Domingo, 23 de agosto de 2020 - 09h24
RESUMO
Neste
artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras
da PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados Federais, da PEC nº 110/2019, do
Senado Federal e do PLC nº 3.887/2020, do Governo Federal. Vale citar aos
leitores o nosso artigo “Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?”,
pois naquela ocasião discorremos o tema de forma ampla, mas faltou uma proposta
do Governo Federal, entretanto, após decorridos mais de um ano em relação às
propostas da Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal, no dia
21/7/2020, o PLC nº 3.887/2020 foi entregue no Congresso Nacional, por
intermédio do Ministro da Economia, Paulo Guedes. Vale ressaltar que, muito
embora haja um domínio de mudanças na tributação de bens e serviços, entendemos
que o atual Sistema Tributário Nacional requer uma Reforma Tributária com uma
formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de
incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentação financeira. Não
obstante, considerando a complexidade, tempo para aprovação, bem como o atraso
ocorrido com a proposta do Governo Federal, percebemos
que as propostas foram elaboradas de forma mitigada, isto é, feita por partes. No
presente trabalho, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das
alterações constitucionais da PEC nº 45/2019, da PEC nº 110/2019 e do PLC nº
3.887/2020, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como:
criação do IBS e da CBS; criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de
determinação das alíquotas do IBS, Não-cumulatividade para fins de recuperação
de imposto e contribuição de forma plena; concessões de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito
presumido; criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros. Também, análises
críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas
propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo
Federal; compensações financeiras aos entes federativos para reposição das
perdas resultantes no novo tributo; aumento da carga tributária em decorrência
da elevação dos novos tributos; criação de imposto seletivo que aumenta ainda
mais a carga tributária e omissão da PEC nº
45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº 3.887/2020, sobre as hipóteses de incidência
tributária da cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País.
Finalmente, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para Reforma Tributária.
Palavras-chaves:
Reforma Tributária, Propostas, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, PLC nº
3.887/2020, carga tributária, entes federativos, competências, Sistema
Tributário, Imposto sobre bens e serviços (IBS), Imposto Seletivo (IS),
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, não
cumulatividade.
RÉSUMÉ
Notre
objectif dans cet article c´est montrer au lecteur les propositions de la PEC
nº 45/2019, de la Chambre des députés fédéraux, et aussi de la PEC nº 110/2019,
du Sénat Féderal, et le PLC nº 3.887/2020, du Gouvernement Féderal. C´est
convenable citer aux lecteurs notre article “Reforma tributária todos querem,
mas qual é a melhor proposta?”(réforme tributaire tout le monde veut, mais quel
est la meilleure propostition?), une fois que dans laquelle ocasion nous avons
développé le théme de manière ample, mais il a manqué une proposition du
Gouvernement Féderal; cependent, après dépassé un an en relation aux
propositures de la Chambre des députés fédéraux et du Sénat Féderal, le
21/7/2020, le PLC nº 3.887/2020 a été dirigé au Congrès National, par le
Ministre de la Économie, Paulo Guedes. C´est convenable relever que, bien que
aie un domaine de changements dans la tributation de biens et services, nous
comprenons que l´actuel Système Tributaire National demande une Réforme
Tributaire avec une formatation plus consistente que porte 3 (trois) grandes
hypothèses d´incidence tributaire, c´est à dire, consommation, rente et
mouvement financier. Cependant, en raison de la comlexitè, le temp d´agrément,
et le retard de la proposition du Gouvernement Féderal,
on perçoit que les propositions ont été elaborée lentement, c´est à
dire, de point en point. Au commencement de ce travail, nous avons montré au
lecteur les comparatifs des modifications constitutionnelles de la PEC nº
45/2019, de la PEC nº 110/2019 et du PLC nº 3.887/2020, contenant 20 (vingt)
aspects importants des propositures, tels que: création du IBS, création du
Comité Gestor, procédé dans le but de déterminer les aliquotes du IBS, Non
cumulativité dans le but de récupérer l´impôt et la contribuition de manière
pleine; octroi d´exemptions, incitations ou avantages fiscaux et financiers,
reduction de base de calcul ou crédit présumé; création du l´Impôt Sélectif
(IS), et des autres. Et aussi des analyses critiques de propositures,
comprenant aussi non cumulativité, prevues dans les propositures de la Chambre
des députés fédéraux, du Sénat Féderal et du Gouvernement Féderal; compensation
financier aux entités fédératives pour la
reposition de pertes résultant de la nouvelle taxe; accroissement de la
charge tributaire à cause de l´accroissement de nouvelles taxes; création
d´impôt sélectif qui augment plus encor la charge tributaire et l´omission de la PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº
3.887/2020, sur les hypothèses d´incidence tributaire de la chaîne de
production minière et siderurgique du Brésil. À la fin, en conclusion, nous
avons exposé notre sugestions pour la Réforme Tributaire.
Mots-clés:
Réforme Tributaire, Propositions, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, PLC nº
3.887/2020, charge tributaire, entités fédératives, Compétences, Systhème
Tributaire, Impôt sur Biens et Services (IBS), Impôt Sélectif (IS), Constribuition Sociale sur des Opérations
avec des Biens et Services (CBS), Non cumulativité.
SUMÁRIO
1.
Introdução. 2. Comparativos das alterações
constitucionais, das propostas da Câmara dos Deputados Federais PEC nº 45/2019,
do Senado Federal PEC nº 110/2019 e do Governo Federal PLC nº 3.887/2020. 3.
Análises críticas das propostas da Câmara dos Deputados Federais PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019 e
do Governo Federal PLC nº 3.887/2020. 4. Conclusão.
1 –
INTRODUÇÃO
O
tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma
Tributária com a participação da Câmara dos Deputados Federais, do Senado
Federal e do Governo Federal.
De
sorte que, conforme já mencionamos em nossos artigos anteriores sobre a Reforma
Tributária, convém mencionar que o sistema tributário atual sofre severas
críticas em razão das sucessivas alterações as quais são de interesses
arrecadatórios que desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a
carga tributária, até com invasões de competência entre os entes federativos,
dualidades entre os mesmos fatos econômicos.
Ainda,
possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses
de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga
tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos
impostos indiretos.
Também,
dos impostos diretos, possuem elevadas cargas tributárias com modificações das
tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos
princípios da progressividade e da capacidade contributiva.
Por
esses motivos, os contribuintes almejaram
durante décadas por alterações que venham diminuir a carga tributária dos
impostos diretos e indiretos.
Além
do mais, existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício
dos contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI,
bem como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e
municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.
Por
essas razões, o atual Sistema Tributário Nacional requer uma Reforma Tributária
com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de
incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.
Além
disso, com segurança jurídica, simplificação, transparência e neutralidade
tributária e que atenda aos anseios da sociedade brasileira; todavia,
considerando sua complexidade e o tempo para aprovação, percebemos que ela está
sendo elaborada em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes.
Enfim,
no presente trabalho, começamos mostrando ao leitor um item sobre comparativos
das alterações constitucionais das Propostas de Emenda à Constituição da Câmara
dos Deputados Federais e do Senado Federal, às PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019,
respectivamente e do Projeto de Lei Complementar do Governo Federal, PLC nº 3.887/2020, contendo 20 (vinte)
aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS e da CBS; criação
do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS,
Não cumulatividade para fins de recuperação de imposto e contribuição de forma
plena; concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido; criação do
Imposto Seletivo (IS), entre outros.
Também,
mostramos um outro item, contendo análises críticas das propostas, entre elas a
não cumulatividade, previstas nas propostas da Câmara dos Deputados Federais, e
do Senado Federal e o Projeto do Governo Federal; compensações financeiras aos
entes federativos para reposição das perdas resultantes no novo tributo;
aumento da carga tributária em decorrência da elevação dos novos tributos;
criação de imposto seletivo que aumenta ainda mais a carga tributária e omissão
da PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº 3.887/2020, sobre as hipóteses de
incidência tributária da cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do
País e, na conclusão, mencionamos nossas
sugestões.
2 – COMPARATIVOS DAS ALTERAÇÕES
CONSTITUCIONAIS, DAS PROPOSTAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS PEC Nº 45/2019, DO SENADO FEDERAL PEC Nº 110/2019 E
DO GOVERNO FEDERAL PLC Nº 3.887/2020.
Nas
propostas busca-se a simplificação assim como a racionalização da incidência
tributária nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações
de serviços, exceto o Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020[1], do Governo Federal, que
instituiu a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em
substituição de apenas duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.
Por
esses motivos, ambas propostas possuem pontos em comum com a criação de dois
novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e serviços - IBS, adotado na
maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado
(IVA)[2]. Já o outro é o Imposto
Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços. Vale ressaltar que a
contribuição denominada Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços
– CBS prevê a incidência monofásica de alguns bens.
