Segunda-feira, 3 de junho de 2019 - 07h58
RESUMO: Neste artigo procuramos mostrar ao leitor sobre o setor
público e privado ante o formato previdenciário
e tributário do País e a PEC nº 6/2019; a administração pública que exorbita de
sua competência ao legislar sobre o imposto sobre a renda de pessoa física; os
planos PGBL e VGBL da previdência complementar e a tributação do imposto de
renda. Nesse contexto discorremos que existe a falta de consciência financeira
dos governantes; que não há nenhuma simetria na distribuição das rendas em
relação aos valores determinados para fins da aposentadoria e do princípio da
progressividade para fins de tributos; há uma extorsão ao contribuinte por
parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, por
conseguinte as deduções são subavaliadas; a PEC 06//2019, com seus pontos principais
e polêmicos, além do ponto sobre a previdência complementar e o regime de
capitalização na aposentadoria; planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do
imposto de renda progressiva e regressiva; exemplos hipotéticos sobre os
rendimentos na previdência privada dos planos PGBL, VGBL e as isenção do IRPF
nos casos dos portadores de doenças graves e os respectivos lançamentos nos
campos específicos da Declaração do IRPF.
Palavras-chaves:
Previdência Complementar. Planos VGBL e PGBL. Tabela de Tributação do Imposto
de Renda Progressiva e Regressiva. Isenção do IRPF concedida aos portadores de doenças graves. Consciência
Financeira. Aposentação e Reaposentação. Declaração do Imposto de Renda.
Aposentadoria.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Setor
público e Privado ante o Formato Previdenciário e Tributário do País e a PEC nº 6/2019. 3. Administração Pública: exorbita
de sua competência ao legislar sobre o imposto de renda de pessoa física. 4. Os Planos PGBL e VGBL da Previdência
Complementar e a Tributação do Imposto de Renda. Conclusão.
1 –
INTRODUÇÃO
Neste
trabalho procuramos mostrar ao leitor no contexto em que vivemos que retrata
uma herança republicana de um passado onde existiu o domínio do Estado Leviatã, o qual colocou o trabalhador nas amarras da Fazenda
Pública, beneficiando aqueles que dominam o poder econômico.
Pois nossa história republicana nos remete à fábula moderna “A Revolução dos Bichos”[1], a
qual nos mostra como identificar líderes déspotas e regimes opressores, os
quais governam por meio de técnicas de alienação e manipulação psicológica da
população.
De fato,
desde a década de 30 até a presente data fomos governados por regimes ora
opressores ora populistas, que buscaram apoio popular ora com intermédio de
partidos políticos ou de outros tipos de entidades diante da dualidade pobreza
e miséria existente no país, pois o povo é uma
figura abstrata.
Além do
mais, presenciamos atualmente uma politica de pão e circo (panen et circenses), em que o povo se preocupa com alimento e
divertimento, aliás, tais fenômenos ocorrem num Brasil onde os governantes nunca acordam no país das maravilhas,
o que me faz lembrar da obra infantil “As Aventuras de Alice no País das
Maravilhas (Alice in Wonderland)”[2] de
Charles Lutwidge Dodgson, publicada
em 4/7/1865, sob o pseudônimo de Lewis
Carroll.
Assim, em
decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira
dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviverem foram
obrigadas a demitir seus empregados utilizando
os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias
dos mais antigos por meio do Plano de Previdência Complementar.
Com isso, as sociedades empresariais comprometidas com uma política de
responsabilidade social, no que diz respeito aos desligamentos dos mais antigos, efetuaram indenizações com objetivo de cobrir as
deficiências da aposentadoria pública do Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS), aliás, somos sabedores de que a
PEC 6/2019, da reforma previdenciária, busca num dos pontos da proposta a aposentadoria
dos trabalhadores da atividade pública e privada por meio da previdência
complementar, além daquela instituída pelo INSS.
Todavia, a proposta da PEC sobre a previdência complementar poderá dar
resultado para o setor público onde há instabilidade do emprego no quadro do
funcionalismo público; por outro lado, no setor privado, por falta de
estabilidade do emprego, o cenário é totalmente adverso ao trabalhador, exceto quando algumas empresas buscam contratar as empresas
de previdência complementar para aqueles trabalhadores com mais de 20 (vinte
anos) no quadro da empresa.
Entretanto, tanto a instituição financeira quanto a Secretaria da Receita
Federal entendem que tais contratações são investimentos financeiros, quando na
verdade são proventos de aposentadorias que buscam cobrir as deficiências do
Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); por essa razão, que a carga
tributária é alta para alguns planos.
Por esses motivos, no presente trabalho mostraremos ao leitor no contexto
atual que existe a falta de consciência financeira dos governantes, que não há
nenhuma simetria na distribuição das rendas em relação aos valores determinados
para fins da aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de
tributos e, no que diz respeito ao imposto de renda, há uma extorsão ao
contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do
IRPF, deduções subavaliadas e por editarem normas de cunho fiscalista.
Vale esclarecer que discorremos o item sobre o Imposto de Renda a fim de
que o leitor tenha uma melhor compreensão sobre o que está previsto na PEC nº
6/2019, no que diz respeito à previdência complementar e o regime de
capitalização na aposentadoria, além dos regimes de tributação dos Planos PGBL
e VGBL.
De maneira que a legislação do imposto além de escorchante é complexa; ademais,
as regras sobre as instituições da previdência complementar, a tributação e as
isenções do imposto de renda requerem uma reflexão por parte do poder tributante.
Vale esclarecer que sobre os rendimentos na previdência complementar necessariamente
os poupadores, para uma melhor escolha da
instituição financeira, deverão ter conhecimento dos seguintes pontos: planos
PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e regressiva,
taxa de administração, taxa de rentabilidade, taxa de carregamento, taxa de
excedente financeiro, taxa de juros na conversão e taxa tábua atuarial.
Assim, sobre o imposto de renda há uma complexidade, de um lado em
decorrência das normas conflitantes, de outro, injustas ante as medidas por
aqueles que exorbitam de sua competência em legislar em beneficio do poder tributante.
Por essas razões, procuramos mostrar alguns exemplos hipotéticos sobre os
rendimentos na previdência complementar dos planos PGBL, VGBL e a isenção do
IRPF nos casos dos portadores de doenças graves e os respectivos lançamentos
nos campos específicos da Declaração do IRPF.
Diante disso, no caso de aprovação da Reforma da Previdência Social em
relação aos planos da previdência complementar, bem como os Títulos de
Capitalização é de se questionar: Para que o aposentado não seja lesado quem
fiscalizará os planos? O governo ou a própria instituição financeira?
De sorte que podemos exemplificar os pontos principais e polêmicos, a
saber: 1 – Pontos principais: a) Regra geral no INSS: idade mínima e tempo de
contribuição, b) Regras de transição no INSS; c) Aposentadoria do trabalhador
rural; d) Regra de cálculo dos benefícios do INSS; e) Alíquotas de contribuição;
f) Servidores públicos; g) Professores, policiais e agentes penitenciários; h)
Pensão por morte; i) Assistência social e abono salarial; j) Opção de
capitalização para os novos segurados; l) Parlamentares; m) Gatilho: aumento
constante da idade mínima. 2 – Pontos polêmicos a) Benefício assistencial ao
idoso; b) Fim da multa rescisória e do depósito de 8% do FGTS para aposentados;
c) Pensões por morte; d) Alíquotas progressivas para o servidor público.
Todavia, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 6/2019 do
Presidente da República será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos,
sendo considerada aprovada caso obtenha três quintos dos votos[3] dos
membros das respectivas Casas Legislativas.
Em seguida, uma vez aprovada a PEC sobre a deliberação executiva, não
haverá participação do Presidente da República, uma vez que o titular do poder constituinte
reformador é o Poder Legislativo[4],
por essa razão, não haverá necessidade de sanção ou veto, com isso a fase
complementar seguirá para promulgação e publicação.
Diante dos procedimentos para sua aprovação, a referida PEC poderá ser alterada
nos pontos polêmicos amplamente mencionados ou em outros que não sejam aprovados
pelas Casas Legislativas.
Enfim, a Reforma da Previdência, ou seja, a PEC nº 6/2019, possui 12
(doze) pontos principais e 4 (quatro) pontos polêmicos, conforme mencionados
anteriormente, mas vamos nos ater no núcleo do tema do nosso trabalho; entretanto,
é importante que o leitor busque informações sobre a referida PEC, por meio dos
canais de comunicação.
2 – SETOR PÚBLICO E PRIVADO ANTE O FORMATO
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO DO PAÍS E A PEC Nº 6/2019
No presente trabalho o leitor poderá observar que nas classes sociais[5]
por faixas de salário-mínimo, as classes C, D e E estão na parte intermediária
e na base da pirâmide, correspondente até 10 (dez) salários-mínimos. Diante
disso, observar-se-á que a classe E, que é a base da pirâmide, corresponde até
2 (dois) salários-mínimos e a classe D, de
2 a 4 salários-mínimos, jamais irão aposentar-se com o teto máximo para
fins de aposentadoria.
Por sua vez, apenas a classe C de 4 a 10 salários-mínimos atingem o teto
máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45(cinco mil e
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que
provavelmente poderão aposentar-se com o teto máximo para fins de
aposentadoria.
Aliás, caso o trabalhador tenha contribuído com 11% (onze por cento) do
valor do teto máximo pelo menos 80% (oitenta por cento) da sua vida ativa, isto
é, caso não tenha mudado de classe social, descendo da pirâmide como se desce
de um tobogã, por exemplo, da classe C para classe D, por motivo de crises
econômicas, demissões, falta de planos de carreiras, entre outros.
Por sua vez, o artigo do BNDES[6]
mostra o modelo previdenciário existente no Brasil, senão vejamos:
O modelo utilizado neste
artigo projeta de forma desagregada o estoque de pessoas que recebem diferentes
tipos de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social:
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício
assistencial para idosos, benefício assistencial para deficientes,
auxílio-doença, auxílios acidentários, auxílio por invalidez e pensão por
morte. As projeções para a aposentadoria por idade são decompostas entre urbano
e rural, e para aposentadorias por tempo de contribuição, entre urbano – professor
e não professor – e rural. Todos os benefícios também são decompostos por idade
e gênero. O modelo também projeta o valor médio de cada benefício descrito
anteriormente. As projeções de gastos previdenciários, por sua vez, são
construídas segundo a multiplicação dos estoques de beneficiários – efeito
quantidade – pelo valor médio dos benefícios – efeito preço no cenário-base e
nos diversos cenários de reforma. Também é levado em consideração um elemento
adicional que reflete o fato de o valor médio das aposentadorias dos novos
entrantes ser superior ao valor médio das aposentadorias daqueles que deixam de
receber o benefício. É importante destacar que consideramos em todos os
cenários que o salário-mínimo passa a ser vinculado ao INPC a partir de 2020,
permitindo que sejam isoladas nas simulações apenas as questões
previdenciárias. Em função da escassez de dados, não é contemplado nas
simulações o regime próprio da previdência social.
