Domingo, 28 de maio de 2017 - 14h06
A princípio, tratar da chamada filosofia constitucional pode lembrar precipuamente uma invocação de Lassalle[1], em sua ideia de normativa social, no entanto, é mais expansivo do que isso, está fora de um panorama que pode ser simplesmente percebido ou entendido nos meandros da pura interpretação ou não da norma, mesmo que de fato se oponha à positivação:
“[...]
A hermenêutica filosófica, opõe-se ao positivismo, que traz ou mantém a metodificação, a objetificação, os standards do Direito, tornando o Direito em objeto de aplicação exata, matematifica-o. A hermenêutica filosófica, traz a possibilidade de des-velamento de uma estrutura jurídica contextualizada a uma realidade social que visa a transformação desta, a partir, primordialmente, da compreensão ontológica do ser de cada ente jurídico-social em sua aplicação e efetivação de seus preceitos, de modo a proporcionar a evolução jurídica, que o Estado Democrático de Direito exige.
[...]”
(Tauchert, acesso em maio de 2017)
Para melhor análise énecessário retroagir, pois estáforma de filosofia embora tenha deliberação recente, não tem seu ápice, ou ponto de iluminação no século XXI, descende de crises humanitárias mais antigas, e da necessidade de conhecimento primordial àqualquer sistema jurídico, em suma, trata-se do entender a norma pelo ponto de vista horizontal e não vertical, ou, uma visão social ao invés de estatal.
A filosofia, quando no meio constitucional tem principalmente caráter humanizador, isto porque se foca no direito individual (características do Iluminismo e suas tendencias antropocêntricas -não no sentido literal do homem como centro do universo, mas no homem enquanto sujeito de máxima importância).
No entanto, ela não têm o objetivo de subverter a norma unicamente a interpretação, mas preencher as lacunas que sua positivação deixa para trás, são estas causadas pela literalidade do texto normativo levando a possibilidade de injustiças justificadas pelos padrões legais, háentão um panorama de necessidades que inscita a busca, como explica Lois (pág. 3, 2005):
“[...]Essa carência é, antes de mais nada, uma carência da teoria que sustenta a prática. Assim, mesmo que não se desconheça a dimensão essencialmente pragmática de alguns dilemas que o constitucionalismo atravessa não se pode deixar de reconhecer que o caminho para solucionar a maioria desses impasses passa por uma elaboração mais sistemática, de cunho interdisciplinar. Tem-se aqui, portanto, o movimento inverso. É a teoria constitucional que vai buscar a filosofia política, especialmente o que se chama de moderna teoria da justiça.
[...]”
Logo, a filosofia constitucional não passa de uma isuporte constitucional intrínseco pós declínio do positivismo e ascensão do neo-positivismo. Ainda, háde se ressaltar, no caso brasileiro sua importância chega ao máximo, ao passo em que o país, decadente em ética e moral érico em quantidade (mesmo que não em qualidade) de texto legal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3539/hermeneutica_filosofica_constitucional_no_estado_democratico_de_direito - Acesso em maio de 2017
Lois, Cecília Caballero. “A FILOSOFIA CONSTITUCIONAL DE JOHN RAWLS E JÜRGEN HABERMAS: UM DEBATE SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE SISTEMAS DE JUSTIÇA E SISTEMAS DE DIREITOS”. 2005. UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055
[1](Breslau, actual Polonia, 1825 - Ginebra, Suiza, 1864) Político y pensador alemán. Nacido en el seno de una familia de comerciantes judíos, cursó estudios en Breslau y Berlín.
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