Também,
o Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o
IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não cumulatividade
de forma plena[3],
entre outros pontos em comum em relação às características do IBS e CBS.
Já
a CBS é muito vaga sob o argumento que a não cumulatividade será plena,
garantindo neutralidade da tributação, com isso, por meio do art. 9º ao art.
16, especifica algumas apropriações. Aliás, os três projetos não definem
critérios tampouco conceitos “jurídico-tributários” do que venha ser de forma “plena”.
Outro
ponto em comum das propostas da Câmara dos Deputados e do Senado diz respeito àquelas
relacionadas às hipóteses de incidência tributária, isto é, o fato econômico, as
quais alcançam todos bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos,
tangíveis e intangíveis e a locação de bens. Também, a CBS discorre em algumas seções
sobre as hipóteses de incidência tributária, a exemplo da isenção das vendas de
bens da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.
2.1
- Criação do IBS e da CBS
· PEC nº 45/2019[4]:
tributo federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui três impostos: IPI, ICMS e
ISS e duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.
· PEC nº 110/2019[5]: tributo
estadual, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui
nove tributos, ou seja, sendo de competência federal, o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins,
CSLL Salário-Educação, Cide-Combustíveis; de competência estadual, o ICMS e de
competência municipal, o ISS.
· PLC nº 3.887/2020: contribuição federal, que prevê a criação por meio de Lei
Complementar. A CBS substitui duas contribuições de competência federal, o
PIS/Pasep e a Cofins.
2.2 - Criação do Comitê Gestor
· PEC nº 45/2019: o Comitê
Gestor Nacional do imposto sobre bens e serviços (IBS) foi instituído com base
no art. 152-A, §6º, que será integrado por representantes da União, dos Estados
e do Distrito Federal e dos Municípios, cujo objetivo diz respeito a uma gestão
centralizada do IBS, cabendo aos representantes: editar o regulamento do
imposto, o qual será uniforme em todo território nacional; gerir a arrecadação
centralizada do imposto; operacionalizar a distribuição da receita do imposto; representar
de forma judicial e extrajudicial a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, entre outras atribuições.
· PEC nº 110/2019: o
Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional foi instituído por meio do
art. 162-B, o qual será composto por administração tributária estadual, distrital
e municipal para administrar e coordenar, de modo integrado, suas atribuições,
tais como: a instituição de regulamentações e obrigações acessórias unificadas,
em âmbito nacional, e a harmonização e divulgação de interpretações relativas à
legislação; a coordenação de fiscalizações integradas em âmbito nacional, bem
como a arrecadação, cobrança e distribuição de recursos aos entes federados,
entre outras, atribuições estas sem a participação da União.
· PLC nº 3.887/2020: O
PLC não trata sobre a matéria.
2.3 - Não cumulatividade para fins de
recuperação do imposto e da contribuição de forma plena.
· PEC nº 45/2019: será
não-cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele
incidente nas operações anteriores (art. 152-A, §1º, III).
· PEC nº 110/2019: será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores, sendo assegurado: a) o crédito relativo às operações
com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica,
ressalvadas as exceções relativas a bens ou serviços caracterizados como uso ou
consumo pessoal; b) o crédito integral e imediato, quando cabível, na aquisição
de bens do ativo imobilizado; c) o aproveitamento de saldos credores acumulados.
(art. 155, §7, II)
· PLC nº 3.887/2020: A
pessoa jurídica sujeita à CBS poderá apropriar crédito correspondente ao valor
da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços
(art. 9º).
2.4 - Procedimento para fins de determinação
das alíquotas do IBS.
· PEC nº 45/2019: a
formação da alíquota é complexa, além de ser um ponto polêmico, até porque as
majorações das alíquotas elevam a carga tributária não apenas no Brasil como em
outros países; por essas razões, vamos procurar mostrar ao leitor de forma
pormenorizada para seu melhor entendimento.
Assim,
a alíquota do IBS será formada de acordo com lei ordinária federal, estadual,
distrital ou municipal, mediante “alíquotas singulares”, denominadas de
“subalíquotas”, vinculadas às destinações no art. 159-A, incisos I ao X. Após a
fixação das subalíquotas federal, estadual, municipal e distrital, forma-se a
alíquota única denominada “alíquota de referência” que será calculada sobre a
base de cálculo do IBS. Vale esclarecer que, considerando os bens e serviços
destinados a Estado e Município, será aplicada a mesma alíquota; entretanto, a
alíquota não é uniforme em todo território nacional, pelo fato de cada Estado e
Município fixarem suas alíquotas.
· PEC nº 110/2019: Estabelece
por meio de lei complementar a fixação das alíquotas do IBS, que terá uma
alíquota padrão aplicável em todas as hipóteses de maneira uniforme em todo o território
nacional. Nesta PEC não consta de forma detalhada sobre a formação da alíquota,
como consta na PEC nº 45/2019.
· PLC nº 3.887/2020: Neste
PLC não consta de forma detalhada sobre a formação da alíquota, como consta na
PEC nº 45/2019, pois apenas estabelece no art.
8º que a alíquota geral da CBS é de 12% (doze por cento).
2.5 - Concessões de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito
presumido.
· PEC nº 45/2019: Há
vedação sobre a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido. (art. 152-A, IV)
· PEC nº 110/2019: Não
autoriza a concessão de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido,
anistia, remissão ou qualquer outro tipo de incentivo ou benefício fiscal ou
financeiro vinculado ao IBS. Entretanto, será autorizativa por meio de lei
complementar a concessão de benefícios ou incentivos fiscais nas operações de
bens e serviços, a saber: alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal;
medicamentos; transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter
urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino
fundamental, médio e superior e educação profissional. (art. 155, VIII)
· PLC nº 3.887/2020: No art. 20, prevê imunidade da CBS as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela
legislação, nos termos do §7º do art. 195 da Constituição Federal. Por sua vez,
são isentos da CBS os templos de qualquer culto; os partidos políticos,
incluídas as suas fundações; os sindicatos, federações e confederações; e os
condomínios edilícios residenciais; prestação de serviço de saúde, desde que
recebidas do Sistema Único de Saúde – SUS; vendas integrantes da cesta básica;
operações com produtos in natura;
vendas de bens da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, entre
outras especificados nos artigos 20 ao artigo 29.
2.6 - Tratamento das partilhas da
arrecadação do IBS e da CBS.
· PEC nº 45/2019: A receita
do IBS de cada ente federativo será distribuída entre cada uma das destinações
proporcionalmente com base na aplicação direta de sua subalíquota, isto é, à
alíquota singular, calculada sobre a base de cálculo do IBS. (Art. 159-D)
· PEC nº 110/2019: Repartição
das receitas tributárias, isto é, o produto da arrecadação do IBS, entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios de distribuição
prevista na PEC, mediante entrega de recursos a cada ente federativo de acordo
com percentuais calculados sobre a receita bruta do IBS, denominado repasse de
cota-parte.
· PLC nº 3.887/2020: O art.
125 prevê que a arrecadação decorrente da CBS financiará a Seguridade Social,
nos termos do art. 195 da CF/1988, sem prejuízo da destinação de recursos da
CBS para finalidades previstas no art. 239 da CF/1988.
2.7 - Vinculação da arrecadação do IBS e
da CBS.
· PEC nº 45/2019: As
destinações vinculadas estão sujeitas às alíquotas do imposto formadas pela
soma das alíquotas singulares de cada ente federativo das parcelas vinculadas,
observadas as parcelas de receitas desvinculadas que representarão o valor da
alíquota aplicável para o ente federativo. (art. 159-A ao art. 159-G)
· PEC nº 110/2019: O produto
da arrecadação do imposto é vinculado às despesas, bem como aos fundos
constitucionais, saúde, educação, seguro-desemprego, BNDES, seguridade social,
fundo de equalização destinado a investimentos em infraestrutura e saúde,
educação. (arts. 156-A, 157, III, 158, incisos e §§, 159 e incisos, 159-A, 161
e incisos)
·
PLC nº
3.887/2020: O PLC apenas trata sobre o estabelecido no art.
239, da CF/1988, que, além de financiar a seguridade social do produto da
arrecadação, financiará o programa do seguro-desemprego e o abono do Programa
de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – Pasep.
2.8 - Transição do sistema de cobrança dos
tributos na substituição dos atuais impostos.