Por outro lado, com base no princípio da progressividade do Imposto de
Renda, o governo dispensa a entrega da declaração de quem recebeu rendimentos
tributáveis até R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos), ou seja, pelas classes sociais por faixas de
salários-mínimos, conforme o IBGE, o referido valor alcança as classes de A até
E, cuja classe social A, que está no topo da pirâmide, representa acima de 20
salários-mínimos.
Por isso, percebe-se que não há
nenhum sincronismo entre Tabela Progressiva Mensal do IRPF em relação à Tabela
Progressiva de Contribuição Mensal do INSS em relação à realidade social,
conforme as faixas salariais x classe social, conforme critérios adotados pela
Associação brasileira das Empresas de Pesquisa (ABEP) e do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), enfim, tal sincronismo busca simetria com o
consistente equilíbrio financeiro pessoal ou familiar indispensável por meio de
uma consciência financeira.
Além do mais, aqueles executivos, entre
outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários
acima de 20 salários-mínimos ou mais, ficarão fadados no fim da vida à pobreza,
caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS,
que é de R$ 5.839,45(cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e
cinco centavos), diga-se, o pior após terem durante muitos anos enriquecidos os
Cofres Públicos com pagamento do INSS e do IRPF.
O primeiro, com rombo pela falta de fiscalização do governo dos seus
gastos, já o segundo com o bolo tributário cada vez maior, por falta de consciência
financeira quando presenciamos no imposto de renda uma extorsão ao contribuinte
por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF,
deduções subavaliadas e por editarem normas de cunho fiscalista.
Por essas
razões, conforme mostraremos neste trabalho, a falta de sincronismo ocasiona
uma extorsão financeira ao trabalhador, prejudicando a qualidade de vida dele,
tais como: físico, emocional, social, profissional, intelectual e espiritual,
pois aquele trabalhador assalariado que teve um padrão de vida com salário
superior ao teto máximo do INSS, aliás, que não é parâmetro sobre os
rendimentos por classes sociais dos trabalhadores, ao aposentar-se não receberá
um prêmio pelo que ele contribuiu para o país e sim um castigo.
Tais tabelas não possuem nenhum sincronismo no que diz
respeito aos princípios da progressividade em relação às faixas de salários e
respectivas alíquotas de incidência para fins de cálculo da contribuição a ser
paga ao INSS, com a Tabela Progressiva Mensal de incidência do IRRF, tampouco
com o mercado de trabalho.
Nas tabelas progressivas atuais com vigência em 2019,
por exemplo, na última faixa da tabela mensal do INSS para fins de incidência
da Contribuição da Previdência Social para
segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, constam os
valores de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45, cuja alíquota para fins de recolhimento
é de 11%.
Por sua vez, na tabela progressiva mensal, para fins de
recolhimento do Imposto de Renda divulgada pela Secretaria da Receita Federal,
com base na Lei nº 13.149/2015, consta para fins de base de cálculo na última
faixa o valor de R$ 4.664,68, cuja alíquota para fins de recolhimento é de
27,5%, com a parcela a deduzir do IR o valor de R$ 869,36.
Assim, o leitor poderá observar que o trabalhador fica
sujeito às amarras de um procedimento para fins de cálculo do IR, INSS e limite
de valor a ser pago na aposentadoria administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que entendemos não ter nenhum sincronismo. Este nos traz a
simetria, que se não existir haverá uma interposição e choque de uma
consciência financeira[7] a
qual é baseada em harmonia.
Ora, a falta de
sincronismo a que nos referimos é visível e financeiramente extorsiva, ocasionando
prejuízo ao trabalhador e, em contrapartida, beneficiando os Cofres Públicos,
ou seja, o trabalhador a fim de aposentar-se com o teto máximo do INSS /2019.
Consequentemente, ressaltamos mais uma vez, para que os
trabalhadores que transitam nas mencionadas classes sociais venham atingir o
teto máximo[8] para
fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e
trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), deverão os mesmos ser taxados
com percentual de 11% (onze por cento) do valor do referido teto durante pelo
menos 80% da sua vida ativa.
Por essa razão,
nosso entendimento é que o empregado de uma sociedade empresarial trabalha a vida toda para aumentar a arrecadação tributária dos Cofres
Públicos, pois, quando na ativa, se por acaso ele venha a receber um salário
acima de R$ 4.664,68, o mesmo será onerado pelo pagamento do IR, por isso, terá
uma retenção calculada pelo percentual de 27,5%, com uma parcela a deduzir do
imposto a pagar de R$ 869,36.
Por sua vez,
como aposentado ele ficará condicionado a receber o teto máximo de R$ 5.839,45,
caso o trabalhador, conforme mencionamos, tenha contribuído com 11% do valor do
referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa.
Não obstante, o formato atual da previdência social
requer mudanças que venham beneficiar os aposentados, todavia, a Reforma da
Previdência Social, a PEC nº 6/2019, vem na contramão pelo fato de não
beneficiar o aposentado.
Pois, se a
sistemática explicitada neste trabalho não é boa, além do mais, com a PEC,
serão pelo menos 40 (quarenta) anos para o trabalhador ter o direito à
aposentadoria a fim de receber o benefício integral, este será reduzido
substancialmente.
Nesse sentido, Jeanne Vargas, citada por Martha Imenes[9],
entende que:
Pelas regras
atuais, a aposentadoria dos trabalhadores do setor privado - vinculados ao INSS
- é calculada a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde
1994, início do Plano Real. "As remunerações mais baixas são excluídas
dessa média. E isso automaticamente eleva a média salarial", explica
Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.
Mas se a PEC 6 for
aprovada, como quer o governo Bolsonaro, o cálculo será feito a partir da média
de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Com isso, os salários
mais baixos também serão considerados. E quanto menores as remunerações, mais
baixa ficará a média. A aposentadoria integral será no valor dessa média -
inferior, portanto, ao benefício que o mesmo trabalhador teria pelas regras
atuais.
"É a partir
dessa média que será definido o valor da aposentadoria. Caso o segurado tenha
direito ao benefício integral, ele será idêntico a essa média", explica
Jeanne Vargas.
Ainda, Martha Imenes, no seu artigo menciona
que especialista explica cálculo que faz os valores baixarem[10], senão vejamos:
Há outros casos em que o valor
também é reduzido, explica Jeanne Vargas. "Uma mulher com 60 anos de idade
e 20 de contribuição que tenha 80% dos seus maiores salários contribuição o
montante de R$ 3.500 e dê entrada na aposentadoria. O INSS vai pegar esse valor
e aplicar o coeficiente de 90%. O que daria um
benefício de R$ 3.150", exemplifica Jeanne. A especialista explica que na
aposentadoria por idade, a cada grupo de 12 meses o segurado ganha 1%. Como a
segurada trabalhou 20 anos, ela tem 20 grupos de 12. Ou seja, 20% que será
somado a 70%, que é o ponto de partida para o cálculo do benefício hoje em dia.
Mas se a reforma
for aprovada no Congresso essa trabalhadora teria seu benefício reduzido em
42,86%. Isso ocorreria porque já no cálculo da média inicial, o salário
contribuição despencaria de R$ 3.500 (80% das maiores contribuições) para R$
3.000 (100% da média), uma queda de 11,43%. Quando aplicado o coeficiente a coisa
complicaria mais ainda.
Além de partir de
60% e não 70% como é hoje em dia, a regra só permite acrescentar 2% por ano que
exceder o tempo mínimo de 20 anos de trabalho. Com isso seria aplicado somente
60% sobre o valor. "O valor da aposentadoria seria de apenas R$
1.800", informa Jeanne.
Além disso, atualmente sobre a contribuição para
previdência social, o trabalhador quando estiver exercendo ou voltar a exercer
atividade empregatícia, em seu contracheque o valor da referida contribuição será
retido, bem como descontado pela fonte pagadora. Aliás, tal contribuição pela
PEC nº 6/2019 será revogada, isto é, extinta para o aposentado que mantenha
vinculo de emprego.
Assim, com o modelo atual da previdência social o
trabalhador ao aposentar-se será penalizado no fim de sua vida, fugindo
totalmente dos padrões de vida quando estava na atividade;
entretanto, aquelas sociedades empresárias que adotaram o Plano de Demissão
Voluntária (PDV), Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) ou Previdência
Complementar, desempenharam um papel social que deveria ser do Estado.
Por essas razões, presenciamos na sociedade brasileira
trabalhadores aposentados com padrões de vida socioeconômicos deploráveis. Ainda, ocorrem situações em que o
aposentado, para complementação da aposentadoria do INSS, continua com vínculo
empregatício.
Nesse caso com a empresa a qual possui relação de
emprego ou desligando-se dela, procura outro emprego num mercado que, muitas
vezes, discrimina de forma vergonhosa o idoso.
De maneira que as sociedades corporativas,
comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no
quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os
primeiros com maiores salários causavam um elevado
custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.
.
Assim as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade
social buscaram a melhor estratégia de desligamentos dos trabalhadores por meio
de Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas
empresas de Previdência Complementar[11],
que estudaremos qual a melhor opção nas escolhas das modalidades[12] dos
planos VGBL ou PGBL, com incidência do Imposto de Renda, senão vejamos:
7.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de
tributação do IR
Além da opção pelo regime tributário aplicável, o
interessado em aderir a um plano previdenciário complementar deve escolher qual
a modalidade do plano que lhe convém para fins de tributação do Imposto de
Renda. Diferentemente dos regimes tributários, Progressivo e Regressivo, que determinam
quais as alíquotas do Imposto de Renda serão aplicáveis, os planos VGBL e PGBL,
determinam quais os valores provenientes dos benefícios ou resgates serão
reputados como base de cálculo do Imposto de Renda.
Atualmente, as duas modalidades mais comercializadas
no Brasil são o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre e o VGBL – Vida Gerador
de Benefício Livre[11]. A maior diferença entre eles está na tributação.
Os planos nas modalidades PGBL e VGBL são considerados
modernos, já que não oferecem uma garantia mínima de rentabilidade, retratando
com fidelidade a realidade do mercado financeiro e da economia nacional.
Soma-se a tal argumento o fato de possuírem maior grau de transparência, pois
oferecem aos participantes a possibilidade de acompanhar a rentabilidade das
cotas em fundo de investimentos diariamente, informando-se prontamente sobre os
ganhos ou perdas dos recursos.
A flexibilidade também é ponto marcante nestes planos,
haja vista permitirem a suspensão de contribuições por determinado tempo, para
serem retomadas em momento considerado oportuno pelo participante.
Além disso, fica a critério do participante a escolha
do tipo do fundo de investimento em que deseja ter seus recursos aplicados. A
escolha, na maioria dos planos, é realizada mediante o perfil do investidor,
que poderá ser classificado como: conservador, moderado ou agressivo. Em ordem
gradual, quanto maior for o risco que o investidor se dispõe a correr, maior
será a quantidade de recursos destinados às aplicações com rendimentos
variáveis, usualmente, fundo de ações na Bolsa de Valores.
