAB, usurpando papel do Congresso Nacional, isentou do seu exame caça níqueis, os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura do Ministério Público e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal.

E com essas tenebrosas transações, aberrações e discriminações essa excrescência, o caça-níqueis exame da OAB, é constitucional? Onde fica o princípio da igualdade insculpido em nossa Constituição Federal? A Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.

Senhores governantes, foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos, omissos, covardes e corruptos, nas faculdades de direito autorizadas e reconhecidas pelo Estado (MEC),  com o aval da OAB, se formar atolado em dívidas com o Fies, cheques especiais e depois de formado com o diploma nas mãos chancelado pelo Estado MEC com o Brasão da República, ser impedido do livre exercício profissional da advocacia por um sindicato inescrupuloso que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos ou escravos contemporâneos. Criam-se dificuldades para colher facilidades.

A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988.

O fim dessa excrescência (exame da OAB), significa: mais emprego, (no país dos desempregados), mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Previdência Social, e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948.

 

Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do trabalho como meio de prover a própria vida e a existência.

“A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

 

Segundo o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF “ A escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.(..) A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo". Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.

 

Destarte na qualidade de escritor e jurista defensor dos direitos humanos, usando do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, sem qualquer intenção de ser galardoado com o 1º Prêmio Nobel a ser concedido a um brasileiro, e  CONSIDERANDO:

.                       O fato de que Brasil foi um dos principais apoiadores do estabelecimento de um mecanismo de avaliação universal de promoção e proteção dos direitos humanos;

            A cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal – CF art. 1º incisos II, III e IV):

 

           Os  objetivos fundamentais da República traçados no art. 3º da  CF, com destaque para a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária , a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III e IV);

         Os  direitos e garantias fundamentais previstos no Título II da CF;

          A valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica, ordem esta que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF art. 170)

        O primado do trabalho como base e o bem-estar e justiça social  como objetivos, ambos da ordem social (CF art. 193)

        O que dispõe o art. 205 da Constituição Federal “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

      O que dispõe o art. 209 da Constituição Federal “ O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I -  cumprimento das normas gerais da educação nacional;  II -  autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

 

       O  art. 2º da Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da educação Nacional): “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para  o trabalho.

 

Temos que extirpar urgente  o trabalho análogo a de escravos , a escravidão moderna da OAB. Vamos respeitar o Princípio Constitucional da Igualdade. Quem forma em medicina, é médico; em engenharia, é engenheiro; em psicologia, é psicólogo; em administração, é administrador, (…) em direito, é sim advogado, podendo chegar a magistratura outras carreiras de Estado via concurso público ou via listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados).

 

Senhor Ministro da Educação, Senhores omissos Deputados e Senadores da República, Senhores mercenários da OAB, temos que respeitar a autonomia das universidades.

 

Assegura Constituição Federal Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

Convém explicitar que a promoção da educação em nível superior nos últimos vinte anos, está determinada para a "inclusão das camadas menos favorecidas e historicamente alijadas da tutela estatal no sistema educacional". Tendo como escopo o Programa Universidade para Todos (PROUNI), Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e também sistemas de cotas em universidades públicas

 

Dito isso foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos omissos, covardes e corruptos, numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diplomas nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato  inescrupuloso que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ou escravos contemporâneos.

 

Pergunto aos omissos: Ministro da Educação, Senhores omissos Senadores da República e Deputados Federais: Como esses cativos ou escravos contemporâneos da OAB devidamente qualificados pelo omisso MEC vão conseguir pagar o Fies? Se não têm direito ao primado do trabalho? Como vão conseguir experiências de três anos exigidos nos concursos para Magistratura se estão impedidos do livre exercício profissional cujo título  universitário  habilita?

 

Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei aprovada pelo Congresso Nacional disponho entidade “sui-generis” O Egrégio STF não tem poder de legislar.

Para que seve o Congresso Nacional?  Trata-se de uma grande   farsa  afirmar que OAB executa, com rigor, a tarefa que lhe foi atribuída pela Constituição: ser guardiã dos direitos e garantias das cidadãs e dos cidadãos. Como assim?

 

Se ela (OAB), não presta contas ao TCU, não respeita a lei da transparência,  não respeita o primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana, está enriquecendo às custas do trabalho análogo a de escravos, praticando escravidão moderna, em pleno Século XXI, numa  afronta  art. 170 que diz a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego.