· PEC nº 45/2019: A
substituição dos atuais impostos e contribuições que serão substituídos pelo
IBS, num lapso temporal de 10 (dez) anos, sendo que os dois primeiros anos será
à base de teste, cujo IBS será cobrado à alíquota de 1% (um por cento), para
compensar o aumento da arrecadação no referido período à qual será efetuada uma
compensação por intermédio da redução das alíquotas da Cofins. Já no período de
8 (oito) anos, o qual é denominado período de transição propriamente dito, as
alíquotas do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, cujos
referidos tributos serão extintos no oitavo ano. Art. 116 a 118)
· PEC nº 110/2019: Os
atuais impostos serão cobrados durante 1(um) ano à alíquota de 1% (um por
cento), com a mesma base de incidência do IBS. Quanto às alíquotas dos tributos
substituídos (IPI, IOF, ICMS, ISS, CIDE, PIS, COFINS, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEGURO
DESEMPREGO), aplicadas no exercício anterior ao do início da substituição de
arrecadações, a transição ocorrerá no segundo exercício subsequente ao da publicação
da Emenda Constitucional, quando serão reduzidas em 1/5 (um quinto) a cada
exercício. Vale esclarecer que os entes federativos não podem alterar as
alíquotas dos tributos a serem substituídos. (art. 3º, §1, I, art. 4º, III)
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria. No entanto, estabelece no art. 131 que a lei entrará
em vigor a partir do primeiro dia do sexto mês após a data de sua publicação.
2.9 - Transição da partilha de recursos.
· PEC nº 45/2019: No
total a transição será de 50 (cinquenta) anos; por sua vez, no decorrer de
vinte anos, a partir da criação dos novos impostos, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, com base no art. 120, I, II, §§1º ao 4º, receberão o
montante da receita do imposto sobre bens e serviços, sendo que a partir do
vigésimo terceiro ao quinquagésimo primeiro ano subsequente ao ano de
referência, a parcela correspondente à redução do ICMS e do ISS será reduzida
em 1/30 (um trinta avos) por ano. Finalmente, a partir do quinquagésimo segundo
ano subsequente ao ano referência, a receita do imposto sobre bens e serviços
será distribuída entre os entes federados, segundo o princípio do destino, nos
termos do art. 152-A, §5º, da Constituição.
· PEC nº 110/2019: Com
base no art. 6º, a transição será de 15 (quinze) anos; entre o 6º e o 14º
(décimo quarto) ano, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios receberão
parcelas das receitas dos impostos novos de acordo com a participação que cada
um teve na arrecadação dos tributos que estão sendo substituídos, nos termos do
art. 6º, I, alíneas “a” a “j”, II, alíneas “a” a “j”. Enfim, após a adoção
definitiva do novo sistema, prevista para 5 (cinco) anos, progressivamente este
será substituído pelo princípio do destino na proporção de 1/10 (um décimo) ao
ano.
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.10 - Devolução do IBS por meio de
programas sociais e desonerações de bens e serviços adquiridos por famílias de
baixa renda.
· PEC nº 45/2019: No art.
152-A, §9º, estabelece que, diante das restrições sobre as isenções, incentivo
ou benefício fiscal e financeiro, entre outros, previstos no inciso IV, prevê a
devolução parcial, por meio de mecanismos de transferência de renda, do imposto
recolhido pelos contribuintes de baixa renda. Na justificativa da PEC, no que
diz respeito à vedação dos benefícios fiscais e financeiros, incentivos
fiscais, entre outras concessões, menciona que nenhum país do mundo financia
políticas públicas: setoriais ou regionais, por isso, a PEC não permite a concessão
de benefícios fiscais para o IBS.
Também, sobre o aumento da carga
tributária decorrente da adoção de uma alíquota uniforme do IBS, reconhecendo
que o modelo não deva contemplar medidas que mitiguem o efeito regressivo da
tributação do consumo, a PEC nº 45/2019 buscou utilizar mecanismos de devolução
de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias pobres.
· PEC nº 110/2019: No art.
146, IV, estabelece que será por meio de lei complementar a definição dos
critérios e a forma pela qual poderá ser realizada a devolução de tributos
incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda. Com
isso, ante as restrições sobre as isenções, incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, entre outros, por meio de lei complementar permite a concessão de
benefícios fiscais de forma geral, para os seguintes setores, bens e serviços:
a) alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos;
transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do
ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental,
médio e superior e educação profissional.
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.11 - Transferência do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual para federal.
· PEC nº 45/2019: A PEC não
trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: No
art. 153, inciso IX, estabelece sobre a competência da União o imposto sobre
transmissão causa mortis e doação
(ITCMD), com procedimentos constantes no §7º, incisos I e II, alíneas “a” e
“b”, inclusive constando que o produto da arrecadação será integralmente destinado
aos Municípios. (art. 158, VI)
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.12 - Aumentos das hipóteses de
incidência tributária do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA).
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: No
art. 155, III, denomina: imposto sobre propriedade de veículos automotores
terrestres, aquáticos e aéreos. Na justificação da PEC, contém os seguintes
esclarecimentos: “O IPVA passa a atingir aeronaves e embarcações, mas exclui
veículos comerciais destinados à pesca e ao transporte público de passageiro e
cargas, o que faz excluir veículos usados pelo grosso da população e faz recair
o imposto apenas sobre aquelas pessoas com maior capacidade contributiva”.
Também
acrescenta: “Ainda em relação ao IPVA, cuja receita passa a ser integralmente
dos Municípios, para evitar a continuação da “guerra fiscal” hoje existente e
eventual leniência na definição da legislação do tributo, estamos propondo que
a lei complementar defina alíquotas máximas e mínimas e estabeleça parâmetros
para concessão de benefícios fiscais”.
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.13 - IPTU e ITBI, pertencentes aos
Municípios poderão ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União,
mediante convênio, atribuição compartilhada com os Municípios.
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art.
156, §5º, da CF/1988, trata sobre os impostos dos municípios, previstos nos
incisos I e II, do art. 156, ou seja, o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) e o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição (ITBI), estabelecendo: alíquotas mínimas; limites para
concessão de benefícios fiscais; reajustes mínimos da base de cálculo, em caso
de omissão do legislador local em atualizar o valor dos bens sujeitos à tributação.
Também
que o IPTU e o ITBI possam ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União,
mediante convênio, sendo que as atribuições poderão ser compartilhadas com os
Municípios.
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.14 - Extinção da CSLL, entretanto sua
base de cálculo será incorporada ao IRPJ.
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: Na
justificativa da PEC, esclarece que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) é extinta, entretanto sua base será incorporada ao Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ).
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.15 - Contribuições do empregador sobre
folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderão ser substituídas por
contribuição a qual incidirão sobre as receitas ou faturamento, bem como
mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a
previdência social.
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: Em
relação ao art. 195, que trata sobre a seguridade social, no seu inciso I, “a”,
que trata sobre os responsáveis pelas contribuições do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício,
poderão as mencionadas contribuições ser substituídas, total ou parcialmente,
por contribuição incidente sobre receita ou faturamento, ocasião em que a lei
definirá os setores de atividade econômica (art. 195, §13). Também, a lei
poderá instituir outras fontes de custeio da previdência social em
substituição, total ou parcial, à contribuição atualmente existente, mediante
estabelecimento de adicional do IBS, previsto no art. 155, IV, para financiar a
previdência social (art. 195, §§14, 15).
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.16 - Criação de fundos estadual e municipal
para reduzir a disparidade da receita per
capita entre os Estados e Municípios.
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art.
159-A estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
constituirão fundos para fins de reduzir a disparidade da receita per capita, com recursos destinados a
investimentos em infraestrutura.
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.17 - Alterações nos percentuais dos
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos recursos
distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
·
PEC nº
45/2019: A PEC não trata sobre a matéria.
·
PEC nº
110/2019: O art. 212, da CF/1988, estabelece que a União não aplicará
nunca menos de 18% (dezoito por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos. A PEC, na seção VII, alterou a redação do referido artigo, estabelecendo
que a União aplicará nunca menos de 7,79% (sete inteiros e setenta e nove
centésimos por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos. Por
sua vez, no art. 212, §5º, da CF/1988, na redação anterior consta que a
educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário educação, entretanto, com a PEC, foi alterada a
redação, não constando o salário educação, que foi extinto com a criação do
IBS, acrescentando que a União destinará à educação básica pública, como fonte
adicional de financiamento, 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por
cento) da receita resultante de impostos.
·
PLC nº
3.887/2020: O PLC não trata sobre a matéria.
2.18 - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos de 25% (vinte e cinco por cento)
constante no art. 212, da CF/1988, distribuídos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB.
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art.
60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece que
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos de
25% (vinte e cinco por cento), constante no art. 212, da CF/1988, à manutenção
e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação. Assim, o referido recurso será distribuído ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB, constituído por 20% (vinte por cento), com base nos incisos I
e I, art. 212, da CF/1988. Entretanto, a PEC, por meio, do art. 60, da ADCT,
alterou o Inciso II, estabelecendo que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB será
constituído de 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento) dos recursos dos produtos da arrecadação do IBS e IS, previstos no art.