Enquanto a comercialização dos planos PGBL e VGBL
crescem vertiginosamente, outros planos de previdência permanecem quase
desconhecidos. É o caso dos Planos com Remuneração Garantida e Performance
(PRGP), com Atualização Garantida e Performance (PAGP), do Vida com Remuneração
Garantida e Performance (VRGP) e do Vida com Atualização Garantida e
Performance (VAGP).
Faz-se mister agora estabelecer
critérios para a correta conceituação dos planos PGBL e VGBL.
7.3 Incidência do Imposto de Renda
Viu-se até o momento como ocorre a incidência do
Imposto de Renda nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência
complementar. Os regimes tributários Progressivo e Regressivo determinam qual a
alíquota aplicável, enquanto os planos PGBL e VGBL fixam qual valor será
imputado como base de cálculo.
Tem-se por certo que o presente assunto é complexo,
haja vista os planos de benefícios serem direcionados ao público em geral, que,
na maioria dos casos, não possui conhecimentos financeiros e tributários
necessários para tornar a matéria de fácil compreensão.
Neste sentido, a presente pesquisa apresenta nos
próximos tópicos, um resumo simplificado da forma como se dá a tributação em cada
modalidade de plano, consoante o regime tributário escolhido pelo participante.
Por sua vez, as sociedades empresárias que optaram por meio do Plano de
Demissão Voluntária (PDV), Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), os valores
recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, foram para fins trabalhista
e tributário conceituados como verbas indenizatórias, por essa razão,
desonerados da incidência do INSS e do Imposto de Renda.
Finalmente, com tantas injustiças que foram e são praticadas em detrimento
da melhor qualidade de vida dos aposentados no Brasil, neste trabalho é
oportuno mencionar uma grande injustiça a qual foi praticada em relação à
desaposentação[13].
De fato, no dia 26 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria,
ocasião em que, por maioria dos votos, os ministros entenderam que apenas por
meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou
volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.
De sorte que foram julgados os Recursos Extraordinários (RE), 381367, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833,
ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
No Inteiro Teor do Acórdão[14], publicado
pelo STF, consta uma nota denominada “ESCLARECIMENTO”, pela qual o então Presidente
do STF, naquela época o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, esclarece: “O tema
é extremamente complexo realmente e pode causar, em tese, um impacto muito
grande nos cofres públicos”.
Ora, data vênia, o rombo com impacto nos Cofres Públicos, a denominada
“Operação Lava Jato”, tem mostrado ao meio jurídico e à sociedade brasileira
que os “crimes do colarinho branco” (White
colar crimes)[15],
definido pela Lei nº 7.492, de 16/61986 e pela Lei nº 9.613, de 3/3/1988, são os
principais responsáveis.
Também, diferente daqueles aposentados que discutiram seus direitos na
justiça, pleiteamos na esfera administrativa junto ao Ministério da Previdência
Social, de um lado uma repetição de indébito tributário, relativa às
contribuições pagas ao INSS, que foram retidas pela empresa a qual mantinha vínculo
empregatício desde a concessão do meu benefício da aposentadoria em 17/6/1997;
por outro lado, pedido de retroação do benefício pelo fato da continuidade da
atividade laboral na Agência da Previdência Social em Salvador, Bahia.
A primeira, sobre a Repetição de Indébito Tributário, o INSS nos informou
pela impossibilidade, conforme Carta nº 25 MPS/SPS/CGLN, de 19/10/2007[16],
esclarecendo:
Vale acrescentar que o
sistema previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples, que
consiste num modelo em que os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são
destinados a cobrir os gastos com os já aposentados. Com este regime, estabelece-se
um pacto entre gerações, sendo que os segurados ativos financiam os inativos, na
expectativa de que quando se aposentarem haverá outra geração de contribuintes
financiando seus benefícios. Neste sistema não existe acumulação das
contribuições para garantir o pagamento da aposentadoria do próprio segurado
contribuinte, como ocorre no sistema de capitalização.
Já o pedido de retroação do benefício à Agência da Previdência Social em
Salvador, Bahia, até a presente data não emitiu parecer.
Convém esclarecer que atualmente no meio jurídico em relação aos
aposentados que continuaram atividade laboral os tribunais têm concedido o
direito do cidadão que é aposentado melhorar seu benefício por meio da
reaposentação.
Reportando-nos à PEC-6, que estabelece
sobre Reforma da Previdência, como já citamos neste trabalho, há alguns pontos
polêmicos, um deles é o fim da multa rescisória e do depósito do percentual de
8% do FGTS para os aposentados.
A
proposta é no sentido das alterações no ato das disposições constitucionais
transitórias, a seguir:
No art.
10, foi acrescentado o §4º[17],
que dispõe:
O vínculo empregatício mantido no momento da concessão
de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização
compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7º da Constituição, nem o
depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão
da aposentadoria.
No que diz respeito, o inciso I, art.
7º da CF/1988[18],
previsto no §4º, acrescentado no art. 10, estabelece:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
Vale
esclarecer que em relação ao §4º, acrescentado no art. 10, o termo indenização compensatória[19] é um direito que a Constituição Federal do Brasil assegura aos trabalhadores despedidos
arbitrariamente ou sem justa causa.
De modo que o trabalhador recebe, até que lei complementar estabeleça
um valor definitivo, quarenta por cento do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado,
do período trabalhado na empresa.
A indenização compensatória também é aplicada no caso
de cancelamento do contrato de trabalho por motivo de culpa mútua ou de força maior,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando a percentagem reduzida para
vinte por cento.
Vale esclarecer que tal medida
foi no sentido de desonerar o empregador, isto é, reduzir o custo dos trabalhadores
para as empresas, pois o que a alteração estabelece de “não ensejará o pagamento da indenização compensatória”
o governo busca por meio da alteração fim da multa rescisória de 40% sobre os
depósitos do FGTS para os trabalhadores que já estiverem aposentados.
Nesse sentido, no seu artigo
publicado na BBC News Brasil
Camila Veras Mota[20] esclarece:
Na prática, o fim da multa rescisória
tornaria mais barata a demissão dos aposentados que ainda estão na ativa um
contingente que chega a 1,4 milhão de pessoas, conforme os dados da Secretaria
da Previdência referentes a 2017 levantados a pedido da BBC News Brasil.
Isso porque, quando um trabalhador com
carteira assinada se aposenta e segue trabalhando, ele tem direito de sacar o
saldo total do fundo de garantia, mas seu empregador continua sendo obrigado a
pagar 40% do valor que depositou no FGTS como indenização caso mande o
funcionário embora.
Para pessoas que estão há 20 ou 30
anos na mesma empresa, essa multa pode atingir valor considerável.
O professor Luís
Eduardo Afonso, da FEA-USP, diz que é difícil fazer uma estimativa de impacto
da medida, que criaria uma "dualidade no mercado de trabalho".
De um lado, ela poderia,
por exemplo, estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde - para postergar
o momento em que sua demissão ficaria mais barata para a empresa. De outro,
poderia ser um incentivo para que algumas empresas "segurassem" os
funcionários mais velhos até que eles se aposentassem.
Bruno Ottoni,
pesquisador do Ibre-FGV e do IDados, pondera que a medida poderia ainda
estimular contratações de aposentados, justamente porque a demissão ficaria
mais barata.
"O custo de saída
afeta a entrada", ressalta o economista. Isso porque, quanto mais
restritiva é a legislação trabalhista quanto à demissão, diz ele, mais os
empregadores tendem a procurar modalidades alternativas de contratação para
evitar os custos altos para mandar o funcionário embora.
Para Ottoni, da Mercer,
esse é um dos pontos que devem gerar maior polêmica nas discussões no
Congresso, ao lado do BPC e das mudanças de alíquotas de contribuição para
funcionários públicos.
De modo que o
termo concessão de aposentadoria voluntária é a passagem para a inatividade
remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam
aquele direito, cujo requisito básico é que o trabalhador tenha
completado todos os requisitos necessários para aposentadoria após 16/12/1998
(Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – regras de transição ou
regras novas).
Enfim, é um
ponto polêmico que ocasionará grandes discussões no Congresso. Vale esclarecer
que ocorrem situações em que o trabalhador sem a sua própria vontade necessita
aposentar-se pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por exemplo, doenças, até mesmo como
ocorreu na década de 90, quando existiram boatos (fake News) sobre extinção do FGTS, o qual para o trabalhador é
importante para sua qualidade de vida.
Por esse
motivo, os trabalhadores, mesmo com vínculo empregatício com a empresa a qual
mantinham relação de emprego, foram induzidos a aposentar-se com menos tempo de
contribuições, o que prejudicou consideravelmente o trabalhador pela falta de
transparência do governo naquela época.
Pois o
trabalhador, mesmo contribuindo com o teto máximo, aposentou com valor
inferior, e, o que é pior, continuou a pagar o INSS retido pelo empregador, e
tampouco lhe foi permitido pelo executivo e o judiciário da complementação da
sua aposentadoria, por meio da desaposentação, bem como da reaposentação[21], conforme
mencionamos exaustivamente no presente trabalho.
De maneira que
a PEC-6 também é omissa com relação à desaposentação e da reaposentação, bem
como aos pagamentos das contribuições do INSS retidas e pagas pelos aposentados
com vínculo empregatício. Assim, indagamos que Reforma é essa sem justiça
social que não restaura uma injustiça a qual prejudicou milhares de
trabalhadores?
Que direito
previdenciário é esse que presenciamos no país em relação ao aposentado que
exerce atividade laboral? De um lado, ele é onerado pelo pagamento da
contribuição previdenciária, sob o argumento de que o sistema previdenciário
adotado no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo em que os
recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos
com os já aposentados. Por outro lado, não reconhece a desaposentação, tampouco
a reaposentação que é a complementação da aposentadoria daquele trabalhador,
por exemplo, que aposentou com 30 anos de trabalho e não 35 anos, todavia,
continuou com vínculo empregatício, exercendo sua atividade laboral e sendo
retida e descontada pelo empregador do salário do trabalhador a contribuição
previdenciária, ou seja, o INSS.
Entretanto, o Plenário do STF, no caso da desaposentação, considerou
inviável o recálculo do valor da aposentadoria, ocasião em que, por maioria dos
votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar
critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de
trabalho após a concessão da aposentadoria.
No item 13, da correspondência EM nº 00029/2019 ME, de 20/2/2019[22], o
Ministro da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes submeteu a PEC nº 6/2019 ao
Excelentíssimo Senhor Presidente Jair Bolsonaro, esclarecendo:
13. Esse projeto para uma nova previdência é
estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da
judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade,
tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos
brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua
capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e
equilibrado, destinado às próximas gerações.
