Terça-feira, 27 de julho de 2021 - 16h01
A Organização Internacional
do Trabalho (OIT) colocou o Brasil em quarto lugar no ranking mundial de
acidentes fatais ocorridos no ambiente de trabalho, em 2020. Diariamente
centenas de trabalhadores brasileiros sofrem algum tipo de acidente de trabalho
que são caracterizados como: de percurso (durante ida ou vinda para atividade
laboral), na atividade (durante desenvolvimento do trabalho diário) ou no
ambiente (área ou setor onde trabalha efetivamente).
O 27 de julho foi oficializado como Dia
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho por ser o dia em que foi
regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina
do Trabalho, resultando na publicação das portarias nº 3236 e 3237, em 27 de
julho de 1972.
Reprimenda internacional
No início da década de 1970, o país vivia o “milagre brasileiro”,
período caracterizado pela explosão de investimentos econômicos. Porém, segundo
estimativas da época, 1,7 milhão de acidentes ocorriam anualmente e cerca de
40% dos profissionais sofriam lesões. Diante desse cenário, um dos maiores
financiadores internacionais, o Banco Mundial, cogitou cortar financiamentos
para o Brasil, caso o quadro de acidentes de trabalho não fosse revertido.
Em resposta a essa ameaça o governo brasileiro criou as portarias
nº 3236, que institui o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a de nº
3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia
de segurança do trabalho em todas as empresas com mais de cem funcionários.
No mesmo período ocorreu a atualização na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), determinando a atuação e a formação de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA).
Resistência ao uso de EPIs
Durante o período
em que trabalhei na comunicação do Consórcio Santo Antônio Civil (CSAC),
responsável pelas obras civis da Usina Hidrelétrica Santo Antônio redescobri um
mundo laboral. Tinha saído da Eletronorte após 10 anos e nunca havia
presenciado a construção de uma usina desde o início. Ingressei no CSAC na
segunda semana da liberação da obra pelo IBAMA e tive o privilégio de
acompanhar e contribuir no processo de contratação dos primeiros sete mil
trabalhadores, dos 12 mil que a usina teria no pico máximo da construção.
Na área de Recursos
Humanos da empresa, localizada na Avenida Amazonas, ocorria um dia de treinamento
introdutório dos novos contratados. Ele consistia em palestras educacionais de
saúde ocupacional, meio ambiente, prevenção de acidentes de trabalho entre
outras determinadas pelo Ministério do Trabalho e fiscalizadas pela DRT/RO.
Presenciei dezenas
de senhores de mais de 40 anos assinarem a carteira de trabalho pela primeira
vez, apesar de terem mais de 20 anos de experiência na construção civil! Uma
situação única ainda em 2008, o que despertou à atenção do Ministério do
Trabalho e Emprego, por sermos o Estado com maior índice de trabalhadores em
situação irregular, naquele período.
Então, não é
difícil entender a maioria desses novos contratados tinha muito dificuldade em
cumprir as normas relacionadas ao uso de equipamentos de segurança, os EPIs. A
utilização dos óculos de proteção, de protetores de ouvido e de capacetes, o
último obrigatório em qualquer área da usina era demonstrado em fotos, em
vídeos que destacavam sua importância e nas palestras diárias que antecedem o
trabalho (TDE), no entanto, nos primeiros meses as equipes de segurança no
trabalho enfrentaram muita resistência dos trabalhadores contratados em
Rondônia para utilização desses itens básicos de segurança.
Todas as usinas
hidrelétricas que conheci no Brasil possuem em sua entrada uma placa com o
indicativo de acidentes de trabalho, no mês e ano por um motivo bem óbvio, a
área da construção civil detém o maior número de acidentes e mortes no trabalho
em qualquer país e quando se trata da construção ou manutenção de usina o risco
é duplicado. Garantir que não ocorram acidentes é uma missão impossível, o que
é possível é garantir que as três frentes: governo, empregadores e
colaboradores façam cada uma sua parte para reduzi-los ao máximo.
Por ter
acompanhando também a construção da Usina Belo Monte, no Pará, que no auge da
obra teve 32 mil trabalhadores fiquei muito sensibilizada com o falecimento dos
dois irmãos, funcionários de uma terceirizada da Santo Antônio Energia, em
decorrência de um acidente de trabalho, na semana passada.
Doenças relacionadas ao Trabalho
Fazem parte das
estatísticas relacionadas aos acidentes de trabalho as doenças as seguintes
doenças: Lesões por Esforços Repetitivos/
LER/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho/DORT; Transtornos mentais
(depressão, ansiedade, síndrome do pânico); Perda Auditiva Induzida pelo Ruído
(PAIR); Dermatose ocupacional; Pneumoconiose e Câncer ocupacional, em casos de
contaminação.
Contaminação pela Covid-19 é
caracterizada como acidente de trabalho?
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou em 11 de dezembro
de 2020, a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME esclarecendo as regras aplicáveis, no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social, à análise do nexo entre o trabalho e a
Covid-19 para fins de concessão de benefícios. Abaixo alguns questionamentos
que geraram a nota:
1) A COVID-19 pode
ser considerada doença ocupacional?
RESPOSTA: A
depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como
doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da
Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda
constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em
que a doença seja proveniente de contaminação acidental do
empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos
do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
2) Quando o
empregador deve emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e em que
prazo, nos casos da Covid-19?
RESPOSTA: Embora não tenham sido objeto da Nota
Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas à emissão da Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do
motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de
comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no
art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de
multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de
trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz
dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do
INSS ou da Perícia Médica Federal.
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