5º, §1º, da PEC.
· PLC nº 3.887/2020: O PLC
não trata sobre a matéria.
2.19 - Alterações do art. 239, da CF/1988,
que, por meio do Programa de Integração Social (PIS), financia o
seguro-desemprego e abono de pagamento de um salário mínimo anual.
· PEC nº 45/2019: A PEC
não trata sobre a matéria.
· PEC nº 110/2019: O art.
239, §§2º e 3º, estabelece que a arrecadação do PIS financiará o programa do
seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual. Todavia, o art. 239 foi
alterado estabelecendo que o fundo de custeio do programa do seguro-desemprego
e do abono, previsto no §3º, será financiado por parcela dos recursos da
arrecadação do IBS. Assim, determina que em relação à parcela dos recursos, ou
seja, 35,57% (trinta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento),
pertencentes à União, pelo menos 11,71% (onze inteiros e setenta e um
centésimos por cento) serão destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, por meio do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social, com
critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
·
PLC nº
3.887/2020: O PLC, nas disposições transitórias no art.
125, faz menção ao art. 239, da CF/1988, que o CBS destinará recursos para
financiamentos além da seguridade social do produto da arrecadação também financiará
o programa do seguro-desemprego e o abono do Programa de Integração Social –
PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
2.20
- Criação do Imposto Seletivo (IS)
· PEC nº 45/2019: O Imposto Seletivo foi
instituído pelo Inciso III, art. 154, da CF/1988, com
finalidade extrafiscal adotando as técnicas de incidência de alíquota por meio
da seletividade cuja função é da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens
ou serviços em que se busca onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais
nocivos à saúde, desestimulando o consumo. Assim, lei ordinária ou medida
provisória definirá os bens e serviços que serão tributados.
· PEC nº 110/2019: O
Imposto Seletivo, de incidência monofásica, foi instituído pelo Inciso VIII,
art. 153, cobrado nas operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e
lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do
fumo, energia elétrica, serviços de comunicações, bebidas alcoólicas e não
alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Com
base no §6º, art. 153, incidirá nas importações, todavia não incidirá nas exportações
de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para
cobrança do imposto de bens e serviços (IBS).
·
PLC nº
3.887/2020: O PLC não trata sobre a matéria. Entretanto,
adotou o regime de tributação de incidência monofásica do PIS e da Cofins, referente
a alguns bens, nos termos do art. 32 ao art. 40.
Tal regime é semelhante à substituição tributária, atribuindo um determinado
contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do tributo em toda cadeia de
produção ou distribuição.
3 – ANÁLISES CRÍTICAS DAS PROPOSTAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS PEC Nº 45/2019 E DO SENADO FEDERAL PEC Nº 110/2019
E DO GOVERNO FEDERAL PLC Nº 3.887/2020.
Neste
item nosso objetivo é mostrar ao leitor análises críticas das propostas da
Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal, bem como do projeto do
Governo Federal, subsidiando-os sobre as proposituras e as omissões das
propostas e projeto que serão submetidos à aprovação pelo Congresso Nacional da
Reforma Tributária.
3.1 - A não cumulatividade prevista nas
propostas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Governo Federal.
A PEC nº 45/2019, na sua descrição do
dispositivo legal da não cumulatividade apenas menciona o direito da
compensação, sendo que na sua justificativa cita a recuperação do imposto de
forma plena. Por sua vez, a PEC nº 110/2019 é ampla na sua descrição
mencionando o direito da compensação, bem como acrescenta sua recuperação de
forma plena; até mesmo no art. 7º trata sobre a forma de aproveitamento dos
saldos credores dos impostos e contribuições.
Também, o PLC nº 3.887/2020, do Governo
Federal, em relação a não cumulatividade, prevista na seção IV, da CBS, não
traz nenhuma novidade em relação ao sistema atual, além do mais, necessita de
melhores esclarecimentos sobre conceitos do princípio constitucional. Já na
Exposição de Motivos, de 17/7/2020, item 7, do Ministério da Economia, menciona
que a não cumulatividade será plena.
Não obstante, somos sabedores de que a não
cumulatividade não é nenhuma novidade, pois o Sistema Tributário Nacional, por
meio do CTN, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25/10/1966, possui os seus
conceitos, tanto por meio das legislações, quanto por doutrinas e
jurisprudências. Com isso se busca aperfeiçoamento e não o abandono do acervo
jurídico tributário do Brasil.
As propostas, ao afirmarem que os tributos atualmente
existentes não possuem características adequadas mediante cobrança
não-cumulativa[6],
provocando um aumento do custo dos investimentos e a oneração desproporcional da
produção nacional em relação a de outros países, não são verdadeiras.
Vale lembrar que, em relação à justificativa
de aprovação da PEC e do PLC, estas mencionam que a não cumulatividade com o
IBS e a CBS serão de forma ampla ou plena, entretanto, entendemos que o
contribuinte poderá cair numa armadilha e sofrer autuações fiscais por
utilização de créditos indevidos.
Pois somos sabedores de que, além das
ciências do direito, as organizações empresariais são obrigadas a registrarem
os gastos, custos e despesas com base nas ciências contábeis e nos princípios
contábeis geralmente aceitos; enfim, deve existir uma harmonia entre as
ciências.
De fato, sobre os gastos, custos e
despesas, João Passareli e Eunir de Amorim Bonfim[7]
esclarecem:
Chamamos de gastos os
valores monetários de todos os desembolsos e compromissos assumidos pela
empresa no desempenho das suas operações de produção de bens e serviços, de
apoio a essas operações (inclusive de engenharia do produto), de venda ou de
pós-venda.
Os gastos empresariais
compreendem:
custos – gastos
diretamente relacionados com a produção dos bens e serviços destinados, pela
empresa, à comercialização, e despesas – os demais gastos decorrentes do
exercício das funções empresariais de apoio, de venda, de pós-venda e/ou de
administração.
Nesse sentido, os gastos diretos de fabricação[8] são de forma objetiva e
direta, enquanto os gastos indiretos de fabricação são incorridos dentro do
processo de produção, pois, a fim de serem apropriados aos produtos, será
necessário efetuar rateios para os respectivos lançamentos. Já as despesas
diretas e indiretas aplicam-se aos conceitos dos custos diretos e indiretos em
relação às despesas comercias e administrativas.
Além de tudo, a não utilização de créditos
fiscais, por parte dos contribuintes, é dificultada pelo próprio Órgão Público,
a exemplo do direito da utilização do crédito financeiro do ICMS, nas compras
de materiais de consumo, previsto na Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996,
denominada “Lei Kandir”, que até hoje não é permitida sua utilização, além dos
créditos acumulados que é um ativo circulante da empresa que necessita
enfrentar uma burocracia desnecessária sujeita às regras impostas pelas
Autoridades Fiscais.
No que
diz respeito ao IBS na apropriação de crédito para fins de neutralidade
tributária, será utilizado o Método de Créditos de Impostos[9], ou seja, a técnica é denominada imposto
contra imposto.
Já o
imposto seletivo, previsto tanto na PEC nº 45/2019 (art. 154, III), quanto na
PEC nº 110/2019 (art. 153, VIII, §6º), cuja incidência será monofásica, ou
seja, apenas em uma fase do processo de produção e distribuição, todavia, é omissa
quanto à recuperação do imposto seletivo pago anteriormente, por exemplo, em
relação à utilização de energia elétrica pelo estabelecimento de contribuinte
do IBS.
Já o
PLC nº 3.887/2020 não criou o imposto seletivo e
sim acrescentou no CBS o regime de incidência monofásica.
Vale
esclarecer que em nossa obra denominada “GESTÃO
FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross
up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS,
IPI, PIS/Pasep e da Cofins[10],
enfatizamos que a obra não será prejudicada com a Reforma
Tributária.
De fato, o contribuinte, tomando conhecimento
dos direitos mencionados no núcleo do tema, poderá, mediante planejamento
tributário de um lado em decorrência dos pagamentos indevidos, buscar restituição
dos impostos e contribuições por meio de Repetição de Indébito Tributário.
Por
outro lado, utilizar de forma extemporânea no que diz respeito aos créditos
fiscais não utilizados no prazo prescricional de 5 (cinco) anos; por essa razão,
enquanto é discutida a aprovação da reforma tributária, o contribuinte poderá
fazer prevalecer o seu direito, utilizando inclusive os Gestores Fiscais das
sociedades empresárias.
