Quarta-feira, 7 de dezembro de 2011 - 14h47
Parecer final:
Diante do exposto, convergindo com os apontamentos feitos pelaUnidade Técnica e considerando que houveo cumprimento parcial da Decisão nº 148/2011 – 2ª Câmara, o Ministério Público de Contas opina seja:
a) modificada a Decisão Monocrática nº 109/11, considerando que não mais subsistem os motivos de deram ensejo à suspensão genérica de todos os pagamentos relacionados aos contratos oriundos do Pregão nº 040/2010, tendo em vista a comprovação das medidas adotadas pela municipalidade para a implantação do Sistema de Controle Hora/Máquina, nos termos deste Parecer;
b) determinado à Controladoria-Geral do Município que adote as providências necessárias ao exato cumprimento do item III, da Decisão nº 148/2011, principalmente no tocante à conferência da regularidade das despesas e aapreciação meritória do regular pagamento dos serviços efetivamente realizados;
c) admoestado todos os responsáveis pela regular realização dedespesa que qualquer pagamento indevido, ensejará na imputação de débito ecominação de multa, nos termos do art. 54 e 55 da Lei Complementar nº 154/96;
d) observado nos meses vindouros o exato cumprimento das formalidades descritas na Decisão nº 148/2011/TCE, especialmente no tocante aocontrole por horímetro;
Pugna-se, por fim, que seja realizada pela Equipe Técnica aposterior análise da documentação carreada aos autos, a fim de acompanhar o procedimento de ordenação de despesa, para efetivar o controle dos eventuais pagamentos que forem realizados, apreciando-se, para tal fim, a qualidade e confiabilidade da manifestação da Controladoria Interna do Município.
É o parecer.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2011.
Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
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