De sorte que este item, bem como outros da citada correspondência, nos
remetem ao que mencionamos sobre as omissões e injustiças da Reforma
Previdenciária, assim como retrata uma herança republicana de um passado quando
existiu o domínio do Estado Leviatã, o qual colocou o trabalhador nas amarras
da Fazenda Pública, beneficiando aqueles que dominam o poder econômico.
3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EXORBITA DE SUA COMPETÊNCIA AO LEGISLAR SOBRE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
No que
diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o
art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto seja informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade[23],
na forma da lei.
De sorte
que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as
pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela
divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se
por base a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, segundo Marcelo
Magalhães Peixoto[24],
todos esses princípios os quais citamos possuem relevância na conformação da
“Regra Matriz da Incidência Tributária”.
Atualmente
a tabela do imposto de renda está congelada, qual será a razão? Planejamento
Tributário em benefício da Administração Pública, crime de concussão ou crime
contra a ordem tributária[25]
por obter vantagem indevida?
De fato,
na tabela a última faixa possui uma base de cálculo anual acima de R$ 55.976,16,
com alíquota de 27,5% e uma parcela a deduzir do imposto de R$ 10.432,32. Ora,
este valor dedutível afetará significativamente no cálculo do imposto no
resultado do quantum a pagar. Pois o
contribuinte pagará mais Imposto de Renda do que deveria pagar caso houvesse
aumento do valor da referida dedução
.
Também é
de se questionar qual é o parâmetro utilizado para obtenção do mencionado valor,
será por meio de consciência financeira ou contabilidade criativa? Na verdade
não saberemos dizer, senão aqueles que decidem ao legislar com objetivo de
arrecadar, ou seja, o poder tributante.
Vale
ressaltar que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil elaborou, por meio do Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco
Nacional, um trabalho denominado: A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto
de Renda Pessoa Física[26].
A
defasagem na correção da Tabela do IR, em 2016, apontava para uma defasagem
média acumulada de 83,12%, tomando por base a inflação medida pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De maneira que a não correção da Tabela do IR
pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda
do que pagava no ano anterior, assim explica o texto do referido trabalho.
Ainda,
entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo necessita de
sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade
contributiva.
De fato,
o trabalho elaborado pelo SINDIFISCO NACIONAL[27]
esclarece:
Ao não corrigir integralmente Tabela do IR, o governo
se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo
a renda disponível de todos os contribuintes.
A correção da Tabela do IR pelo índice integral da
inflação evitaria uma distorção comum na política tributária brasileira dos
últimos 20 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que
não tenham auferidos ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da
Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição
Federal. A conjunção de ambos diz que quem ganha mais deve pagar progressivamente
mais. Porém, a não correção da tabela faz com que muitos daqueles que não
ganharam mais ou mesmo ganharam menos, paguem mais. É, portanto, uma política
regressiva, desprovida de um senso maior de justiça fiscal e que, por estas
razões, conduz à ampliação das desigualdades distributivas do País.
De sorte
que, não havendo a correção da Tabela do Imposto de Renda, por conseguinte,
afetará os limites de deduções, os quais também ficarão congelados. Além do
mais, as deduções permitidas por lei são valores que não correspondem à
realidade dos gastos necessários pelos contribuintes, ocasionando uma injustiça
fiscal, gerando desigualdades sociais.
Na verdade, o ente federativo restringe o
contribuinte, quando limita as deduções, resultando um valor maior no quantum a pagar do IRPF, inclusive
prejudicando a qualidade de vida do contribuinte.
O limite das despesas com educação do
declarante do IRPF e de seus dependentes é de R$ 3.561,60. Tais despesas
referem-se a ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação
e pós-graduação).
Ademais,
os pais necessitam preparar seus filhos para um mercado de trabalho bastante
competitivo, bem como para concursos públicos. Com isso, muitos filhos residem
com os pais sendo dependentes até conseguirem sua independência financeira.
Assim, a
Administração Pública poderia propor o aumento da idade para os dependentes de
24 anos para 27 anos, a exemplo, do que ocorrem em alguns países da Europa,
tais como: República Checa, Bélgica[28] e
outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o
para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em
relação aos aspectos previdenciários e tributários.
Por
conseguinte, existem nos valores dos limites de deduções verdadeiras aberrações
que nos conduzem aos mesmos questionamentos mencionados anteriormente, além do
mais, quer nos parecer que há uma falta de sincronismo em relação às classes
sociais por faixas de salário-mínimo.
De fato,
as deduções legais estão à margem da realidade, inclusive levando em
consideração a defasagem na correção da tabela do imposto de renda pessoa
física, que segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
do Brasil em dezembro de 2016 apontava desde 1996 uma defasagem média acumulada
de 83,12%.
Enfim, é
escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para os
contribuintes pessoas físicas, no caso os assalariados, pois as pessoas
jurídicas, de acordo com suas atividades econômicas, são beneficiadas com
Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do
presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros
há uma grande perda na arrecadação.
De fato,
as pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de
benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito
alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os
portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR;
todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e
dificulta sua utilização adotando medidas mais de interesses fiscalistas do que
a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida,
asseguradas na nossa Carta Política.
Além
do mais, como foi exposto no presente trabalho, os valores e os limites das
deduções para o cálculo do imposto de renda devido que a SRFB concede aos
contribuintes estão à margem da realidade econômica do País, as quais
entendemos que as referidas deduções deveriam ser compatíveis com a
distribuição de rendas das classes sociais constantes da pirâmide, cujos gastos
são maiores à medida que a renda aumenta.
Ainda, o poder tributante não reconhece
determinadas despesas, a exemplo dos medicamentos[29],
isto é, os remédios para fins de tratamento de saúde. Nesse sentido podemos
mencionar várias doenças, tais como: doenças
crônicas, cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), neoplasias
malignas, doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus,
tuberculose ativa, hanseníase,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, entre
outras.
Aliás, o poder tributante concede deduções
com tratamento dos planos de saúde, clínicas, hospitais, pois entendemos ser
conveniente para a SRFB tão somente para fins dos cruzamentos para inibir a
sonegação fiscal ao contrário dos remédios que são difíceis de controle pelo
consumidor final, entretanto, esquecem que muitos medicamentos são de uso contínuo
necessário ao tratamento de saúde do paciente contribuinte do imposto de renda.
Ainda, nesse contexto a
Solução de Consulta Cosit nº 152/2016, diga-se com seus efeitos vinculantes
trata sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF, estabelecendo normas
sobre os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria, reforma ou
pensão e suas respectivas complementações recebidas por portadores de moléstia
grave, sendo que aqueles que possuem o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)
estão isentos do imposto de renda.
Todavia, a
mencionada Solução de Consulta não reconhece para fins de isenção a modalidade
de plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar
por se enquadrar no ramo de seguros de pessoas, sujeitando-se ao imposto de
renda na fonte, cujo rendimento na declaração de ajuste anual deverá ser
preenchido no quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”,
mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.
No entanto, lamentavelmente temos conhecimento de que
instituição a financeira de previdência complementar, bem como a própria SRFB,
não observaram a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 e o próprio RIR/1999,
mantidos no RIR/2018, sobre a isenção do IRPF sobre os rendimentos do Plano PGBL, dos portadores de doenças graves.
Com isso, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à
dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.
Com
isso, não trataram como benefício fiscal a Lei nº 7.713/1988, no que diz
respeito à isenção, ou seja, não adotando corretamente a função social do
tributo na satisfação dos interesses coletivos, princípio da dignidade da
pessoa humana e não utilizando o recurso hermenêutico de uma interpretação
sistêmica, bem como conflitando com o próprio Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 3.000[30],
de 26/03/1999, publicado no DOU de 17/6/1999.
Vale
ressaltar que o referido RIR/1999 foi revogado por meio do Decreto nº 9.580[31],
de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2218, isto é, também conflitante com
decisões da justiça e de normas da própria SRFB.
Nesse
sentido, o novo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22/11/2018, no Capítulo II, sobre Rendimentos Isentos e Não Tributáveis,
no seu art. 35, que trata sobre normas relacionadas aos portadores de doenças
graves, em nada mudou.
De
fato, as redações das alíneas “b” e “c”, do inciso II[32],
possuem redações “ipsis litteris”,
constantes nos incisos XXXIII e XXXI, respectivamente, previstas no revogado
RIR/1999.
Ora, a Lei nº 7.713/1988, que deveria ser alterada com base numa nova realidade beneficiando os portadores de doenças graves, pois somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº
7.713/1988, que requer mudanças e não foram
feitas, após 30 (trinta) anos da sua edição, óbvio que o diploma legal do
Imposto de Renda continuará explicitando normas fora da realidade.
4 – OS PLANOS PGBL E VGBL DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Alguns contratos empresariais com a previdência complementar podem ser
firmados com base nos denominados planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)[33],
que possuem regimes de tributação do Imposto de
Renda distintos, sendo que no primeiro plano as contribuições não são dedutíveis.
Já no segundo
plano as contribuições podem ser abatidas no cálculo do IR, até o limite de 12%
da renda tributável[34]
como benefício fiscal, considerado como um diferimento, senão vejamos:
7.2.1 PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre
É um plano de previdência complementar, instituído por
uma entidade aberta de previdência complementar, que permite a acumulação de
recurso e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data
escolhida pelo participante. O plano PGBL de cada entidade deve ser aprovado,
previamente, pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Em suma, é um plano normal (assim como o VGBL),
apresentando apenas, peculiaridades quanto à entidade instituidora e em relação
à tributação do Imposto de Renda.
Nesta modalidade, todas as contribuições vertidas ao
plano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda[12], limitado até 12% da renda bruta anual do
participante, desde que entregue a Declaração Anual de Ajuste do IR no
formulário completo[13]. Dessa forma, o participante poderá utilizar as
contribuições efetuadas para o plano como valores a serem deduzidos da base de
cálculo do imposto a pagar, o reduzindo. Caso tenha saldo de imposto a
restituir, o valor da restituição será acrescido.
Essa dedução da base de cálculo foi instituída pela
Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é considerada um benefício fiscal. Esta
dedução também é assegurada pelo artigo 69 da Lei Complementar n. 109, de 2001.
A tributação nos planos PGBL ocorrerá tão somente, por
ocasião do início do recebimento dos benefícios (aposentadoria) mensais, ou no
momento de eventuais resgates efetuados durante o período de diferimento. A
base de cálculo do Imposto de Renda será o valor total recebido.
Decorre das assertivas acima: nos planos PGBL,
concede-se ao participante um benefício fiscal, no qual ele utiliza as
contribuições vertidas ao plano como deduções da base de cálculo do imposto, em
contrapartida, quando receber os rendimentos provenientes da previdência
complementar, sofrerá a incidência do IR sobre os valores totais recebidos, de
acordo com o regime tributário escolhido quando da contratação do plano.
No que diz respeito às contribuições do plano VGBL[35],
este tem por objetivo atender aqueles contribuintes que utilizam o modelo simplificado
quando da entrega junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) da
Declaração de Ajuste Anual com opção pelo desconto simplificado, de 20% sobre o
rendimento tributável, entretanto, desde que não ultrapasse o limite atualmente
previsto que é de R$ 16.754,34 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e quatro
reais e trinta e quatro centavos).