Na
mencionada obra, explicamos aos leitores sobre os procedimentos fiscais para
fins de utilização de créditos fiscais com base no princípio da não cumulatividade
nas apropriações de créditos fiscais do ICMS e IPI e, por sua vez, os descontos
de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, mostrando o novo conceito de insumos à
luz dos critérios da essencialidade ou relevância, com base no Acórdão de
22/2/2018, do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR, lavrado pelo Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
De
sorte que, no julgamento, a 1ª Seção da Corte do STJ julgou sob o rito dos
recursos repetitivos, ocasião em que o relator pacificou o entendimento da
corte no sentido de que seria aplicável a tese intermediária, ou seja, não
restritiva quanto ao IPI, porém, não tão ampliativa quanto a do IRPJ.
Diante
disso, foi pacificado que o conceito de insumo deverá ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou importância de determinado item “bem ou serviço” para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No
Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020, no que diz respeito à instituição da
Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, salvo melhor
juízo, entendemos que o Governo Federal trocou apenas o nome PIS/Pasep e Cofins
para o nome CBS, o que nos parece mais um planejamento tributário público, de
forma emergencial para fins de cobrir dívidas públicas.
3.2
- Compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes
do novo tributo.
Em
relação à PEC nº 45/2019, a substituição dos atuais impostos e contribuições
que serão substituídos pelo IBS, num lapso temporal de 10 (dez) anos, sendo que
os dois primeiros anos serão à base de teste, cujo IBS será cobrado à alíquota
de 1% (um por cento), para compensar o aumento da arrecadação no referido
período quando será efetuada uma compensação por intermédio da redução das
alíquotas da Cofins.
Já no
período de 8 (oito) anos, denominado período de transição propriamente dito, as
alíquotas do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, cujos
referidos tributos serão extintos no oitavo ano. Com isso, o País conviverá com
dois modelos paralelos, ou seja, o novo e o atual.
Assim, Kiyoshi Harada e Ives Gandra da Silva
Martins[11] et al. esclarecem:
[...] Nos primeiros dois anos, o sistema será
adaptado à base de “tentativa e erro”. Durante a primeira década, o País
conviverá com dois modelos paralelos, o novo e o atual. Os contribuintes
prestarão contas aos três níveis de fiscalização existentes e àquele a ser
criado para tratar do IBS. Passada a transição inicial, nada garante que o
sistema seguirá sem alterações. Por isso, o próprio prazo de 50 anos para que
Estados e Municípios sejam reparados pelas perdas resultantes do novo tributo é
duvidoso. Afinal, há mais de 15 anos os Estados lutam para que a União compense
os prejuízos oriundos da eliminação do ICMS-Exportação promovida pela EC 42/03.
De resto, admitida a suposta neutralidade arrecadatória do modelo, em termos
agregados, as perdas haveriam de ser compensadas com mais carga tributária.
De sorte que, pela PEC,
o detalhamento do procedimento de cálculo das alíquotas de referência do IBS
terá previsão na lei complementar, entretanto, pela proposta, a calibragem[12]
das alíquotas de referência do IBS será no sentido de repor, em cada ano da
transição, a estimativa de perda dos impostos e contribuições que serão
extintos.
Com isso, a previsão é
no sentido de que no período da transição propriamente dita, isto é, de 8
(oito) anos, por conseguinte, o processo de redução das alíquotas a ser
aplicada no cálculo dos impostos e contribuições atuais será efetuada
diretamente quando das emissões dos documentos fiscais.
Por essa razão, no
terceiro ano da transição a redução será de 7/8, da alíquota prevista na
legislação; no quarto ano da transição a redução será de 6/8, e assim
sucessivamente, até o nono ano da transição propriamente dita, cuja redução
será de 1/8, sendo que no fim do nono ano subsequente ao ano de referência os
impostos e contribuições atuais serão extintos.
Por sua vez, o art. 2º,
que altera o art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
CF/1988, que prevê 50 anos, no que diz respeito à transição na distribuição da
receita do IBS entre os Estados e os Municípios, a contar a partir da redução
das alíquotas do ICMS e do ISS, cabendo ao Comitê Gestor Nacional
operacionalizar a distribuição das referidas receitas.
Por
esses motivos, Kiyoshi Harada e Ives Gandra da Silva Martins[13] et al. explicam:
Por isso, o próprio prazo de 50 anos para que
Estados e Municípios sejam reparados pelas perdas resultantes do novo tributo é
duvidoso. Afinal, há mais de 15 anos os Estados lutam para que a União compense
os prejuízos oriundos da eliminação do ICMS-Exportação promovida pela EC 42/03.
De resto, admitida a suposta neutralidade arrecadatória do modelo, em termos
agregados, as perdas haveriam de ser compensadas com mais carga tributária.
Portanto, as mencionadas compensações financeiras aos entes federativos
nos colocam em dúvida pelo recebimento dos aportes financeiros por total
ausência de procedimentos, o que nos remete à Lei Kandir em 1996, que
estabeleceu aos entes federativos uma compensação por perdas resultantes da
desoneração do ICMS na exportação de produtos primários e semielaborados.
Ainda, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, introduziu na
CF/1988 a desoneração do ICMS na exportação dos produtos primários e
semielaborados e a compensação financeira aos entes federativos.
Entretanto, até a presente data a referida compensação não foi
concretizada, ocasionando prejuízos incalculáveis aos entes federativos,
resultando para alguns deles a decretação de calamidade financeira.
A PEC nº 110/2019, conforme já mencionamos
neste trabalho, com base no art. 6º, a transição será de 15 (quinze) anos,
entre o 6º e o 14º (décimo quarto) ano, a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios receberão parcelas das receitas dos impostos novos de acordo com a
participação que cada um teve na arrecadação dos tributos que estão sendo
substituídos, nos termos do art. 6º, I, alíneas “a” a “j”, II, alíneas “a” a
“j”.
Enfim, após a adoção definitiva do novo
sistema, prevista para 5 (cinco) anos, progressivamente será substituído pelo
princípio do destino na proporção de 1/10 (um décimo) ao ano.
3.3 - Aumento da carga
tributária em decorrência da elevação da alíquota do novo tributo
No que diz respeito à PEC nº 45/2019, haverá
uma elevação da alíquota sobre os prestadores de serviços, a exemplo dos
dentistas, advogados e contadores, entre outros profissionais que atualmente
são submetidos em Salvador (BA) a uma alíquota de 5% (cinco por cento), o que,
com IBS, passará a ser taxado por alíquota de aproximadamente 25% (vinte e
cinco por cento), conforme argumento de Kiyoshi Harada e Ives Gandra Martins[14] et al.:
A primeira perplexidade é que a PEC 45/2019 implicará aumento
de impostos. De fato, o IBS será “uniforme para todos os bens e serviços” e
englobará o ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS. Assim, quase todos os setores sofrerão
alguma elevação tributária. Produtos agrícolas que atualmente não se sujeitam
ao IPI passarão a absorvê-lo parcialmente. Serviços tradicionais, como
advocacia, contabilidade etc., hoje submetidos ao ISS com alíquota média de
4,38%, terão sua tributação acrescida de percentuais equivalentes ao IPI e ao
ICMS. Se o IBS tiver alíquota de 25%, como se noticia, estima-se que haja
majoração de mais de 300% para serviços prestados por pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido. Para os autônomos, o impacto será ainda maior,
podendo chegar a quase 700%, pois será adicionado não só o equivalente ao IPI e
ICMS, mas também ao PIS/COFINS que hoje não alcança tais pessoas físicas. Mas
não é só.
É de
notar que uma das características do IBS deverá ser sobre uma base ampla de
bens e serviços, cuja incidência será em todas etapas de produção e
comercialização, sob alegação de que a não cumulatividade proporcionará o
direito ao crédito fiscal dos impostos pagos nas etapas anteriores.
Diante
disso, o IBS incidirá com base numa alíquota uniforme, a qual, segundo a PEC,
será calculada pelo Tribunal de Contas e aprovada pelo Senado Federal. Assim,
os valores dos bens e serviços, constantes nas notas fiscais, emitidas por
intermédio dos contribuintes constituirão a base de cálculo para o percentual
da alíquota uniforme, resultando o valor do imposto destacado na nota fiscal,
“por fora”, a exemplo do que ocorre com IPI, perfazendo o valor total da nota
fiscal, que será constituído pelo valor do bem ou serviço mais o valor do IBS.
Desse
modo, a alíquota final do IBS será constituída pelas somas das alíquotas:
federal, estadual e municipal; hipoteticamente vamos considerar as seguintes
alíquotas de referência: federal: 15%; estadual (BA): 18% e municipal
(Salvador): 5%.
