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O Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, entregou nas mãos do Procurador-Geral do Estado, Juracir Jorge, na manhã desta segunda-feira, dia 14 de julho, a notificação recomendatória 03/2014, para que o Estado se abstenha de destinar verbas públicas, ainda que oriundas de emenda parlamentar, para patrocinar as despesas com realização de festas carnavalescas, eventos culturais ou religiosos.

A entrega do documento ocorreu na sede da Procuradoria-Geral do Estado, no Centro Político Administrativo (CPA), na presença do Secretário de Estado de Finanças, Gilvan Ramos, e do Procurador-Geral Adjunto, Leri Antônio de Souza Silva. Héverton Alves de Aguiar pediu para que a Notificação Recomendação fosse entregue em mãos pelo Procurador-Geral do Estado ao governador Confúcio Moura e dada ampla divulgação a todos os Secretários de Estado e diretores de órgãos governamentais.

O Ministério Público recomenda que o Governo do Estado e suas secretarias se abstenham de formalizar convênio e transferência de valores pertencentes ao erário, ainda que oriundos de emenda parlamentar, para qualquer destinatário com finalidade de patrocinar despesas com a realização de festividades carnavalescas, eventos culturais, religiosos, confraternizações, festas, enfeites, presentes e outras situações similares, até o final do exercício financeiro ou enquanto perdure a situação de crise econômica e financeira, instaurada no Estado de Rondônia em decorrência da enchente ocorrida no 1º semestre de 2014.

O Estado também não deve realizar transferência de recursos públicos para Associações, Clubes, Sindicatos e para outras entidades de classe congêneres, nem admitir patrocínio de fornecedores, prestadores de serviço ou empreiteiras para realização de festividades e confraternização.

Entre as considerações feitas pelo Ministério Público para expedir a recomendação está o teor do Artigo 52 da Lei Federal nº 1.919/13, que diz ser obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, obedecendo-se aos critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. E, ainda, a fixação do percentual de no mínimo 50% das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde (artigo 52, parágrafo 1º).

 

Fonte: Ascom MPRO