Segunda-feira, 6 de novembro de 2017 - 07h19
A Turma Recursal do Estado de Rondônia, na sessão plenária n° 117, realizada em 1º de novembro de 2017, decidiu que o órgão responsável por obra em via pública tem a obrigação de indenizar os danos causados pela ausência de sinalização (Recurso Inominado nº 7000127-51.2015.8.22.0017).
O processo versa sobre acidente de trânsito, ficando provado que o autor trafegava pela Linha P-50, Km 6, na Zona Rural do município de Alta Floresta D’Oeste. Em razão da existência de uma obra de desvio não sinalizada pelo DER (Departamento de Estradas e Rodagens) sofreu o acidente. De acordo com o relator, juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, foram juntadas ao processo fotos do local do sinistro, demonstrando a ausência de qualquer sinalização, além de terem sido ouvidas testemunhas que confirmaram a inexistência de placas, advertências ou informações sobre as obras promovidas pela entidade pública recorrente.
Diante disso foi mantida a condenação imposta na origem ao DER para pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, sendo o Recurso Inominado provido apenas no que se refere à correção monetária do valor dos danos, que deverá ser realizada de acordo com o precedente do STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral). Acompanharam o relator os juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.
Protesto indevido pelo Estado
Na mesma sessão foi julgado o Recurso Inominado nº 7000616-78.2016.8.22.0009, em que o Estado de Rondônia se insurgiu em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, e declarou a inexistência de uma CDA - Certidão de Dívida Ativa, determinando a exclusão do protesto existente em nome da parte autora.
De acordo com o relator do processo, juiz Enio Salvador Vaz, está provado nos autos que a autora vendeu sua motocicleta no ano de 2010 e comunicou a venda ao Detran/RO, sendo que em 2015 foi surpreendida com protesto indevido de seu nome em virtude do não pagamento do IPVA relativo ao ano de 2011, ou seja, período posterior à venda.
Ao discutirem o caso, os magistrados evidenciaram o nexo de causalidade existente entre o dano sofrido pela autora (protesto indevido) e a conduta do Estado de Rondônia, salientando que o contribuinte não pode ser penalizado por falha de informação entre o Detran e a Sefin sobre a transferência do veículo. Por isso decidiram negar provimento ao recurso inominado e manter a condenação do ente federativo. O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Jorge Luiz dos Santos Leal e Glodner Luiz Pauletto.
Foram julgados ainda, na quarta-feira, 253 processos de assuntos diversos, com atuação do Promotor de Justiça Elias Chaquian Filho nos processos criminais.
A próxima sessão será realizada no dia 8 de novembro de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.
Fonte: Ascom TJRO
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