Terça-feira, 24 de julho de 2012 - 08h25
João Baptista Herkenhoff
À primeira vista o tema direito de asilo localiza-se numa área distante, sem qualquer interesse para os cidadãos em geral. Quando muito, este tema estaria na cogitação de jovens que algum dia pretendessem seguir a carreira diplomática, ou área próxima dessa.
Se isto fosse verdade, eu não deveria publicar este artigo em jornais lidos pelo público em geral, mas apenas em publicações especializadas.
Há, entretanto, um equívoco nessa percepção restritiva da importância de debruçar-se o cidadão à face do direito de asilo.
Na verdade o direito de asilo sustenta-se num princípio fundamental da convivência democrática, qual seja, a tolerância.
A reflexão sobre o direito de asilo tem correspondência com a reflexão ética, que é indispensável à formação cidadã.
O "direito de asilo" protege todo aquele que é vítima de perseguição em seu país e que, por este motivo, busca um chão que o acolha.
O direito de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio.
Esta prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária.
O asilo é expresso nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentaçao é relativa. Num Estado que caia num regime ditatorial é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição.
Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.
Há dois casos que excluem o direito de asilo: perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum; atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Não exclui o direito de asilo: a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas; a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.
Nas duas situações referidas é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima impede o asilo.
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