Com
isso, considerando uma venda dentro do Município de Salvador, o imposto será
calculado sobre a base de cálculo do IBS, pelo montante de R$5.000,00 (cinco
mil reais), à alíquota de 38% (trinta e oito por cento), o que resultará o IBS
a pagar de R$1.900,00, com total a pagar pelo consumidor de R$6.900,00.
De
maneira que, levando em consideração que a tributação do IBS recai sobre o
consumo, e que a referida nota fiscal seja emitida para um contribuinte, pessoa
jurídica, com base no princípio da não cumulatividade será apropriado na
escrita fiscal do adquirente o valor de R$1.900,00.
Por
sua vez, se a referida nota fiscal for emitida em nome de uma pessoa física,
consumidor final, o ônus será transferido para ela, que assumirá a carga
tributária de 38% (trinta e oito por cento), desembolsando o valor de
R$6.900,00.
A
propósito, a União, os Estados e os Municípios poderão fixar sua alíquota do
IBS em valor distinto da alíquota de referência, por meio de lei ordinária. Contudo, mesmo com a prerrogativa dos entes
federativos em fixarem suas alíquotas, estas não podem variar entre quaisquer
bens, serviços ou direitos.
Em
relação ao aumento da carga tributária decorrente da adoção de uma alíquota
uniforme do IBS, reconhecendo que o modelo não deva contemplar medidas que
mitiguem o efeito regressivo da tributação do consumo, penalizando o consumidor
final, a PEC tenta minimizar o impacto ao consumidor adotando um modelo em que
as famílias mais pobres sejam ressarcidas por meio de mecanismos de renda.
Aliás,
atualmente os referidos mecanismos de renda são adotados por alguns entes por
meio de programas sociais, entretanto, são paliativos que mascaram o prejuízo
do consumidor final com elevada carga tributária, provavelmente o previsto na
PEC será um “boi de piranha”[15] para iludir o consumidor
final dos tributos previstos na PEC nº 45/2019.
Enfim, tal mecanismo de
renda jamais substituirá, por exemplo, a isenção do imposto dos produtos da
cesta básica, bem como de outros produtos responsáveis pela alimentação do
consumidor, que, por meio do inciso IV, do art. 152-A, do IBS, veda a concessão
de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive
redução de base de cálculo ou de crédito presumido.
A PEC nº 110/2019, conforme já mencionamos
neste trabalho, estabelece por meio de lei complementar a fixação das alíquotas
do IBS, que terá uma alíquota padrão aplicável em todas as hipóteses de maneira
uniforme em todo território nacional. Nesta PEC não consta de forma detalhada
sobre a formação da alíquota, como consta na PEC nº 45/2019.
Por sua vez, o PLC nº 3.887/2020, com a criação
da CBS à alíquota prevista, é de 12% (doze por cento) em relação ao PIS/Pasep e
a Cofins, o que é trocar 6 (seis) por meia dúzia. De fato, atualmente os
contribuintes com faturamento acima de R$78 milhões estão sujeitos à adoção do
lucro real[16]
para fins de apuração do IRPJ e CSLL, sujeitos ao regime da não cumulatividade
do PIS e da Cofins, à alíquota prevista no art. 8º, para fins de pagamento das
contribuições é de 9,25% + 3,65% = 12,90%.
Em relação à tributação da CBS das instituições
financeiras e afins, previstas no art. 42, as pessoas jurídicas ficarão
sujeitas à incidência da contribuição sobre as receitas brutas, previstas no
art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, observadas as exclusões, previstas no
art. 45, o resultado constante da base de cálculo será calculado à alíquota de
5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), que ensejará o quantum debeatur, isto é, quantia
devida.
Ainda, no que diz respeito às instituições
financeiras e afins, o art. 45 veda às apropriações de créditos da CBS,
referente à não cumulatividade utilizada pelas pessoas jurídicas enquadradas no
art. 9º da CBS.
Ainda, a CBS poderá afetar as pessoas jurídicas
prestadoras de serviços[17] que são taxados à
alíquota de 3,5% (três inteiros e cinco centésimos), 5% (cinco por cento),
podendo ter o aumento da carga tributária em 12% (doze por cento), pelo fato de
terem poucos créditos a serem apropriados para fins de abatimento do quantum debeatur, por exemplo:
prestações de serviços de educação, segurança, informática, hotelaria, entre outros.
3.4 - Criação de um imposto seletivo que aumenta ainda mais a
carga tributária
No que diz respeito à
PEC nº 45/2019, a criação de um imposto com base na seletividade, cuja
finalidade é extrafiscal com a inclusão do Inciso III, art. 154, da CF/1988,
entendemos que é outro ponto polêmico, pois determinados produtos estarão
sujeitos às hipóteses de incidência tributária tanto do IBS quanto do imposto
seletivo.
De fato, tal criação nos
remete a uma simbiose tributária, levando em consideração que atualmente o
Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2015, prevê a
extrafiscalidade, por meio da seletividade em função da essencialidade[18]
(art. 48, do CTN), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29
de dezembro de 2016, publicado no DOU de 30 de dezembro de 2016.
Também, nos regulamentos
do ICMS dos Estados da Federação existem bens e serviços, cujas incidências
tributárias são com base na seletividade, por conseguinte, se o IPI e o ICMS
serão albergados pelo IBS, a seletividade deveria ser intrínseca e não
extrínseca, com a criação de outro imposto.
Ainda, conforme já mencionamos,
há um contrassenso de ordem técnica sobre conceitos, pois o inciso IV, do art.
152-A, do IBS, veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive redução de base de cálculo ou de crédito
presumido.
Por outro lado, o inciso
III, art. 154, da CF/1988, prevê um imposto federal seletivo de incidência
monofásica que incidirá sobre bens e serviços geradores de externalidades
negativas, cujo consumo se deseja desestimular, a exemplo de cigarros e bebidas
alcoólicas.
Não obstante, o conceito
de extrafiscalidade[19],
a que se propõe no mencionado dispositivo legal, é conflitante, pois decorre de
isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, representando normas
que aumentam ou reduzem as alíquotas. Enfim, o produto arrecadado tem como
finalidade prestigiar os agentes políticos, econômicos e sociais.
Nesse sentido, Kiyoshi
Harada e Ives Gandra da Silva Martins[20] et al. esclarecem:
A PEC 45/2019 também tenta criar Imposto Seletivo
para “desestimular o consumo” de bens e serviços que gerem externalidades
negativas. Todavia, não há quaisquer limites a serem observados pela figura,
nem critérios que definam os produtos e setores atingidos. Essa carta branca
poderá resultar na instituição de um imposto de amplo espectro, incidente em
duplicidade sobre os mesmos itens objeto do IBS. Nesse sentido, por exemplo,
veículos movidos a combustíveis fósseis poderiam ser alvo desse tributo, pois
são poluidores e podem ser substituídos por carros a álcool ou elétricos. Em
suma: a pretexto de suposta extrafiscalidade, o Imposto Seletivo poderá incidir
sobre vasta gama de itens.
Diante
da suposta pretensão prevista na PEC 45/2019, com a inclusão do Inciso III, art. 154,
da CF/1988, o leitor poderá observar que as técnicas de incidência de
alíquota, por meio da seletividade em relação aos impostos, ocorrem em função
da essencialidade dos produtos, mercadorias, bens ou serviços em que se busca
onerar de forma gravosa os supérfluos e os mais nocivos à saúde.
Todavia,
o IBS é tributado em todas as etapas sem levar em consideração que as cadeias
produtivas e de comercialização das organizações do País convivem 53 anos com
um sistema tributário nacional que prestigia a extrafiscalidade, bem como os
benefícios e incentivos fiscais.
A
propósito, a fim de que o leitor possa ter uma ideia, atualmente a
extrafiscalidade estimula tão somente a incidência tributária dos tributos. Já
os benefícios fiscais adotam a desoneração dos tributos, conforme previsto no
Sistema Tributário Nacional.
Ao
invés disso, a PEC cria outro imposto seletivo sob suposta utilização da
extrafiscalidade, além do mais, não permite concessões de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, bem como de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido, aliás, nos remete sim a uma criação de uma
“ave de rapina” no sistema tributário nacional.
Na PEC
nº 110/2019, conforme citamos anteriormente, o Imposto Seletivo, de incidência
monofásica, foi instituído pelo Inciso VIII, art. 153, cobrado nas operações
com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem,
gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de
comunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores
novos, terrestres, aquáticos e aéreos.
Com
base no §6º, art. 153, incidirá nas importações, todavia não incidirá nas exportações
de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para
cobrança do imposto de bens e serviços (IBS).
3.5 - Omissão da PEC nº 45/2019, PEC nº
110/2019 e PLC nº 3.887/2020 sobre as hipóteses de incidência tributária da
cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País.