 

Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Dito isso OAB, não  possui nenhuma  condição de ser entidade “sui generis”  de querer se igualar ao Ministério Público Federal e ao Egrégio Tribunal de Contas da União

 

Eis as verdades: A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não existe no nosso ordenamento jurídico. OAB foi criada pelo Decreto nº 19.408 18/11/1930, em plena ditadura de Getúlio Vargas, graças ao jabuti inserido no art. 17 do referido Decreto, porém esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº11/91. Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face a revogação do Decreto em tela, e agora MPF?   Quais   os efeitos da revogação?

 

A Lei nº 8.906/94 que criou o Estatuto da OAB, está sendo questionada pela ANB – Associação os Bacharéis em Direito, junto ao Congresso Nacional, haja visa que segundo a ANB ouve fraude, na sua   aprovação, não respeitou os trâmites legais nas duas casas do Congresso Nacional, sendo aprovada sem nenhum debate com a sociedade, sem nenhuma audiência pública, e sem passar pelas comissões   de praxe.

O PL foi elaborado pela própria OAB, e aprovado a toque de caixa cuja íntegra do PL consta o logo-tipo da OAB. Vide link https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1140191&filename=Dossie+-PL+2938/1992

 

Todo mundo sabe como funciona o omisso e enlameado Congresso Nacional. Todos os Projetos de Leis  de  interesse da OAB são aprovados a toque de caixa e os contrários são arquivados. OAB um poder sem limites.

 

Dito isso a partir da edição do decreto nº 11/91, a OAB deixou de existir como serviço público subordinado ao Ministério da Justiça, perdendo o caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público, deixando de ter os privilégios de isenção Tributária. Passou a ser tão somente uma Associação de Classe de Direito Privado como qualquer outra e seus regulamentos se aplicam somente aos seus associados.

 

Nesse cariz, como OAB deixou de existir legalmente em face das revogações dos decretos em tela. “In-casu” revogar determinada lei ou decreto, significa retirar-lhe sua eficácia, torná-lo nulo, uma vez que sua aplicabilidade é extraída do nosso ordenamento jurídico. No caso em espécie ocorreu a ab-rogação que é a revogação total de uma lei. Assim toda a lei ou decreto é suprimido. Logo, todos os dispositivos dos referidos decretos não serão mais usados, muito menos válidos.

 

Observem, outrossim, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada  na Constituição Federal. Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: “A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na ‘Constituição besteirol’ de 1988. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional

 

A propósito, o art. 133 da Constituição Federal foi outro grande jabuti inserido na Constituição Federal, pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior prestígio e popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento que OAB utilizou junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, para não prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU?

Outro jabuti consta da  Lei º 8.906/94 (Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário  V - aprovação em Exame de Ordem e (§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB). Não houve nenhum debate com a sociedade, nenhuma audiência pública.   Quer mais?

 

Outro jabuti acaba de ser inserido na Lei LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

de autoria de um pálido Senador, que “ Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade” (...)

 

"Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida

do seguinte art. 7º-B:

'Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.'"

O disposto em tela foi vetado pelo Presidente da Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o VETO.

 

Como uma barragem  estourada, ou um trem desgovernado, OAB segue devastando tudo que está em sua frente, destruindo sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego  depressão, síndrome do pânico, doenças psicossociais e outras comorbildades diagnósticas. Criam-se dificuldades para colher facilidades, com uma única preocupação, encher os bolsos o mais que possa, enriquecendo praticando o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna em pleno Século XXI. Isso é sui-generis?

  

In casu está na hora de impor limites à OAB que muda de cor de acordo a conveniência para não prestar contas ao TCU. Gosta de meter o bedelho em tudo, e não possui nenhuma medida interna moralizadora que poderia servir de exemplo às outras entidades. “Privilégios existem na Monarquia e não na República’.

 

Entra e sai ministro da educação e todos se curvam para os mercenários da OAB. O MEC precisa impor seu papel constitucional e não funcionar a reboque dos mercenários:

Avalição do ensino é papel do Estado MEC e não de sindicatos.  (art. 209 CF).    

 

Estou convencido que o próximo ganhador do Prêmio Nobel da Paz sairá pela 1ª vez na história, para o Brasil, entre dezenas de abolicionistas contemporâneos portadores de alto Espírito de Brasilidade, que estão lutando com pertinácia e denodo pelo sagrado direito ao  primado do trabalho, pelo fim da última ditadura, o fim da escravidão moderna da OAB, ou seja pela libertação de cerca de 300 mil CATIVOS (advogados) devidamente qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento. Mirem-se nos ensinamentos do Papa Francisco: “Menos muros. Mais pontes”. “Já não escravos. Mas irmãos”.

 

“Porque gado a gente marca, tange, ferra, engorda e mata, mas com gente é diferente” (Disparada, de Geraldo Vandré).

 

Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo Brasília-DF

vasco.vasconceloss@brturo.com.br

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