Quarta-feira, 29 de julho de 2015 - 12h19
Andrey Cavalcante
Não há, por maiores esforços que se possa despender, como compreender as razões que levaram o juiz de direito da comarca de Cacoal, Carlos Roberto Rosa Burck, a cometer o verdadeiro desatino de contestar, ou pelo menos tentar “driblar” a decisão do desembargador Eurico Montenegro na liminar concedida ao “habeas corpus” em favor de advogado preso em maio naquele município, na Operação “Detalhe”. O HC impetrado pela Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/RO pediu que a prisão cautelar decretada pelo juiz fosse cumprida em regime domiciliar, considerada a inexistência, admitida pelo próprio magistrado, de instalações adequadas, a chamada “Sala de Estado Maior”, para cumprimento da prisão cautelar do advogado.
Em momento algum a OAB entrou no mérito da questão. Apenas diligenciou no estrito sentido de fazer cumprir o que estabelece o art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94, que determina o recolhimento de advogado em condições condignas com a função. Acontece que, após a concessão da liminar, o juiz, talvez acometido por algum “pratihhâ”, ou “lampejo de iluminação” iogue, decidiu confrontar, afrontar e literalmente desqualificar a decisão do desembargador. E mesmo colocando em risco a própria carreira, ele decidiu ter encontrado no quartel do 4º Batalhão da Polícia Militar um local supostamente compatível e para lá encaminhou o advogado, não sem antes fazer nele instalar uma tornozeleira.
O absurdo da decisão, classificada em nota de repúdio distribuída pela OAB como “um lamentável atentado a uma decisão judicial de segundo grau, que avilta contra a segurança jurídica, a dignidade da justiça e a advocacia, enfim, contra o Estado Constitucional de Direito”. Teria sido a vaidade exacerbada o motor dessa insubmissão. Ou terá o juiz imaginado encontrar aí a oportunidade de ocupar os holofotes. “A vida intramuros do trabalho do juiz, como qualquer função pública – ensina em excelente artigo o advogado, desembargador aposentado do TJSP e professor Ricardo Arcoverde Credie - é papel encenado por um intérprete que, uma vez nela ungido, deverá assumir o script que lhe atribuem. Está assente que esse papel limita o ator e, sabe-se também, não permite ele possa sair dos limites que estritamente se lhe assinalam.”
Não foi, com certeza, pela mesma estrada por onde trafegou o juiz que seguiu ao longo da história a magistratura rondoniense para a conquista da credibilidade que a destaca junto aos operadores do direito e à população. Especialmente pela grandeza de sua atitude digna de respeito à advocacia - exemplo para Judiciário brasileiro. O juiz Carlos Roberto Rosa Burck certamente não conhece a orientação de Arcoverde, para quem “aperformance a desempenhar na função significa medirem-se as palavras, os gestos e até apurar o estilo. Há uma deontologia, ou um sistema de deveres éticos inerentes ao papel, em que renúncia, abnegação e disciplina se impõem em cada momento da atuação judicante e fora dela.
“Os novatos vão amadurecer com o tempo, é o que se espera” – continua ele, para sentenciar que “em alguns casos nem mesmo a própria carreira ensina tal melhoramento àqueles mais empedernidos nas suas convicções, posturas ou, desculpem, na sua rigidez. Esse cidadão, apesar de investido de jurisdição no seu trabalho forense, há de compreender que ele não está acima das pessoas e nem da lei, nem no foro e nem na rua. Ele não pode desobedecer à lei justamente porque é um magistrado, aquele que está incumbido de aplicá-la”.
Coerência, ética e defesa intransigente da constituição, das prerrogativas da advocacia e do estado democrático de direito são princípios pelos quais a OAB jamais se desviou. Esta é a razão da imensa credibilidade que possui junto à população brasileira. Inclusive na defesa dos exames da Ordem, contra os quais alguns “luminares” às vezes se manifestam. Pois bem: pesquisa realizada pelo instituto Datafolha e publicada esta semana pela revista Consultor Jurídico indica que 89% dos entrevistados são favoráveis à aplicação das provas. Isso decorre, como disse, da coerência, competência e do respeito. Às leis e à população a quem elas se destinam.
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