7.2.2 VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
O VGBL é um seguro de vida com cobertura por
sobrevivência (aposentadoria), que objetiva possibilitar a formação de uma
poupança, a qual poderá ser revertida na forma de renda mensal ou pagamento
único a partir de uma data escolhida pelo participante. Necessariamente, deve
ser regulamentado pela SUSEP.
O VGBL, diferentemente do PGBL, é instituído por
seguradoras que operam no ramo vida, em conformidade com a permissão legal
expressa no parágrafo único do artigo 36 da Lei Complementar n. 109, de 2001,
que assim dispõe:
Art. 36 – (...)
Parágrafo único – As sociedades seguradoras
autorizadas a operar exclusivamente no ramo de vida poderão ser autorizadas a
operar os planos de benefícios (...), a elas se aplicando as disposições desta
Lei Complementar.
Resulta que estas seguradoras são equiparadas às
entidades abertas de previdência complementar, para todos os efeitos. A única
distinção é que no VGBL denomina-se o individuo integrante do plano enquanto no
período de diferimento, como segurado, enquanto no PGBL, denomina-se
participante. Porém, a diferença, limita-se à terminologia empregada, pois
participante e segurado, no final das contas, têm o mesmo significado.
Firma-se o entendimento de que o VGBL, não obstante
ser conceituado como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, é
reputado à condição de plano de previdência complementar, estando em conformidade
com tudo o que foi exposto neste trabalho.
No VGBL, a tributação do Imposto de Renda dar-se-á no
momento do recebimento dos benefícios, ou por ocasião de resgates de recursos
efetuados, havendo incidência apenas sobre os rendimentos auferidos, de acordo
com o regime tributário escolhido. Em contrapartida, como a incidência do
imposto será restringida apenas aos rendimentos, não se concede ao segurado o
benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano em
sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda.
Ressalva-se que, durante o período de acumulação, os
recursos aplicados estão isentos de tributação sobre os rendimentos, somente na
ocasião do recebimento de valores é que ocorrerá o fato gerador do imposto.
Neste sentido, reitera-se, a incidência do Imposto de
Renda será apenas, e tão somente, sobre os rendimentos auferidos em decorrência
dos recursos aplicados. Para tanto, os cálculos dos valores dos benefícios são
realizados de forma individualizada, tem-se o valor do principal investido
(contribuição vertida) e o valor total resultante dos anos de aplicação,
individualizando-se, assim, o rendimento percebido ao longo dos anos de
aplicação.
Por sua vez, somente poderão deduzir o valor das contribuições ao plano
PGBL aqueles que pagam o IRPF, por meio do modelo completo quando da entrega da
Declaração de Ajuste Anual.
De maneira que a diferença do plano VGBL é que na sua fase de acumulação
não tem nenhuma vantagem de dedução, isto é, na fase de aplicação do plano,
todavia, possui o benefício nos resgates, ocasião em que o imposto de renda
incidirá tão somente sobre os rendimentos obtidos, cuja tributação progressiva[36]
ocorrerá com a retenção do imposto de renda pelo percentual de 15% (quinze por
cento), senão vejamos:
7.3.3 Plano VGBL – tributação progressiva
No plano VGBL com a tributação progressiva, a incidência
do Imposto de Renda dar-se-á, no caso dos benefícios de aposentadoria, no ato
do recebimento, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda
da Pessoa Física em vigor. Todavia, a base de cálculo do imposto será somente o
rendimento auferido sobre as contribuições vertidas ao plano.
Incumbe à entidade aberta previdenciária proceder à
individualização, por ocasião do recebimento dos benefícios, dos rendimentos
provenientes do decurso de tempo em que as contribuições ficaram investidas.
Assim, deverá ser discriminado o valor do principal e o respectivo rendimento
sobre o capital.
No caso particular do resgate, por estar adotando o
regime Progressivo, o mesmo se sujeitará à incidência automática da alíquota de
15% do Imposto de Renda, sem deduções, a título de antecipação do devido na
Declaração Anual, independentemente do valor resgatado. Aqui também a base de cálculo
será composta somente pelos rendimentos auferidos.
O imposto em ambos os casos (benefícios e resgates) é
retido na fonte, entretanto, é passível de ser compensado na Declaração de
Ajuste Anual, por meio da Tabela Progressiva Anual de Imposto de Renda.
Ressalva-se que, no caso de resgates, caso o valor
recebido devesse ser tributado pela alíquota de 27,5%, a diferença entre os 15%
já pagos e os 27,5% devidos, deverão ser pagos por ocasião do ajuste realizado
na Declaração Anual do Imposto de Renda. Da mesma forma, caso o resgate tenha
sido de valor inferior ao limite de isenção (R$ 14.992,32 – em vigor[15]), obrigatoriamente terá incidido o imposto com a
alíquota de 15%, contudo, caso o contribuinte não tenha mais nenhum rendimento
tributável, terá direito a restituição da integralidade do valor que lhe foi
retido a titulo de antecipação do imposto devido.
Por fim, tem-se que, ao adotar o plano na modalidade
VGBL, ocorre a não concessão do benefício fiscal anteriormente mencionado
(dedução da base de cálculo).
Vale ressaltar que, no plano VGBL caso o contribuinte tenha optado pela
tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado como tributação
definitiva, cujos rendimentos serão lançados para fins do Imposto de Renda na
rubrica “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva”.
Essa modalidade poderá ser interessante nos resgates efetuados no longo
prazo, efetuados acima de 10 (dez) anos cuja alíquota do imposto de renda será
de 10% (dez por cento). Assim, Juliano José Rodrigues[37]
explica:
7.3.4 Plano VGBL – tributação regressiva
A última das combinações possíveis é a adoção do plano
VGBL conjugado com o regime Regressivo de tributação. Nesta opção, a tributação
incide de acordo com a Tabela Regressiva do Imposto de Renda. Aplicar-se-á
neste plano o que foi mencionado a respeito do Plano PGBL – tributação
regressiva, com exceção de dois pontos.
O primeiro diz respeito à base de cálculo, por
tratar-se de um VGBL, a mesma será tão somente o valor dos rendimentos
auferidos provenientes das contribuições ofertadas ao plano. A forma de
identificar os rendimentos é idêntica ao PGBL.
O segundo refere-se à concessão do benefício fiscal,
enquanto naquele, por tratar-se de um PGBL, existe a concessão do benefício; pelas características já mencionadas do VGBL,
não existe essa benevolência em favor do segurado.
Já no plano PGBL, na tributação progressiva[38],
no cálculo da base de cálculo do imposto de renda, poderão ser dedutíveis da
base de cálculo para cálculo do imposto de renda até o limite de 12% (doze por
cento) da renda tributável, ou seja, há incidência do imposto de renda nos
aportes; entretanto, o seu pagamento é postergado, isto é, diferido quando do
resgate, ocasião em que a incidência do IR resultará numa base de cálculo com
valor acumulado no momento do referido resgate, incidindo sobre os aportes, bem
como sobre os rendimentos.
7.3.1 Plano PGBL – tributação progressiva
Num plano PGBL atrelado ao regime Progressivo de
tributação, tem-se a incidência do Imposto de Renda, no ato do recebimento do
benefício, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da
Pessoa Física em vigor. Para os resgates, aplicar-se-á a alíquota de 15%,
independentemente do valor requerido. A base de cálculo em ambos os casos será
o valor total recebido. O imposto será retido na fonte pela entidade aberta de
previdência complementar.
Neste caso, os valores recebidos (a título de
benefícios ou resgates) deverão ser declarados como rendimentos tributáveis,
aumentando, portanto, a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar, todavia,
relembre-se que, por utilizar-se do regime Progressivo, os valores retidos na
fonte poderão ser compensados com o montante do Imposto de Renda apurado na
entrega da Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoas Físicas.
Estas diferenças que podem ocorrer no montante do
Imposto de Renda a pagar na Declaração Anual resultam do fato de que os
contribuintes auferem outros rendimentos tributáveis, como aluguéis, ganho de
capital, rendimentos do trabalho assalariado, dentre outros, assim como possuem
despesas dedutíveis, como despesas médicas, com ensino, dependentes, e outras.
Por tal razão é que se faz necessário realizar anualmente o ajuste do imposto a
pagar.
Concede-se ao participante o benefício fiscal de
deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano, até o limite de 12% da
renda bruta anual, da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião
da entrega da Declaração Anual.
Finalmente, no plano PGBL, tributação regressiva[39],
no cálculo do imposto de renda, o quantum a pagar será numa base de cálculo
total, isto é, aplicações e rendimentos, todavia, na referida base de cálculo
não haverá nenhuma dedução quando da elaboração da Declaração do Imposto de
Renda Ajuste Anual, sendo o resgate considerado como rendimentos sujeitos a
tributação exclusiva.
7.3.2 Plano PGBL – tributação regressiva
O plano PGBL conjugado com o regime Regressivo de
tributação apresenta as seguintes características: no ato do recebimento, tanto
dos benefícios, como dos resgates de recursos, a tributação dar-se-á na fonte
conforme a tabela Regressiva do Imposto de Renda, sendo a base de cálculo em
ambos os casos o valor total percebido. Portanto, quanto mais tempo o recurso
ficar investido, menos o participante pagará de Imposto de Renda.
Os cálculos para apurar a alíquota aplicável são
complexos, efetuados mediante a aplicação do sistema contábil PEPS. A
incumbência para determinar a alíquota do Imposto de Renda recai sobre a
entidade aberta previdenciária, que deverá manter controle individualizado de
prazos para cada contribuição vertida ao plano.
Nesta modalidade, os valores retidos na fonte do
Imposto de Renda são considerados definitivos, ou seja, não são passíveis de
compensação por ocasião da elaboração da Declaração Anual de Ajuste. Assim, os
valores percebidos a título de benefícios ou resgates serão classificados como
rendimentos sujeitos a tributação exclusiva[14], e o valor do imposto retido não deverá ser informado
na Declaração.
Concede-se aqui também o benefício fiscal da dedução
dos valores das contribuições vertidas ao plano, da base de cálculo do Imposto
de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.
Ainda sobre os rendimentos da previdência complementar, por meio da
Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017[40],
concluiu-se pela impossibilidade da isenção do Imposto de Renda – IR, nos casos
do regime de tributação regressiva, nos rendimentos pagos por entidade de
previdência complementar, senão vejamos:
[...]
Conclusão
11. Com base no exposto, conclui-se que a isenção para
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV,
da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter
previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na
hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de
tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº
11.053, de 2004.