Observa-se
que um aspecto crucial que se busca nas propostas sobre a Reforma Tributária é
no sentido de que seja alterada a “competência tributária”, daí ocorrendo
muitas críticas no meio jurídico-tributário, pois há uma corrente que entende
ofensa ao Pacto Federativo caso as propostas sejam aprovadas no Congresso
Nacional.
Não obstante, podemos constatar que existem
divergências em relação às competências; na PEC nº 45/2019 o IBS substitui três
impostos: IPI de competência federal, o ICMS de competência estadual e o ISS de
competência municipal, além de duas contribuições de competência federal, o
PIS/Pasep e a Cofins.
Por sua
vez, na PEC nº 110/2019, o IBS substitui nove tributos, ou seja, sendo de
competência federal, o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL Salário-Educação,
Cide-Combustíveis; de competência estadual, o ICMS e de competência municipal,
o ISS. Já no PLC nº 3.887/2020, a CBS substitui duas contribuições de
competência federal, o PIS/Pasep e a Cofins.
Vale esclarecer que a CFEM, conhecida como royalties da exploração de minerais do País, tem natureza jurídica,
de receita patrimonial, e é bom que se diga que albergou as hipóteses de
incidência tributária do antigo Imposto Único sobre Minerais – IUM.
Assim, a fim de que o leitor possa ter uma ideia, a CFEM foi instituída
com base no art. 20[21],
§1º, da Carta Política de 1988, senão vejamos:
§ 1º É assegurada, nos
termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
É importante mencionar que de um lado a
extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais estão sujeitos às
normas do ICMS, administrado pela Secretaria da Fazenda; por outro lado, a
CFEM, os denominados royalties,
administrados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, os quais
também possuem semelhanças econômicas, a exemplo da extração, circulação,
distribuição e consumo das substâncias minerais do País, ocasionam uma
dualidade sobre os mesmos fatos econômicos em relação ao ICMS e à CFEM, aliás,
a mesma dualidade poderá ocorrer em relação ao IBF, CBS e o IS.
Diante disso, entendemos que as referidas
substâncias minerais deveriam ter sua função operativa com base na regra-matriz
das hipóteses[22]
de incidência tributária enquadradas no IBS ou CBS, cuja distribuição dos
percentuais da arrecadação destinada aos municípios produtores do minério deveria
ser de forma relevante, podendo ser um imposto seletivo de incidência
monofásica, a exemplo do antigo IUM, que era um imposto único.
Além do mais, os valores das distribuições das
receitas da arrecadação deveriam ser suficientes para cobrir possíveis
tragédias relacionadas aos rompimentos de barragens, a exemplo do que ocorreu
em Mariana e Brumadinho em Minas Gerais, entre outras aplicações relacionadas
ao meio ambiente e à população.
De maneira que com a instituição do IBS e da CBS não poderíamos deixar
de mencionar uma omissão a qual está voltada para a cadeia produtiva do setor
minerário e siderúrgico do País, ou seja, a Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a qual não foi albergada pelos referidos
impostos e contribuição para fins da regra-matriz das hipóteses de incidência
tributária.
Em outras palavras, convenhamos que uma cadeia produtiva do setor minerário
e siderúrgico tão importante para o desenvolvimento do País, data vênia, não
pode ficar fora da Reforma Tributária, pois, num lapso temporal foi um imposto
em outro momento, uma receita patrimonial, ocasionando insegurança jurídica no
Sistema Tributário Nacional.
4 –
CONCLUSÃO
Neste
trabalho procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados
Federais PEC nº 45/2019, do Senado Federal PEC nº 110/2019 e do Governo Federal
PLC nº 3.887/2020, com enfoques comparativos das alterações constitucionais
entre elas e análises críticas das mencionadas propostas.
Portanto,
recapitulamos algumas conclusões relacionadas à PEC
nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e o PLC nº 3.887/2020, parte integrante do núcleo
do tema apresentando algumas sugestões, a seguir:
a) Pretende-se
com as propostas revogar vários dispositivos legais, aumentando ainda mais os
referidos dispositivos ao introduzir novos conceitos na Constituição.
b)
Entendemos que uma Emenda Constitucional sobre
Reforma Tributária efetivamente deverá atender aos anseios dos contribuintes de
forma ampla em relação a todos os tributos do sistema tributário nacional, caso
contrário não poderemos chamá-las de Reforma e sim de Ajuste Fiscal, o qual tem
por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por
meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das
alíquotas dos tributos e, se não existir controle dos gastos públicos,
novamente haverá necessidade de reequilibrar o quadro de receitas e despesas,
ocasionando um “efeito dominó” a cada mandato presidencial.
c) Nesse
sentido a PEC nº 110/2019, ao criar o IBS de competência estadual, por meio de
Lei Complementar, substitui nove tributos, ou seja, sendo de competência federal
o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, Salário-Educação, Cide-Combustíveis; e de competência
estadual o ICMS e de competência municipal, o ISS.
d) Já a
PEC nº 45/2019, tributo federal, que prevê a criação por meio de Lei
Complementar. O IBS substitui três
impostos: IPI, ICMS e ISS e duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.
e) Por
sua vez, o PLC nº 3.887/2020, contribuição federal, que prevê a criação por
meio de Lei Complementar. A CBS substitui duas contribuições de competência
federal, o PIS/Pasep e a Cofins.
f) Nas
propostas e no projeto o leitor poderá ter uma ideia de que os referidos
impostos e contribuições não serão mais objeto de pesadelo dos contribuintes,
falso engano. Explicamos! Os produtos
constantes da TIPI, além de constarem nas hipóteses de incidência tributária do
IBS, alguns produtos serão deslocados para o Imposto Seletivo (IS); também,
podendo ocorrer com a incidência monofásica de alguns bens, no que diz respeito
à CBS, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, porém, sua
base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
g) Em relação
à extinção do Salário-Educação, observa-se no presente trabalho que houve o
deslocamento dos recursos para partilha das receitas, alterando o art. 212, da
CF/1988, reduzindo os percentuais dos recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino,
bem como da parte dos recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB.
h) Em
relação ao PIS/Pasep, bem como a Cofins, uma vez extintos, para nossa surpresa
as Contribuições do empregador, da empresa incidentes sobre folhas de
pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderão ser substituídas por
contribuição das receitas ou faturamento, bem como mediante autorização de
criação de adicional do IBS para financiar a previdência social, prejudicando
as sociedades empresariais do País, pelo fato de serem as mesmas hipóteses de
incidência tributária das contribuições extintas.
i) Entendemos
que as propostas de reformas tributárias, sejam elas de iniciativa do legislativo
ou do executivo, ambas devem ter como objetivo a diminuição da carga tributária
e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico”
dos tributos diretos e indiretos no tocante às obrigações acessórias, bem como
nas esferas estaduais e municipais que atualmente estão informatizadas.
j) Atualmente, os empresários brasileiros
enfrentam grandes desafios em relação às obrigações acessórias, diante das
exigências dos órgãos públicos, gerando um alto custo sem direito ao crédito
fiscal; aumento de funcionários para tarefas no sentido de atender os prazos
exigidos em relação à entrega. Além do mais, diminuição da qualificação técnica
dos funcionários que dedicam tempo integral com obrigações acessórias e não com
análises fiscais.
k) A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária
do IBS, pois não se trata de uma receita patrimonial e sim de um imposto
importante o qual deverá atender à cadeia produtiva do setor minerário e
siderúrgico do País, como Imposto Seletivo, com incidência monofásica, a
exemplo do IUM que foi um imposto único sobre minerais, ou seja, sua incidência
para fins de pagamento do imposto devido ocorria uma única vez.
l) Diminuição
de algumas taxas que não proporcionam nenhum benefício para manutenção da
atividade econômica do contribuinte.
m) Adotar
a não cumulatividade plena embasada em conceitos com base nos critérios da
essencialidade ou relevância em relação aos créditos físicos, bem como em
relação aos créditos financeiros, observados os aspectos fiscais e contábeis de
uma sociedade empresarial, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou
importância de determinado item “bem ou serviço”, necessários para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
n) Em
relação à manutenção do Pacto Federativo, previsto na Carta Política de 1988,
sugerimos que nas unificações dos tributos sejam observadas
as respectivas competências, seja por intermédio das hipóteses de incidência tributária,
ou pela partilha das receitas, inclusive em relação ao PLC nº 3.887/2020 do
Governo Federal.
o) Ainda,
no que diz respeito à repartição das receitas, isto é, diretas e indiretas, não
é um tema de direito tributário e sim de direito financeiro, pois o direito
tributário se ocupa tão somente com a tributação e não com o destino a ser dado
ao dinheiro arrecadado em função da tributação; por essa razão, entendemos que
deve a referida repartição de receitas ser socializada entre membros das
Câmaras dos Deputados, Senado Federal e do Governo Federal, representados pelo Ministério
da Economia, Secretarias de Fazenda, dos Estados, Distrito Federal e das
Secretarias de Fazenda dos Municípios, no contexto atual das Governanças das
Administrações Públicas do País.
p) O IBS
será regulamentado, fiscalizado, arrecadado e julgado administrativamente por
órgão federal, inclusive será da justiça federal a competência para julgar
questões do IBS, numa afronta ao Pacto Federativo.
q) Em última
análise, caso não haja consenso na aprovação junto ao Congresso Nacional, que
seja efetuada a Reforma Tributária, observando o Pacto Federativo, cujos entes
federativos deverão efetuar com base nos princípios da simplificação,
neutralidade, equidade, transparências e, segurança jurídica em um só imposto
por competências, a saber:
ü Imposto Federal:
Substituindo o PIS/Pasep, Cofins, CFEM, IOF, CSLL, Salário-Educação;
ü Imposto Estadual:
Substituindo o ICMS, IPI, CIDE Combustível;
ü Imposto Municipal: Substituindo
ISS, TFF.
