Quinta-feira, 16 de junho de 2016 - 17h13
Para efeito de registro na história ocidental do Estado de Direito – baluarte republicano do século XIX – é fato que, enquanto houver um respiro da Constituição Federal de 1988, o que se faz e fizer em detrimento da legalidade acostada, será ilegítimo, injusto e inconstitucional.
O processo de mutação constitucional, para fins permissivos de interpretações absolutistas, nos moldes da hermenêutica fascista do direito, é inconstitucional – no sentido de se chocar com a moral jurídica internacional construída desde 1949, na Alemanha – e, assim, coloca-se na permissividade ou é consorte à ocorrência das mais graves violações dos direitos humanos.
Um fim para o qual, certamente, o Estado de Direito não foi planejado, especialmente desde a Revolução dos Cravos, em Portugal, e que está na origem da Constituição Federal de 1988. No entanto, sob o refluxo fascista, mesmo os membros do Judiciário – que não se curvam à exceção – são atemorizados com abusos de poder[1].
Como vemos, a condição evidente da Ditadura Constitucional é a progressiva – mas voraz –, repressão do Princípio Democrático pelo Estado de Exceção; atribuindo-se poderes excepcionais para os poderes constituídos, na exata proporção em que ocorre crescente mitigação dos direitos fundamentais.
Busca-se salvar a Razão de Estado – justificativa para se aprimorar os poderes de excepcio –, com a “finalidade de preservar a ordem constitucional”[2]. No presente texto, é evidente que o contexto expansivo, inclusivo e coletivo dos direitos humanos é albergado, fazendo-se refluir todo o processo civilizatório que se havia em curso.
Pode-se, ainda, asseverar que sempre houve majestas na Razão de Estado, mas sem potestas in populo não há poder que se sustente. Porque, para a luta pelo direito, nunca haverá direito findo e por mais que sejam severas as condições de poder opressivo. As respostas são individuais e coletivas[3], institucionais ou políticas.
A realidade política não cessa, bem como as barreiras de contenção do abuso de poder e de seus meios de exceção. O direito não pode ser isto, mas, hoje, serve-nos como chicana da justiça mais elementar – como nos romances de Balzac, Kafka, Camus, Gabriel Garcia Márquez.
Hoje, há uma Ditadura Inconstitucional. Diferentemente das maquinações constitucionais de Carl Schmitt - que serviu de ideólogo, querendo-se ou não, ao nazismo - não vivemos propriamente num quadro de Ditadura Constitucional.
Tivemos algo assim com o AI-5, de 1968, mas hoje - enquanto perdurar o mínimo Princípio Democrático tatuado na Constituição Federal de 1988 -, o que se faz, com o beneplácido do Judiciário, é consorte a uma ditadura ilegal e ilegítima.
Diante de tudo isso, a resistência e a mobilização são a resposta dos democratas, dos ativistas da vida digna e do direito ético; ao se baterem pela Justiça Social, incomodam os privilégios corporativos e ao capital hegemônico. Sofrem, mas resistem e não se calam. Antes, operacionalizam-se com a verdade dos fatos. Por isso, é a história quem nos julga.
Pois, se a luta coletiva pelo direito é emancipadora, capaz de elevar os patamares do processo civilizatório, pode-se repetir nos dias de hoje a clássica lição de Maquiavel (criador da Ciência Política): “vertú contra furore”. E que a luta se espraie bem depressa.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
Marcos Del Roio
Professor Titular de Ciências Políticas – UNESP/Marília
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de