Assim, conforme discorremos amplamente neste trabalho
há dois regimes de tributação dos planos de previdência complementar no país, o
progressivo e o regressivo, por esses motivos, demonstraremos suas respectivas
tabelas[41],
a seguir:
TABELA REGRESSIVA
Prazo de Acumulação |
Alíquota Retida na Fonte
(%) |
Até 02 anos |
35 |
Acima de 02 anos e até 04 anos |
30 |
Acima de 04 anos e até 06 anos |
25 |
Acima de 06 anos e até 08 anos |
20 |
Acima de 08 anos e até 10 anos |
15 |
Acima de 10 anos |
10 |
Fonte: Disponível em: www.blog.bbprevidencia.com.br.
Acesso em: 20/4/2019.
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:
Base
de cálculo (R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela
a deduzir do IRPF (R$) |
Até 22.847,76 |
- |
- |
De 22.847,77 até 33.919,80 |
7,5 |
1.713,58 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.257,57 |
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.633,51 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.432,32 |
Fonte: Disponível em: www.receita.economia.gov.br.
Acesso em 20/4/2019
Portanto, a fim de que o leitor possa ter um entendimento
sobre os resgates dos planos VGBL e PGBL, demonstraremos exemplos hipotéticos
os quais distinguem as citadas modalidades, ou seja, sobre o cálculo do imposto
de renda, considerando que um plano possui um beneficio fiscal e outro não, e a
forma como devem ser efetuados os lançamentos na declaração[42]
de ajuste, a seguir:
·
Neste
exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate no ano-calendário
2018 e recebeu o informe de rendimentos tributáveis para fins da declaração de
ajuste anual, com a rubrica plano VGBL, tributação progressiva, no valor de R$ 100.000,00, sendo que a
aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de R$ 40.000,00
e um imposto retido, calculado sobre o rendimento à alíquota de 15%, no valor
de R$6.000,00.
Ø
DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA
§
DEDUÇÕES
DO IR ADMINISTRADAS PELA SRFB
ü
20% sobre o valor tributável, limite de: R$ 16.754,34
§
PLANO
VGBL TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA
ü
Total do Resgate – R$ 100.000,00
ü
Rendimento tributável - R$ 40.000,00
ü
Imposto de Renda na Fonte - IRF (15%) – R$ 6.000,00.
ü
O contribuinte ao efetuar a declaração é
importante observar os informes de rendimentos encaminhados pelas instituições
financeiras que constam especificados os valores com os lançamentos nas
rubricas da movimentação específica do plano optado, tais como: rendimentos
tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bens e direitos,
entre outras informações.
Ø
CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO
ü
R$ 40.000,00*20% = (R$ 8.000,00) = R$ 32.000,00
Ø
CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO TABELA PROGRESSIVA
ü
R$ 32.000,00 x 27,5/100 = R$ 8.800,00 –
R$4.257,57 = R$4.542,43
ü
Imposto devido (2): R$ 4.542,43
ü
IRF pago: R$ 6.000,00 (-)
ü
IR a Restituir: R$ 1.457,57
Ø
VALOR
LÍQUIDO NO RESGATE RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ü
R$ 40.000,00*15% = (R$ 6.000,00) = R$ 34.000,00
+ R$ 60.000,00 = R$ 94.000,00
Ø
CÁLCULO
DA CARGA TRIBUTÁRIA – CT
ü
R$ 6.000,00*100/R$ 32.000,00 = 18,75%
ü
CT = 18,75%
Ø
PASSO A
PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF
§
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA
ü
Campo:
CPF/CNPJ da principal fonte pagadora, preencher o nº do CNPJ da instituição
financeira: 00.000.000/0001-00;
ü
Campo:
Nome da fonte pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
ü
Campo:
Rendimentos recebidos de pessoa jurídica: 40.000,00;
ü
Campo:
Contribuição previdenciária oficial: deixar em branco;
ü
Campo:
Imposto retido na fonte: 6.000,00;
ü
Campo:
13º salário: deixar em branco;
ü
Campo:
IRRF sobre 13º salário: deixar em branco.
§
BENS E
DIREITOS
ü
Campo:
Código:97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre;
ü
Campo:
Localização (País): Brasil;
ü
Campo:
CNPJ: 00.000.000/0001-00;
ü
Campo:
Discriminação: Plano VGBL, tributação progressiva, na instituição financeira,
Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA, cujas contribuições foram
efetuadas no valor de R$ 60.000,00;
ü
Campo:
Situação: 31/12/2017: 60.000,00; 31/12/2018: 0,00
·
Neste
exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate com aplicação
acima de 10 (dez) anos, sendo que no ano-calendário 2018 o mesmo recebeu o
informe de rendimentos para fins da declaração de ajuste anual, com a rubrica
plano VGBL, tributação regressiva,
com rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no valor de R$ 100.000,00,
cuja aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de
R$40.000,00 e um imposto retido, calculado sobre o valor do rendimento à
alíquota de 10%, no valor de R$ 4.000,00.
Ø
DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA
§
TABELA
REGRESSIVA DO IR ADMINISTRADA PELA SRFB
ü
Mais de 10 anos - 10%
§
PLANO
VGBL TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA:
ü
Total do Resgate – R$ 100.000,00
ü
Rendimento tributável - R$ 40.000,00
ü
Imposto de Renda na Fonte - IRF (10%) – R$ 4.000,00.
ü
O contribuinte ao efetuar a declaração é
importante observar os informes de rendimentos encaminhados pelas instituições
financeiras que constam especificados os valores com os lançamentos nas
rubricas da movimentação específica do plano optado, tais como: rendimentos
tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bens e direitos,
entre outras informações.
ü
Vale esclarecer que, além do rendimento da
previdência complementar, havendo por parte do contribuinte outro rendimento, o
mesmo deverá na Declaração de Ajuste Anual efetuar o respectivo lançamento no
quadro específico.
Ø
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ü
R$ 40.000,00*10% = (R$ 4.000,00) = R$ 36.000,00
+ R$ 60.000,00 = R$ 96.000,00
Ø
PASSO A
PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF
§
RENDIMENTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA
ü
Campo:
Tipo de rendimento: 12 - Outros;
ü
Campo:
Tipo de beneficiário: Titular;
ü
Campo:
Beneficiário: João Brasileiro da Silva;
ü
Campo:
CPF/CNPJ da Fonte Pagadora: 00.000.000/0001-00;
ü
Campo:
Nome da Fonte Pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
ü
Campo:
Descrição: Resgate de Plano VGBL – Regime Regressivo;
ü
Campo:
Valor: 100.000,00.
§
BENS E
DIREITOS
ü
Campo:
Código:97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre;
ü
Campo:
Localização (País): Brasil;
ü
Campo:
CNPJ: 00.000.000/0001-00;
ü
Campo:
Discriminação: Plano VGBL, tributação regressiva, na instituição financeira,
Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA, cujas contribuições foram
efetuadas no valor de R$60.000,00;
ü
Campo:
Situação: 31/12/2017: 60.000,00; 31/12/2018: 0,00
·
Neste
exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate no ano-calendário
2018 e recebeu o informe de rendimentos tributáveis para fins da declaração de
ajuste anual, com a rubrica plano PGBL, tributação progressiva, no valor de R$ 100.000,00, sendo que a
aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de R$ 40.000,00
e um imposto retido, calculado sobre o rendimento à alíquota de 15%, no valor
de R$15.000,00. Na modalidade de tributação PGBL, tributação progressiva o
contribuinte utilizará o beneficio fiscal de 12%, calculado sobre o rendimento
tributável, bem como os descontos previstos no RIR/2018.
Ø
DECLARAÇÃO
COMPLETA
§
DEDUÇÕES
DO IRPF ADMINISTRADAS PELA SRF
ü
Tabela Progressiva: R$10.432,32
§
PLANO PGBL TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA:
ü
Total do Resgate – R$ 100.000,00
ü
Imposto de Renda na Fonte - IRF (15%) – R$ 15.000,00.
§
DESCONTOS
PREVISTOS NO REGULAMENTO DO IRPF
ü
Benefício Fiscal Plano PGBL (12%): R$ 100.000,00*12%
= R$12.000,00
ü
Plano de Saúde dos Tupiniquins: R$ 1.000,00
ü
Despesas Médicas: R$ 2.000,00
ü
Total dos descontos: R$ 15.000,00
§
CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO
ü
Base de Cálculo (1): R$ 100.000,00 – R$ 15.000,00
= R$85.000,00
§
CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO TABELA PROGRESSIVA
ü
R$ 85.000,00 x 27,5/100 = R$ 23.375,00 – R$ 10.432,32
= R$12.942,68
ü
Imposto Devido (2): R$ 12.942,68
ü
IRPF pago na Fonte: R$ 15.000,00
ü
IR a ser Restituído: R$ 2.057,32
Ø
VALOR
LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ü
R$ 100.000,00*15% = (R$ 15.000,00) = R$ 85.000,00
Ø
PASSO A
PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF
§
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA
ü
Campo:
CPF/CNPJ da principal fonte pagadora, preencher o nº do CNPJ da instituição
financeira: 00.000.000/0001-00;
ü
Campo:
Nome da fonte pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
ü
Campo:
Rendimentos recebidos de pessoa jurídica: 100.000,00;
ü
Campo:
Contribuição previdenciária oficial: deixar em branco;
ü
Campo:
Imposto retido na fonte: 15.000,00;
ü
Campo:
13º salário: deixar em branco;
ü
Campo:
IRRF sobre 13º salário: deixar em branco.
§
PAGAMENTOS
EFETUADOS
Campo:
Código: 36- Previdência Complementar;
Campo:
Despesa realizada com: Titular;
Campo:
CNPJ da entidade de previdência complementar/sociedade seguradora:
00.000.000/0001-00;
Campo:
Valor pago: 100.000,00
FONTE: UNIMED SEGURADORA
·
Neste
exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate com aplicação
acima de 10 (dez) anos, sendo que no ano-calendário 2018, ele recebeu o informe
de rendimentos para fins da declaração de ajuste anual, com a rubrica plano
PGBL, tributação regressiva, com
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no valor de R$ 100.000,00,
cuja aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de
R$40.000,00 e um imposto retido, calculado sobre o valor total à alíquota de
10%, no valor de R$ 10.000,00.
Ø
DECLARAÇÃO
COMPLETA
§
TABELA
REGRESSIVA DO IR ADMINISTRADAS PELA SRFB
ü
Mais de 10 anos - 10%
§
PLANO
PGBL TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA:
ü
Total do Resgate – R$ 100.000,00
ü
Imposto de Renda na Fonte - IRF (10%) – R$ 10.000,00.
ü
Vale esclarecer que, além do rendimento da
previdência complementar, havendo por parte do contribuinte outro rendimento, este
deverá na Declaração de Ajuste Anual efetuar o respectivo lançamento no quadro
específico.
Ø
VALOR
LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ü
R$ 100.000,00*10% = (R$ 10.000,00) = R$ 90.000,00
Ø
PASSO A
PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF
§
RENDIMENTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA
ü
Campo:
Tipo de rendimento: 12 - Outros;
ü
Campo:
Tipo de beneficiário: Titular;
ü
Campo:
Beneficiário: João Brasileiro da Silva;
ü
Campo:
CPF/CNPJ da Fonte Pagadora: 00.000.000/0001-00;
ü
Campo:
Nome da Fonte Pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
ü
Campo:
Descrição: Resgate de Plano PGBL – Regime Regressivo;
ü
Campo:
Valor: 100.000,00.
