Segunda-feira, 11 de março de 2024 - 17h23
O Ministério
Público Federal (MPF) enviou recomendação a nove municípios de Rondônia para
evitar que os valores complementares do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb,
antigo Fundef) sejam utilizados para o pagamento de advogados. Os recursos,
conhecidos como precatórios do Fundef, se referem à diferença devida pela União
aos entes municipais em razão de repasses inferiores aos previstos legalmente,
entre os anos de 1998 e 2006.
O pagamento dos
precatórios do Fundef, estimados em cerca de R$ 90 bilhões, foi determinado à
União em ação civil pública proposta pelo MPF em 1999, com sentença transitada
em julgado (quando não cabe mais recurso) em 2015. A partir daí, diversos
municípios passaram a buscar o Poder Judiciário individualmente para receber os
créditos complementares, utilizando parte dos valores para o pagamento de
honorários advocatícios.
A recomendação do MPF
reforça que os recursos dos precatórios devem ser utilizados integral e
exclusivamente em ações e serviços públicos de educação, conforme prevê a
Constituição. Aponta ainda que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Constitucional (ADPF) 528, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
a natureza vinculante da verba e confirmou a impossibilidade de utilização dos
recursos para o pagamento de escritórios de advocacia.
Segundo a decisão
do STF, apenas os valores recebidos a título de juros incidentes sobre a verba
principal devida pela União podem, excepcionalmente, ser destinados para esse
fim. Ainda assim, o pagamento de honorários deve ser proporcional ao trabalho
realizado, de modo que os advogados que atuaram apenas na fase de cumprimento
de sentença não podem receber o mesmo ou maior percentual de honorários do que
aqueles que atuaram também nas ações de conhecimento. Além disso, deve ser
considerado na fixação da remuneração o fato de que as teses jurídicas já foram
todas desenvolvidas pelo Ministério Público Federal, inviabilizando a fixação
de honorários no patamar máximo.
Orientações – Com base no entendimento do
Supremo e no arcabouço normativo e jurisprudencial que disciplina a questão,
incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de
Contas da União (TCU), além do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), o MPF recomendou aos municípios que não contratem advogados ou
escritórios de advocacia para promover, individualmente, o cumprimento da sentença
que determinou à União o pagamento dos precatórios do Fundef.
Por serem simples e
não exigirem notória especialização, as ações de execução devem ficar a cargo
da Procuradoria do próprio município ou de escritório contratado para
atividades jurídicas rotineiras da prefeitura. Caso já tenha sido contratado
escritório de advocacia para essa finalidade, por inexigibilidade de licitação,
a orientação é suspender os pagamentos e anular a relação contratual, adotando
as medidas judiciais cabíveis para reaver os valores pagos indevidamente.
Por fim, se o
município não tiver Procuradoria própria ou escritório encarregado das
atividades jurídicas rotineiras, e optar por contratar escritório de advocacia
para promover o cumprimento da sentença de forma individual, a recomendação é
para que a contratação seja realizada após procedimento licitatório regular, e
não por inexigibilidade de licitação. Os honorários devem ser arcados pelo
município ou, de forma excepcional, destacados dos juros de mora, mas nunca retirados
do valor principal das verbas complementares do Fundef/Fundeb. Os percentuais
devem ser fixados com base no valor de mercado, evitando-se a adoção de
cláusulas de êxito.
As recomendações
foram encaminhadas aos prefeitos de Alta Floresta do Oeste, Alto Alegre dos
Parecis, Alvorada do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Mirante da Serra,
Santa Luzia do Oeste, São Miguel do Guaporé e Urupá, municípios que atualmente
movem ações de cumprimento de sentença na Justiça Federal para pagamento de
diferenças do Fundef, com patrocínio de escritórios de advocacia privados. Os
prefeitos têm 30 dias para informar ao MPF as providências adotadas, sob pena
de futuras responsabilizações nos âmbitos administrativo e judicial.
Apesar de,
inicialmente, a medida ter sido destinada apenas aos municípios com ações de
cumprimento de sentença em curso, serão realizadas buscas periódicas nos
sistemas da Justiça Federal para identificar outros municípios com a mesma
pretensão, o que poderá motivar novas recomendações ou proposituras de ações
civis públicas.
Institucional – A atuação é resultado de ação
coordenada promovida pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos
Administrativos em Geral do MPF (1CCR), que disponibilizou aos procuradores que
atuam na área de educação em todo o país um modelo de recomendação a gestores
públicos que figurem como credores de valores complementares do Fundef pagos
pela União. O material foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional
Fundef/Fundeb.
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