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Terceiro setor em primeiro lugar


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Vive-se a era da assertividade, único comportamento humano condizente com a transparência que a sociedade cada vez mais exige dos gestores, seja no setor privado, seja no setor público. E seja também no terceiro setor, cuja melhor definição é: aquele composto pelas organizações de iniciativa privada com fins eminentemente públicos, portanto não visando aos lucros, mais aos resultados sociais.

Essa conceituação você não vai encontrar em livro nenhum, pois quem escreve livros sobre o tema o faz, no mais das vezes, para confundir e não para explicar. Esse é um conceito meu, forjado ao meu bel-prazer, de acordo com meus estudos sobre o tema e a minha experiência, de quem há 35 anos dirige organizações da sociedade civil, desde a União dos Cooperadores pelo Aperfeiçoamento da Qualidade de Vida (Coovida), em 1984 no Rio de Janeiro, até atualmente o Centro de Estudos e Pesquisas de Direito e Justiça, em Porto Velho, fundado em junho de 2005.

Pergunte-se: quais as naturezas jurídicas das organizações que compõem o terceiro setor? Mesmo que não perguntem, eu respondo: integram necessariamente o terceiro setor associações que não sejam associação de classe (pois estas cuidam do interesse da classe e não da sociedade) e fundações privadas (já que as públicas integram o setor público).

E podem vir a integrar, eventualmente, o terceiro setor as organizações religiosas (que, a partir da mudança havida no atual Código Civil, vieram a constituir um novo tipo de natureza jurídica, ainda que cartorialmente se confundam com as associações), quando desenvolvem projetos sociais e não se limitam à atividade religiosa. Além dessas, o mesmo se pode dizer das cooperativas, quando norteadas por uma finalidade social maior que a busca de resultados econômicos, como é o caso das cooperativas dos catadores de lixo, dos presidiários e outras.

Nessa mesma linha de extensão do conceito de terceiro setor para reconhecer organizações que venham eventualmente a integrá-lo, estariam os sindicatos, quando capazes de efetivamente observar a gama de finalidades que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, incluindo, dentre outras atividades, as de natureza cultural, como a manutenção de biblioteca, por exemplo. Ou mesmo no momento em que, como é muito comum, um sindicato patronal rural promova uma feira agropecuária aberta ao público. Inclusive, nesses casos, há termos de fomento e de colaboração, além de acordos de cooperação, firmados, na conformidade da Lei 13.019, entre tais sindicatos e o poder público, principalmente prefeituras.

A Lei 13.019 é aquela que mentem dizendo que é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, quando na verdade ela regula tão-somente as parcerias do Poder Público com as organizações da sociedade civil. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é na verdade o Código Civil, pois é ele que regula como elas se constituem. Acontece que o pensamento político de usar as organizações da sociedade civil como aparelho do Estado era algo tão descaradamente presente nos governos que se sucederam nas duas últimas décadas que, em 2015, a tal lei ganhou esse apelido tosco, que infelizmente ainda é mantido por muita gente que diz entender do terceiro setor, mas na verdade não entende coisa nenhuma. É tudo um bando de picareta com conversa fiada de que vai ensinar os outros a ganhar dinheiro, mas que na verdade correm atrás é de uma boquinha no Estado.

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