Por outro lado, existem situações em que no plano PGBL ou VGBL poderão
ocorrer as isenções previstas em lei, por exemplo, no caso de pecúlio por morte
pago de uma só vez aos beneficiários em caso do participante portador de
moléstia grave, ocasião em que a instituição da previdência privada deverá
emitir o Comprovante de Rendimentos para fins do IRPF, no campo de rendimentos
isentos e não tributáveis.
Por essas razões, ao contribuinte que receber o rendimento como isento e
não tributável recomenda-se utilizar a Declaração Simplificada[43],
pois as deduções não são permitidas; por esse motivo, é desnecessário utilizar
o modelo completo, exceto caso haja outro rendimento que seja tributável.
Em relação ao exemplo
hipotético demonstrado anteriormente nosso objetivo foi mostrar ao leitor os
mecanismos de cálculos e os respectivos lançamentos nas declarações do imposto
de renda de ajuste; a seguir demonstraremos os prós e contras sobre os planos
nas modalidades VGBL e PGBL.
Portanto, a fim de que
os leitores possam melhor efetuar suas análises críticas neste trabalho discorremos
de maneira pormenorizada sobre as modalidades dos planos PGBL e VGBL comparando
a utilização e as consequências dos referidos planos.
De fato, o PGBL, ao
possibilitar abater até 12% da sua renda tributável como beneficio fiscal,
estará reduzindo a sua base tributável de seu rendimento, exemplificando, caso
tenha efetuado aportes no valor de R$ 12.000,00 até o dia 31 de dezembro e
tenha uma renda tributável anual de R$ 100.000,00, podendo abater da Declaração
de Ajuste Anual o valor dos aportes, resultando um valor tributável efetivo no
exercício de R$ 88.000,00.
Assim, ocorrerá o
diferimento, isto é, o pagamento do imposto quando da realização do resgate,
imposto de renda que incidirá numa base de cálculo com valor acumulado.
Por esses motivos, o
PGBL em relação à tabela de tributação apresenta duas faces de uma mesma moeda,
podendo ser progressiva ou regressiva. A primeira é mais interessante no caso
de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto
limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que
poderá onerar o orçamento.
Já a segunda aplica-se a
tabela de tributação regressiva para fins de resgates no longo prazo, visando à
aposentadoria do trabalhador, por exemplo, acima de dez anos de tempo do
contrato de adesão com a empresa de previdência privada, o imposto de renda sobre o resgate terá a alíquota de 10% sobre o valor dos aportes acrescidos
dos rendimentos.
Ainda, nesse contexto,
conforme já mencionamos, é oportuno mostrar ao leitor que a SRFB reconhece por
meio da Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 a isenção do IRPF para os
portadores de doenças graves[44]
que possuem contratos com empresa da previdência complementar na modalidade de
plano PGBL.
Entretanto, não
reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por entender que ele
não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro
de pessoas; sujeitando-se ao imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual, o lançamento do rendimento deverá ser efetuado no quadro “Rendimentos
Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, mesmo que o beneficiário de tais
rendimentos seja portador de moléstia grave.
Não obstante,
além dos aspectos que citamos sobre o direito da isenção do imposto de renda
como portador de doenças graves em relação aos rendimentos da previdência
complementar, como foi mostrado neste trabalho, vale mencionar que a isenção do
imposto de renda está prevista na jurisprudência, bem como nas próprias normas
da SRFB.
De fato, a
respeito dos direitos da isenção do imposto de renda como portador de doença
grave nos rendimentos sobre a previdência complementar, além daqueles já
mencionados no RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/1999, atualmente revogado
pelo Decreto nº 9.580/2018, é do nosso conhecimento que a Solução de Consulta
nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág.
49, em relação ao direito da isenção do IRPF concedida aos portadores de
doenças graves, faz distinções.
De maneira que o portador de doenças graves do
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) tem direito a isenção e aquele portador
da moléstia grave, com Plano Vida Geradores de Benefício Livre (VGBL) não tem
direito a isenção, aliás, instituindo a
figura bizarra[45]
do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” os quais são existentes no
meio jurídico em relação ao portador de doenças graves, onde num determinado
momento ele é sadio e não tem direito a isenção, por sua vez, em outro momento
ele é portador da moléstia grave e tem direito a isenção. Aliás, parafraseando
o saudoso Alfredo Augusto Becker[46],
estamos diante de um “Manicômio Previdenciário”.
De fato, a
Solução de Consulta, inclusive fundamentada pelo Regulamento do Imposto de
Renda, não deixa dúvidas sobre a isenção do IRPF para os portadores de doenças
graves que possuem contratos com empresa da previdência complementar, isto é,
na modalidade de plano PGBL.
Todavia, não
reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL[47],
por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, por isso, sujeitando-se ao
imposto de renda na fonte, mesmo que o beneficiário dos rendimentos do citado
plano seja portador de moléstia grave, senão vejamos:
Assim, uma vez que os
dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente,
verifica-se que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a
renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os
valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e
suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência
privada), sendo que, conforme demonstrado anteriormente, o VGBL não é um plano
de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas.
Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit tem efeito vinculante, o
que vale mencionar que suas normas se aplicam às demais previdências complementares.
Além do mais, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de
Consulta, tem força regulamentar, considerando
suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade,
coercibilidade e executoriedade.
Também, a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.434,
de 30/12/2013, publicada no DOU de 02/01/2014[48],
estabelece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm
efeito vinculante no âmbito da RFB, senão vejamos:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
[...]
“Artigo 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de
Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no
âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de
ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem
prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique
seu efetivo enquadramento.”
Desse modo, a Coordenação-Geral de Tributação, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da referida Solução de
Consulta nº 152 da Cosit, de 31/10/2016[49],
concluiu:
Diante do exposto, proponho que a presente consulta
seja solucionada informando-se à consulente que:
a)
Em razão da
interpretação literal a que se sujeita a legislação que trata de isenção,
apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão
e suas respectivas complementações, tais como as dos Planos Geradores de Benefício
Livre (PGBL), recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do
imposto sobre a renda. Os rendimentos decorrentes de VGBL sujeitam-se ao
imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o
beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.
b)
Por força de
disposição contida nos incisos I e II, art. 18, da Instrução Normativa RFB nº
1.396/2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre o
preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF, por se
tratar de questão eminentemente procedimental e por não indicar os dispositivos
da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.
Da mesma forma, a exemplo de outras
normas editadas pela SRFB, o referido órgão tem editado durante décadas sobre a
isenção do imposto de renda relacionada aos rendimentos recebidos, inclusive
sobre a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão por portadores de
doenças graves, conforme poderá ser constatado na Instrução Normativa RFB nº
1500[50],
de 30/10/2014, senão vejamos:
[...]
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Dos Rendimentos Originários do Trabalho e
Assemelhados
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao
imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e
assemelhados:
I – [...]
X - contribuições para Plano de Poupança e
Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do
participante;
XI - contribuições pagas pelos
empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus
empregados e dirigentes;
XII - contribuições pagas pelos
empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477,
de 24 de julho de 1997;
[...]
Seção
II
Dos Rendimentos Pagos por
Previdências
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao
imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por
previdências:
I - os provenientes de aposentadoria e
pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do
Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º,
aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa
sobre o valor excedente;
II – proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no §
4º;(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
III - valores recebidos a título de pensão, quando o
beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso
II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do
laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no §
4º;(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.756[51],
de 31/10/2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, notadamente o art. 6º, inciso II, §4º, incisos II e III, que
disciplinam sobre a isenção do imposto de renda nos rendimentos dos portadores
de doenças graves, inclusive da complementação de aposentadoria, senão vejamos:
[...]
Art. 6º[...]
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no §
4º;
III - valores recebidos a título de pensão, quando o
beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso
II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do
laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no §
4º;
[...]
VI - pensão especial recebida por pessoa física com
deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela
decorrente;
[...]
§ 4º [...]
[...]
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por
pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de
aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à
data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.
[...]
§ 5º [...]
[...]
II - a qualificação da pessoa física com moléstia
grave;
III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10;
elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com
moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período
anterior à emissão do laudo);
IV - caso a moléstia seja passível de controle, o
prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia
grave provavelmente esteja assintomática; e
No entanto, lamentavelmente temos conhecimento que instituição
financeira de previdência complementar, bem como a própria SRFB, não observaram
a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 e o próprio RIR/1999, mantidos no
RIR/2018, sobre a isenção do IRPF, no que diz respeito aos rendimentos do Plano
PGBL, dos portadores de doenças
graves[52].
Com isso, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à
dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.
Reportando-nos sobre a reforma da Previdência, conforme a
PEC nº 6/2019, é importante uma reflexão de todos em relação à previdência
complementar, pois constatamos que o sistema atual é complexo, também sendo que
algumas instituições do serviço público possuem a referida previdência,
enquanto o setor privado não oferece aos empregados o referido benefício, com
algumas exceções.
De fato, a PEC prevê sobre títulos de capitalização[53]
para fins de aposentadoria, atualmente com tributação à alíquota de 30%, com
rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, código 49.
Portanto, observamos que durante
décadas os formatos previdenciários e tributários do país ficaram nas amarras
de um lado pelo poder do Estado, por outro lado, pelo poder econômico. Diante
disso, caso a Reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional não seja
modificada em beneficio do trabalhador, este continuará presenciando um
“Manicômio Previdenciário”.
5 – CONCLUSÃO
Neste
trabalho, nosso objetivo foi mostrar a elevada carga tributária na incidência
do IR de maneira geral, bem como nos planos da previdência complementar,
constantes nas tabelas progressivas e regressivas dos planos PGBL e VGBL e sobre
a isenção do IRPF, concedida aos portadores de doenças graves, direito dos
aposentados, pontos principais e polêmicos da PEC nº 06/2019, formato previdenciário
do País, com enfoque diferente de outras obras com quais seus notáveis autores
nos proporcionaram verdadeiras aulas de direito previdenciário e tributário.
Ainda,
procuramos mostrar no núcleo do tema no que diz respeito ao surgimento nos
tribunais do País da reaposentação depois do fracasso da desaposentação no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 26/10/2015.
Também,
a fim de dar ao leitor uma melhor compreensão sobre os Planos PGBL e VGBL e a
hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda nos rendimentos da
previdência complementar, mostramos por meio de exemplos hipotéticos os
cálculos do imposto devido, carga tributária, valor líquido a receber nos
resgates e o passo a passo para fins de lançamento na Declaração do Imposto de
Renda Pessoa Física (DIRPF).
Por sua vez, procuramos mostrar ao leitor que a própria
SRFB não observou a Solução de Consulta Cosit nº 152-Cosit, de 31/10/2016,
publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, e o próprio RIR/1999,
mantidos no RIR/2018, sobre a isenção do IRPF, no que diz respeito aos
rendimentos do Plano PGBL, dos
portadores de doenças graves[54],
repetimos, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à
dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.
