Quinta-feira, 27 de outubro de 2016 - 05h05
Se o positivismo clássico separa sujeito e objeto na investigação dos fatos, por sua vez, o Positivismo Jurídico não admite a aplicação do direito ao fato concreto que não tenha na lei o mote principal da ação judicial. Portanto, pode-se facilmente separar o direito da justiça – se esta não estiver estampada em lei.
Para a versão mais conservadora do Positivismo Jurídico, a Lei é a principal fonte do direito. Do que resulta que legalidade e legitimidade tenham a mesma natureza jurídica. Neste sentido, a dinâmica do direito se reduz ao Estado – como instituição – ou ao “soberano da política”, na figura do condottiere.
Por isso, no Positivismo Jurídico tradicional, o direito é sinônimo do Poder Político, assim como o Estado de Direito corresponde à vigência dos direitos individuais. Do que decorre a visibilidade, sobretudo para o homem médio em sua vida comum, de que o direito protege o poder; pois, assim, resguarda a propriedade privada em detrimento dos direitos sociais, coletivos e difusos.
O problema surge no entrechoque deste direito patrimonial com o entreposto das demandas sociais e populares. A história da relação legitimidade/legalidade revela que – sob o Princípio do Processo Civilizatório –, entre os séculos XIX e XXI, ultrapassamos os limites formais do Estado-juiz para vislumbrar condições mais propícias à Constituição Aberta: entropia mudancista nos níveis de interação social. Hoje, entretanto, há um refluxo político-jurídico crescente.
Também por esta razão os abusadores do direito confundem autonomia – do Judiciário, por exemplo – com soberania (Estado), acostando-se como regime de castas (em que vigoram os privilégios e não o direito) e postulando por “mais poder” nos escaninhos e nos entremeios de exceção.
Como se sabe, autonomia sem auditoria se degenera em autocracia. Sem contar, na lição mediana, que uma instituição ou poder-parte da República Federativa não é soberana. O resultado dessa confusão proposital – como ataque frontal à República – é uma interpretação constitucional excludente das demandas sociais e populares.
O desmanche das instituições republicanas, na base do Estado de Direito, atua como sobrecarga do direito patrimonialista – renascendo sob a forma de uma Constituição-fechada para a agenda social/socialista e democrática.
No caso concreto, se a PEC 241 viola direitos fundamentais sociais – tutelados por cláusulas pétreas –, é óbvio, portanto, que é inconstitucional. E este teria sido o objeto/trunfo da Ditadura Inconstitucional desde os primeiros passos do seu antidireito – a seguir-se a declaração do senador Cristóvão Buarque, adepto do Golpe de Estado de 2016.
Com a PEC 241, faz-se exemplar mutação constitucional regressiva, extirpando-se a obrigatoriedade da vigência dos direitos fundamentais sociais e, em seguida, aplica-se o Positivismo Jurídico para que se cumpra rigorosamente o que a “nova” Lei Constitucional vier a prescrever.
Isto é, anular a essencialidade social/socialista da Constituição Federal de 1988 (art. 170) sempre foi o motivo do motim antijurídico da tomada de poder em 2016. Além de se obter a retroação da Constituição Aberta (inclusiva) em cesarismo regressivo.
É por isso que a PEC 241 tem inegável “força de lei” protofascista – mitigadora do Princípio Democrático –, tal qual Caio Júlio César manejava a “força da espada”.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de