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OPINIÃO: O sexo feminino perante a Justiça


João Baptista Herkenhoff

Embora a Constituição Federal determine que homens e mulheres sejam iguais e proíba discriminações, essa igualdade é ainda um ideal a ser alcançado.

Por este motivo, creio que o tema “igualdade dos sexos na Justiça” mereça ser discutido, principalmente nas Faculdades de Direito.

Uma forma didática de tratar desta matéria é promover o debate a partir de casos judiciais.

Ofereço com esta finalidade alguns casos com os quais me defrontei, no exercício da magistratura.

A primeira sentença que desejo registrar aqui foi a que proferi acolhendo o motivo de relevante valor moral no ato de um acusado que feriu o agressor de sua irmã Ana Célia, uma prostituta. Prostituta existe para ser abusada, não tem direito de ser socorrida por um irmão? É óbvio que tem esse direito, é pessoa, não é coisa.

Numa segunda decisão, absolvi Jovelina que matou seu companheiro. A vítima jogou água quente e um vidro de pimenta na desditosa mulher e depois passou a bater na companheira com uma panela. Reconheci a excludente de legítima defesa no ato praticado e proferi absolvição sumária, livrando Jovelina até mesmo da humilhação do julgamento perante o Tribunal do Júri. O Ministério Público recorreu, como era de seu dever na hipótese, mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença absolutória de primeiro grau.

Num terceiro decisório, excluí das malhas do processo penal a pessoa de Marlene, mãe de um menor envolvido num atropelamento. Argumentei: “Sendo a responsabilidade penal, de natureza pessoal, é intransferível. A condição de inimputável do agente – um menor – não autoriza a chamada, ao processo, da mãe do mesmo. Quanto à responsabilidade civil, é outra matéria, a ser apreciada pelo juízo competente.”

Num quarto caso, fundamentei no zelo com que Isabel cuidava de Moacir, seu irmão, doente mental, a razão para libertar Moacir de um processo. Este segurou o braço de uma criança, mas nada lhe fez. A menina ficou assustada, ou porque estranhou a fisionomia do paciente, ou porque conhecia sua condição de insano. Na minha presença, Isabel disse que seu irmão não oferecia qualquer perigo e que ela, que sempre estava atenta aos passos dele, redobraria sua vigilância depois do fato que havia acontecido.

Numa outra decisão assegurei visita íntima de companheiro a uma presa provisória que estava sob minha jurisdição. Não me cabia disciplinar a matéria, em caráter geral, pois juiz das execuções criminais não era, mas tinha competência legal para decidir sobre o pleito de uma acusada que estava submetida a processo sob meus cuidados. Argumentei, no meu despacho, que a prisão não subtraía da requerente o seu direito ao exercício da sexualidade. Quanto a engravidar, somente à presa competia decidir sobre este tema. Não tinha razão jurídica o óbice que se opunha às visitas íntimas justamente sob a alegação daquilo que indevidamente se chamava de “risco de gravidez”. Gravidez não é risco, é um ato livre. Aproveitei a oportunidade do despacho para fustigar o sistema, observando que a mulher não é “sujeito” na estrutura do sistema carcerário, como não é “sujeito” na arquitetura social. A presa tem o direito de “ser mulher” em toda a sua extensão. Finalmente, abrangendo homens e mulheres, fechei meu despacho afirmando que o direito a visita íntima é importante para a reabilitação do encarcerado, pois conduz ao sentimento de pertença ao gênero humano.

Finalmente devo citar, não uma sentença, mas um procedimento adotado em diversas comarcas do interior do meu Estado. Para que esse procedimento seja entendido é preciso dizer que ocorreu no final da década de 1960 e princípios da década de 1970.

Encontrei, em diversas comarcas do interior do Espírito Santo, listas de jurados com uma presença inexpressiva de mulheres. Nessa época, essa discriminação da mulher não ocorria apenas em terras capixabas, o que podia ser constatado pela simples leitura dos jornais. Em tal situação, os tribunais do júri eram, na verdade, tribunais masculinos. Com habilidade, não impondo simplesmente (com invocação do argumento de autoridade), mas conversando, conseguimos alterar substancialmente a distorção, nas comarcas em que essa distorção estava aparecendo.

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