Segunda-feira, 24 de setembro de 2012 - 21h09
Procuradores tiveram suas imagens maculadas em razão de atuação desleal de membro do Ministério Publico.
Não é preciso ser jurista para saber que a publicação na imprensa de ação de improbidade administrativa contra um servidor produz na sociedade a indução de que aquele servidor é ímprobo, o que afeta sua dignidade imediatamente.
Por essa razão, há que haver responsabilidade de quem possui a atribuição legal para promover a fiscalização e a movimentação de tal ação judicial, não sendo razoável que se ajuíze ação de improbidade quando não houver elementos seguros a sustentar uma possível condenação.
Caso contrario, estaríamos diante da banalização irresponsável da ação de improbidade administrativa, completamente desprovida de interesse publico, visando unicamente interesse pessoal de achincalhar a honra alheia, configurando abuso de poder.
O Ministério Público Estadual vem deflagrando inúmeras ações contra membros da Procuradoria do Município, todas com repercussão na imprensa, onde os nomes dos servidores são prematuramente divulgados.
Esta entidade entende que a maioria das ações ajuizadas é desprovida de razoabilidade.
A titulo de exemplo, vem a publico explicar o que ocorre na ultima ação movimentada pelo MP em desfavor do Procurador Geral do Município, por não ter recorrido de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tramita nos autos n. 0024428-74.2011.8.22.0001.
O procedimento teve inicio com impetração de mando de segurança por um servidor do Município, pleiteando que o Secretario Municipal de Administração incorporasse em sua remuneração mais um qüinqüênio, cujo pedido administrativo havia negado em razão de ordem judicial anterior.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Publica deferiu liminar, no sentido de que o qüinqüênio pleiteado fosse implementado, decisão que foi confirmada na sentença.
A sentença prolatada se amolda aos atos praticados pelo Município, razão pela qual o Município não recorreu, nem, tampouco, o próprio Promotor que atuou no feito, justamente o autor da ação ilegítima.
Não obstante, os autos foram encaminhados ao Tribunal, em razão da remessa necessária.
O membro do Ministério Público que atua no Tribunal se manifestou pela confirmação da sentença, opinando apenas quanto á forma de calculo do qüinqüênio, que deveria ser sobre a remuneração (Lei 901/90).
A sentença foi confirmada pelo Desembargador Relator, na forma recomendada pelo membro do MP no Tribunal.
A decisão transitou em julgado, tendo em vista que não houve qualquer recurso, seja do Município ou do Ministério Publico, considerando que os autos foram encaminhados á 3ª Promotoria de Justiça, recepcionado por outro membro do Mp que atua no Tribunal.
O Município não tinha interesse em recorrer, haja vista que o que foi decidido se ajusta aos atos que já vem praticando, onde há, sobretudo, o interesse legitimo em defender a regularidade de seus atos.
Mas, se alguma outra instituição teria interesse em recorrer da sentença ou do acórdão, que o fizesse, o que não ocorreu.
A impetração de um dispositivo legal faz parte da liberdade técnica do aplicador da lei, a mesma liberdade que dispõe o MP, como fiscal da lei.
Havendo divergência de interpretação de determinado dispositivo legal, quem resolve a questão é o poder Judiciário (como fez), e não o MP.
Por essa razão, entende-se não haver cabimento o ajuizamento da ação de improbidade administrativa movimentada pelo MP em desfavor do Procurador Geral do Município, pelo fato do mesmo não ter recorrido do acórdão do tribunal de Justiça.
Se há alguma coisa errada na referida decisão (que os Procuradores do Município entende não haver), quem tem que responder por improbidade é o Promotor que atuou nos autos em 1º grau, por não ter recorrido da sentença, que é justamente o subscritor da ação improbidade, ou os Procuradores MP que atuaram nos autos no Tribunal, o primeiro por ter opinado pela prolação do acórdão, na forma como foi prolatado, e a segunda por não ter recorrido; ou, ainda, a Juíza da 2ª Vara da Fazenda Publica, e o Desembargador que julgou o caso, por serem os autores das decisões que o Promotor subscritor da ação de improbidade entende como irregulares.
Fazendo uma analise lógica, fora do contexto técnico-jurídico, das duas hipóteses uma está correta; ou as decisões estão irregulares, devendo todas as autoridades citadas responderem por improbidade, inclusive o próprio Promotor subscritor da ação de improbidade; ou as decisões estão corretas, onde o Promotor subscritor da ação de improbidade atua com abuso de poder, visando apenas denegrir irresponsavelmente a imagem do Procurador Geral do Município.
Se o Promotor subscritor da ação de improbidade tem consciência de que está correto, agindo com probidade e visando interesse publico, cabe a seguinte indagação: por que não ajuizou ação de improbidade administrativa contra os Procuradores do MP que atuaram no Tribunal, a Juíza da 2ª Vara da Fazenda Publica e o Desembargador que ajuizou o caso?
Essa pergunta terá que ser respondida pelo Promotor subscritor da ação de improbidade.
Também não contem razoabilidade admitir que o servidor responda por ato de improbidade administrativa, quando se constata que o mesmo apenas exerceu o direito de acesso ao judiciário, garantido no inciso XXXIV e XXXV do art. 5º da CF.
A prevalecer o entendimento do Promotor, todo servidor que ajuizar alguma demanda judicial ou administrativa contra a Administração, cujo resultado seja o indeferimento, terá que responder por improbidade administrativa, e até mesmo em caso de deferimento, quando o MP entendesse contrariamente, como no caso exemplificado.
Da mesma forma o juiz da 1º grau, que tivesse sua sentença reformada pelo Tribunal, teria que responder por improbidade, o que vem a ser um absurdo.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito da atuação do Promotor subscritor da ação de improbidade exemplificada, que age de forma temerária, visando interesse diverso do publico, o que caracteriza improbidade administrativa.
Atuação coerente do Procurador seria questionar a forma de remuneração de seus pares, incluindo a sua, haja vista que recebem verbas desprovidas de fundamentação legal e com valores astronômicos, motivo pelo qual o MP não divulgou os salários de seus servidores, desatendendo o comando da lei de acesso à informação.
Por tais razões, esta entidade se solidariza com todos os Procuradores prejudicados, adiantando que tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Associação de Procuradores do Município - APROM
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