Finalmente, recapitulamos as conclusões
relacionadas à Previdência Complementar, no contexto previdenciário atual, e à
tributação do imposto de renda, parte integrante do núcleo do tema do presente
trabalho, a seguir:
1)
Mostramos ao leitor no contexto atual que, por motivo
de falta de consciência financeira dos governantes, não há nenhuma simetria na
distribuição das rendas em relação aos valores determinados para fins da
aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de tributos e, no que
diz respeito ao imposto de renda, há uma extorsão ao contribuinte por parte do
Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, inclusive as
deduções são subavaliadas.
2)
Discorremos sobre o item Imposto de Renda a fim de que
o leitor tenha uma melhor compreensão sobre o que está previsto na PEC nº
6/2019, no que diz respeito à previdência complementar e ao regime de
capitalização na aposentadoria; por isso, mostramos que nos rendimentos na
previdência complementar necessariamente os poupadores, para uma melhor escolha
da instituição financeira, deverão ter conhecimento dos seguintes pontos:
planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e
regressiva, taxa de administração, taxa de rentabilidade, taxa de carregamento,
taxa de excedente financeiro, taxa de juros na conversão e taxa tábua atuarial.
3)
Também mostramos que o imposto de renda tem uma
complexidade, por um lado em decorrência das normas conflitantes, por outro, por
serem estas injustas ante as medidas por aqueles que exorbitam de sua
competência em legislar em beneficio do poder tributante; por esse motivo,
procuramos mostrar alguns exemplos hipotéticos sobre os rendimentos na
previdência privada dos planos PGBL e VGBL e a isenção do IRPF nos casos dos
portadores de doenças graves, bem como os respectivos lançamentos nos campos
específicos da Declaração do IRPF.
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[1]
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[2]
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[3] ANGHER,
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[4]
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[5]
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[6] BNDES. Reforma previdenciária em 2019: elementos
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[7] CAMPOS,
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[8] BRASIL.
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[9] IMENES,
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[10]IMENES,
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valor da aposentadoria, publicado em 14 de abril de 2019. Disponível em: https://odia.ig.com.br.
Acesso em: 14/4/2019.
[11]GENIAL
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Aposentadoria Pública: entenda as diferenças. Disponível em: https://blog.genialinvestimentos.com.br.
Acesso em: 27/3/2019:
“[...]
Já a Previdência
Complementar abarca os planos de aposentadoria privada, que servem,
primordialmente para complementar a Previdência Social, sobretudo para os
trabalhadores que irão receber
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[12]
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[29]
BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do
Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR.
Acesso em: 26/3/2019. O Sindifisco com relação à saúde tem uma visão holística:
“A legislação atual do
Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas
restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles
fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do
contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não deveria ser
tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de
deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são
supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano e deveriam compor a relação
de deduções legais, pois de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva,
cada pessoa deve ter sua renda tributada somente depois de deduzidas todas as
despesas necessárias a sua sobrevivência.”
[30]
FERREIRA, Antonio Airton. Regulamento do Imposto de Renda1999,
anotado e comentado: atualizado até 30 de abril de 2010. Antonio Airton
Ferreira, Elisabeth Lewandowski Libertuci, Fabio Rodrigues de Oliveira, Juliana
M. O. Ono, Luiz Martins Valero, Marcos Shigueo Takata e Victor Hugo Isoldi de M
Castanho. 13 ed. Volume 1. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 112-193. O RIR/1999, sobre os portadores de doenças
graves, estabelece:
[...]
Pensionistas com Doença Grave
XXXI – os valores recebidos
a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de
doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º ,
inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[....]
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII – os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquisolante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose
cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 30, §2º);
[...]
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII – o valor de
resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da
entidade, que corresponde às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);
[...]
Seguro e Pecúlio
XLIII – o capital das
apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios
de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos
de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez
permanente do participante (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei
nº 9.250, de 1995, art. 32);
[....]
§4º Para o reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de
janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no
caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §1º).
§5º As isenções a que se
referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da
aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do
laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a
aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a
doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§6º As isenções de que
tratam os incisos XXXI e XXXIII também
se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (grifo nosso).
[31] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a
arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 25 de novembro de 2018.
[32] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a
arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 25 de novembro de 2018. Assim, estabelecem às alíneas “b” e “c”, do
Inciso II, do art. 35:
b) os proventos de aposentadoria ou
reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose
cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
c)
os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento
for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);
[33]
BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda.
Disponível em: http://www.economia.uol.com.br.
Acesso em: 11/04/2017.
[34]
RODRIGUES, Juliano José. A tributação
incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX,
nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019.
[35]
RODRIGUES, Juliano José. A tributação
incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX,
nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019.
[36]
RODRIGUES, Juliano José. A tributação
incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX,
nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019.
[37] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito
Juridico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019.
[38]
RODRIGUES, Juliano José. A tributação
incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX,
nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019.
[39]
RODRIGUES, Juliano José. A tributação
incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX,
nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019.
[40]
BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta
COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.
[41]
TORRES, Juliana. Tabela progressiva ou regressiva? Entenda o regime de tributação dos planos de
previdência complementar. Disponível em: www.blog.bbprevidencia.com.br.
Acesso em 17/4/2019.
[42]
SULAMÉRICA PREVIDÊNCIA. Guia Completo para Declaração de Previdência no Imposto
de Renda 2019. Disponível em: http://www.sulamerica.com.br.
Acesso em: 20/4/2019.
[43]
RODRIGUES, Juliano José. A tributação
incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX,
nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br.
Acesso em: 19/4/2019. O autor esclarece:
“O plano na modalidade
VGBL, por conseguinte, é indicado, por suas características, às pessoas que
utilizam a Declaração do Imposto de Renda no Formulário Simplificado. O formulário simplificado não permite
deduções, porém, oferece uma dedução
legal, fixa na porcentagem de 20%
sobre os rendimentos brutos anuais do
contribuinte. Usualmente utilizada por contribuintes de faixa de rendimento inferior , ou então,
por quem tenha rendimento superior, porém não possua despesas a serem deduzidas.
É aconselhável também para os contribuintes isentos de Imposto de Renda, pois
em nada adiantaria, deduzir valores em
suas Declarações, haja vista não terem imposto
a pagar ou a restituir para se beneficiarem.”
[44]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do
IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, nº 5243, 8/11/2017.
Disponível em: https://jus.com.br. Acesso
em: 10/11/2017.
[45] BRASIL.
Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos infringentes não providos. Acórdão nº
2009.33.00.009545-1/BA com Certidão de Trânsito em Julgado de 8/5/2013.
Embargante: Fazenda Nacional. Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator:
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Brasília (DF), DJe de 7 de
fevereiro de 2013, p. 1023. Disponível em: <http://www.trf.jus.br.>
Acesso em: 27 de novembro de 2013:
Não
fosse epidérmico aquilatar que, em qualquer caso, a moléstia induz perda ou
redução da capacidade contributiva, o ser humano e a patologia que porventura
lhe acometa, frise-se, não são entes dicotômicos ou estanques (há, no todo, um
só alguém gravemente adoecido), sendo inimaginável crer em contribuinte que,
para fins tributários, se possa separar em “sadio para fins de rendimentos
ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”: não se pode conceber tal monstruosidade, que atenta contra a própria
gênese do conceito holístico de saúde integral, que envolve o direito à
vida, à consciência, à crença, à honra, à imagem, à intimidade, itens que não
se podem fictamente seccionar. Normas jurídicas nascem para pacificar o tecido
social, não para causar estupor nem sensação de abandono.
Aludido
quadro exige o mesmo tratamento jurídico, pois a doença grave (com as conseqüentes perda ou redução da capacidade
tributária) é a nota da isenção sobre os “rendimentos” (da inatividade e da
inatividade) notadamente se o contribuinte (com vínculo de atividade salarial)
já se encontra aposentado (exemplo dos autos): não há sentido lógico-jurídico
(nem ético) em afastar o tributo sobre proventos e, entretanto, mantê-lo sobre
o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de
moléstia grave” ou o instituto bisonho dos “salários que não são rendimentos”.
As normas jurídicas não podem conduzir a absurdos de ordem prática, tanto mais
quando há duas leituras possíveis da isenção, uma mais evidente/exata (que
adoto) e outro, fundada em interpretação “restritiva” (não “exata”).
[46] BECKER,
Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito
Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus,
1988, p. 47, 1998. O saudoso tributarista, sobre o manicômio
jurídico-tributário, explica:
“[....]
Ora, as circunstâncias
foram favorabilíssimas, até inevitáveis, para a utilização, pelo Direito
Tributário, das palavras (linguagem) da Economia Política e Ciência das
Finanças Públicas. Exemplos de tais palavras: incidência, contribuinte,
tributo, fato gerador, taxa, imposto, contribuição, capacidade contributiva,
responsável do imposto, obrigação tributária, base imponível, lançamento, e
tantas outras. Infelizmente o Direito Tributário alimentou-se delas até à
indigestão disto não tem culpa sua natureza voraz, mas a circunstância
favorabilíssima (uma espécie de permanente ocasião próxima de pecado de gula)
que há vários séculos existe e que muitos doutrinadores do Direito Tributário
insistem e estimular.
Esta, precisamente esta, é
a causa da contaminação da atitude mental jurídica que conduz ao manicômio
jurídico-tributário.”
[47]
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU
de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em: 3/9/2017.
[48]
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013,
publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em: 20/9/2017.
[49]
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 –
Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49.
Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Acesso em: 3/9/2017.
[50]
BRASIL. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução
Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção
1, página 57. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas.
[51]
BRASIL. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução
Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, publicada no DOU de 06/11/2017, seção
1, página 74 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas.
[52] BRASIL.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988.
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília
(DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso
XIV, que estabelece:
“Art. 6º - Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I – [....]
XIV – Os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma;”
[53]
MIXVALE. Tudo sobre o Regime de Capitalização da aposentadoria no INSS na
Reforma da Previdência Social. Disponível em: https://www.mixvale.com.br. Acesso em:
14/4/2019. No artigo o item 2, esclarece:
“2. Vai ser obrigatório
para todo mundo?
Não há detalhes do projeto
do governo, mas o mais provável é que seja obrigatório apenas para novos
contribuintes, e apenas a partir de um teto.
Essas são as recomendações
de especialistas na área e estão nas duas propostas de reforma enviadas ao
governo com projetos para o sistema de capitalização.
Na proposta da Fipe, o
sistema seria obrigatório para quem ganha acima de R$2.200 (valores de 2018).
Na proposta de Paulo
Tafner, para quem ganha a partir de R$3.952 (valores de 2018).”
[54] BRASIL.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988.
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília
(DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso
XIV, que estabelece:
“Art. 6º - Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I – [....]
XIV – Os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma;”
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