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[1] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –
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[2] BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar
Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019. Em relação
as propostas, a autora, esclarece:
“Tanto a 45 como a 110, as duas que têm concentrado os
holofotes, extinguem tributos e criam e seu lugar um Imposto Sobre Operações
com Bens e Serviços (IBS) muito semelhante ao Imposto Sobre Valor Agregado
(IVA) existente em outros países e um Imposto Seletivo sobre bens e serviços
específicos”.
[3] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária todos querem, mas qual é
a melhor proposta? Postado em 7/11/2019. Disponível em: https://www.contabeis.com.br. Acesso em: 7/11/2019.
[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de
2019, (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em
http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.
[5] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº
110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019.
[6]
CARVALHO, Paulo de Barros;
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra
Fiscal: reflexões sobre concessão de benefícios no âmbito do ICMS, 2ª ed.
São Paulo: Noeses, 2014, p. 70. Em
relação a sistemática da não-cumulatividade os autores, esclarecem:
“[...]. Em distinto momento, a regra-matriz do ICMS
incide sobre outra operação e, mais uma vez, faz nascer novo laço jurídico tributário
com a respectiva quantificação do débito. Caso o sujeito passivo desta nova
relação seja detentor de direito a crédito, poderá fazer abatimentos do
montante devido.
Concluímos que a temática da não-cumulatividade
integra o corpo de regras que dão sentido e operatividade à existência do
imposto de que cuidamos. Nada tem de ver com a norma padrão de incidência, mas
compõe, inafastavelmente, a disciplina do estágio arrecadatório. O legislador
ordinário, em sinal de respeito à Constituição, deve incluí-la no campo
próprio, desenvolvendo a técnica compensatória em cada operação”.
[7]
PASSARELI, João; BOMFIM,
Eunir de Amorim. Custos: análise e
controle. 3ª ed. São Paulo: IOB-Thomson, 2004, p. 31.
[8]
Ibidem, p. 33-34.
[9] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 1070:
“[...]. Não se trata, todavia, de “compensação
tributária”, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de
compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam créditos e débitos.
É a compensação pelo sistema Tax on Tax,
em que se abate do débito gerado na saída o crédito correspondente ao imposto
cobrado na entrada. Difere, pois, do sistema Taxe on Base, em que se compensam as incidências anteriores pela
comparação entre as respectivas bases de cálculo”.
[10] ALMEIDA, Edson Sebastião de. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por
dentro ou “gross up” e não- cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais
do IPI, PIS/Pasep e da Cofins. Divulgado em 20/7/2020. Belo Horizonte: Editora
Dialética, 2020.
[11] HARADA,
Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não
é o caminho. Revista Jus Navigandi,
ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019.
[12] MARTINS,
Ives Gandra da Silva. A Reforma
Tributária. Revista Jus
Navigandi, reprodução mediante permissão expressa do
site e do autor. Disponível em: https://www.fiscosoft.com.br. Acesso em: 9/8/2019. Nesse sentido, o autor explica:
“A
desoneração da folha salarial é uma boa sinalização, se não ocorrer a
transferência da imposição para outros tributos de forma mais elevada. É que,
sempre que o governo adota uma técnica de tributação nova, eleva as alíquotas
acima do recomendável, para precaver-se contra possíveis e eventuais
dificuldades, na implantação do novo sistema. É a denominada "calibragem
de conforto", que elevou, por exemplo, a arrecadação do PIS e da COFINS em
50%, ao ser implantada a técnica não cumulativa. Infelizmente, a calibragem de
conforto termina se perpetuando, ainda quando não se verificam as perdas
previstas”.
[13]
HARADA,
Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não
é o caminho. Revista Jus
Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30
jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.
[14] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não
é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862,
Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.
[15]
RIBOLDI, Ari. O que significa a expressão “boi de
piranha”. Disponível em: https://www.terra.com.br. Acesso em 26/9/2019:
“Todos já ouvimos falar
que alguém é o "boi de piranha" em uma situação de conflito. Segundo
o professor Ari Riboldi, "o boi de piranha é aquele que se submete ou é
submetido a um sacrifício para livrar outra pessoa de uma dificuldade ou da
culpa".
No seu livro O Bode
Expiatório, o professor conta que a expressão surgiu da necessidade de atravessar
o gado em rio com piranhas. O boiadeiro deveria escolher um animal velho ou
doente e colocá-lo na água em local acima ou abaixo do ponto de travessia.
Enquanto as piranhas
devoram o boi escolhido, os demais passam pelo rio e seguem a caminhada sem
dificuldade”.
[16]
OLIVEIRA, João José. Reforma apresentada até agora está
aumentando impostos dizem analistas. Disponível em: https://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 25/7/2020.
[17] LAPORTA, Tais. Entenda em 6 pontos a proposta da reforma
tributária de Paulo Guedes. Disponível em: https://www.investnews.com.br. Acesso em: 25/7/2020.
[18] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado.
8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, p. 84: O
autor esclarece:
“Uma
vez que a lei seja decretada, sancionada, publicada e entre em vigor, não há
mais o que discutir aos critérios de essencialidade. Resta apenas cumpri-los.
A
essencialidade do produto para fins de política econômica, como, por exemplo,
estimular a indústria nacional a renovar sua tecnologia para enfrentar a
concorrência internacional, pode inclusive determinar a isenção de alguns
produtos, isenção essa que só pode ser dada pelo ente político competente para
arrecadar tributo.
O
uso do tributo para fins outros que não o de arrecadação denomina-se
extrafiscalidade.
Por
exemplo: isenção do IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, visando capacitar com tecnologia mais avançada determinado
segmento da indústria nacional”.
[19] GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no Direito tributário e
suas classificações. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano
11, nº 1226, 9 de novembro de 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9151. Acesso em: 11/08/2019.
[20] HARADA,
Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não
é o caminho. Revista Jus Navigandi,
ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do
Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria
de Documentação, 2019, p 32. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.
[22]
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São
Paulo: Saraiva, 2016, p. 266. O autor sobre a regra- matriz nas hipóteses das
normas tributárias, explica:
“Temos de considerar assim a hipótese das normas
tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação
jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou
importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios
de identificação que nos permitam reconhecê-lo toda vez que, efetivamente,
aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios
identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c)
critério temporal”.
BREVE
CURRÍCULO
*Edson
Sebastião de Almeida
71 anos, brasileiro, casado,
dois filhos
Residência: Rua Manoel Correia
Garcia, 448, Casa 102
Bairro Itaigara
41815-410 – Salvador (BA)
Telefone Fixo; (071)
3359-2336, Celular/WhatsApp:(071)99906-7902
E-mail: edsonalmeida1949@gmail.com
Bacharel
em Direito, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Tributário; Contabilista,
inclusive com expertise em contabilidade tributária e políticas públicas;
exerceu durante 40 (quarenta) anos funções de Gestor Fiscal de empresas
siderúrgicas e atualmente exerce função de Consultor Tributário Sênior;
escritor autor dos livros: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das
normas de combate à sonegação fiscal com novos paradigmas da era digital das
modernas governanças corporativas públicas e privadas e; GESTÃO FISCAL: cálculo
do imposto por dentro ou “gross up” e não-cumulatividade nas apropriações de
créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS e da Cofins; também como articulista é de
sua autoria artigos sobre a Reforma Tributária e outros temas da área
tributária publicados em diversos portais e revistas especializadas nas áreas
contábil e jurídica do País. Compliance
Officer relacionado aos crimes tributários e financeiros. Network
na área tributária na Bahia e em outros estados.
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