Terça-feira, 25 de junho de 2013 - 12h37
Prof. Dr. Vinício Carrilho Martinez
Universidade Federal de Rondônia – UNIR/DCJ
Quem está com o direito,
espera e a hora virá
Goethe
RESUMO: A Multidão agita a República brasileira e agiganta a participação popular. Alguns movimentos, por analogia, são a Primavera Árabe, o movimento dos Indignados na Espanha e ao “Occupy Wall Street” nos Estados Unidos.Em comum, têm a descentralização de comando e a pressão por direitos fundamentais. Esta Multidão luta por direitos do passado e pela instauração dos “novos” direitos ainda engavetados. Na modernidade tardia, o direito revela toda sua complexidade. Do passado herda instituições e perspectivas, a exemplo da ideia de segurança jurídica (positivismo jurídico) e a prática da luta pelo direito.
Modernidade Tardia
Analisaremos a ideia de modernidade (será que o Brasil realmente entrou na chamada modernidade) com os movimentos de rua que tomaram o país de assalto político? Será que tudo é mesmo novidade nesta luta por democracia, por mais moralidade pública e por direitos inclusivos?
A Modernidade Tardia é um mix entre passado e presente, do que resulta um vislumbre teleológico. Na Modernidade Tardia, o Direito a ter direitos requer atenção e reconhecimento à luta por autonomia, em que o necessário "saber-fazer", instrucional e instrumental, seja correspondido por um "sapere aude politicus".
No curso da Modernidade Tardia, o Direito a ter direitos conheceu fases jurídicas alternadas e complementares: no passado renascentista e iluminista, revolucionário; modernamente, inclusivo e poli-queixoso. Direitos individuais, difusos e coletivos são requeridos tanto por indivíduos isoladamente quanto por seus coletivos.
Requer-se participação política e segurança pública, no mesmo pleito, passeata e comício em que se inflamam as Multidões por moralidade pública, geração de empregos e saúde e educação de qualidade. Assim, manifestam-se os nacionais e os estrangeiros, os eleitores e os contribuintes, o cidadão ativo e os expatriados. Há excluídos sociais, mas não se ignora mais o direito, ou melhor, o Direito a ter direitos denota todo o furor da luta política por inclusão.
A Modernidade Tardia, devedora/devoradora do passado em muitos aspectos (individualismo e laicidade no Renascimento), subverteu/aditivou outros: do direito ao mundo, das grandes navegações, ao "mundo-direito" (em sua luta universal pelo reconhecimento do direito); da ética-pagã à etno-ética; do nacionalismo aos direitos humanos; do Mecanismo ao tecno-cientificismo; de Gutemberg às redes sociais; do direito à informação, à comunicação sem controle ou censura; da hierarquia à autonomia; dos imperialismos (autoridade sem alteridade) à democracia horizontal; da interação social (mutualismo) à interconexão global; do solidarismo à interdependência.
Na Modernidade Tardia, no entanto, o "ius rebelli", a luta política pelo reconhecimento do Direito a ter direitos, concorre com o "excipio" e a Razão de Estado que se baseia na tirania. Aliás, a exceção nazista inaugurou a "Tirania Constitucional" como teoria constitucional e de Estado legitimadoras de determinada forma de governo. Forma de governo que se vê exatamente abalada pela insurgência e eficácia da consciência e luta em prol do Direito a ter direitos, no Ocidente e no Oriente – e em franca requisição presente para que se tenha futuro. Portanto, pode-se dizer que a natureza jurídica da luta política pelo reconhecimento universal do Direito a ter direitos é o devir que se constrói na teleologia presente. Pois é desse contexto que avultam as Multidões.
A Multidão é um conglomerado de variados coletivos e múltiplos interesses individuais e/ou sociais. Todavia, as fissuras entre a legitimidade de requisições individuais e as demandas dos diversos coletivos, são próprias das contradições entre compostos e componentes.
A Multidão não é um coletivo, mas pode reunir vários coletivos. A Multidão não é um Movimento Social, mas pode ser/estar permeada por muitos movimentos. A Multidão também não é um aglomerado, ainda que reúna e aglomere centenas ou milhares de indivíduos.
Como se trata de um coletivo inominado, a Multidão exige uma perspectiva jurídica alternativa (um tratamento ou abordagem que combine e integre direito difuso e direito individual homogêneo) ou propriamente transformadora da ordem político-jurídica (restaurando-se o direito à revolução, mas não mais como retórica discussão contratualista).
De todo modo, práticas políticas emancipadoras e paradigmas jurídicos inclusivos e revolucionários foram efetivados. Trata-se das conquistas proporcionadas pela "isonomia universal", pois o sujeito de direitos faz interagir o individual à multiplicidade da Multidão. É um momento privilegiado de síntese histórica das clássicas gerações de direitos (individuais, políticos, coletivos) e multicultural: do Oriente ao Ocidente, levantam-se multidões na luta pelo reconhecimento do direito.
As Multidões conformam um fenômeno social-global não completamente compreendido. Mas, pode-se dizer que a Multidão não é uma ficção jurídica e que se forma a partir da ação político-jurídica de sujeitos indeterminados em coletivos inominados.
Desse modo, compreende-se que, como fenômeno social-global, a Multidão não se coaduna com as determinações do modelo teórico dos tradicionais Sistemas Sociais. Pois, esses modelos se baseiam na internalização e na aceitação acrítica de regras sociais e de normas jurídicas. Nas Multidões, o Direito a ter direitos revigora-se com a irrupção dos sistemas fechados, ampliando-se em movimentos aspirais, multilaterais e internacionais.
O problema da luta política das Multidões, na luta contra-hegemônica neste curso da Modernidade Tardia, é que a consciência moral acerca das intolerâncias, a exemplo da homofobia ou, ao revés, a preservação do meio ambiente, não ultrapassou os limites da "consciência em si", para remodelar-se em "consciência para si". Este também é o limite prático e moral das proposituras do Direito a ter direitos.
Direito a ter direitos
Por intermédio do Direito a ter direitos, estratos, minorias sociais e étnicas, camadas, grupos, classes sociais oprimidas, formadas por desfavorecidos economicamente, trabalhadores, camponeses, analfabetos, mendigos e menos-dignos, sem-tetos e sem-terras, mineiros e colonos, negros e brancos pobres, desempregados, favelados e todo tipo de excluídos, têm a possibilidade de alcançar direitos negados secularmente pela sociedade capitalista.
Assim, este Direito ao Direito é revolucionário por definição. O direito à insurreição, apontado por Hobbes e inscrito no liberalismo de Locke – se bem que presente na prudência grega de não se guiar a política pelas mãos da exceção e no alerta romano de que Spartacus não era um Homo Sacer qualquer –, tornou-se referência histórica, como direito à revolução, no paradigma cultural interposto nas revoluções americana e francesa.
Percebe-se um caminhar ético-jurídico do Estado Absolutista – em meio à Revolução Gloriosa – que se desenrolou em processo civilizatório nas revoltas européias do século XIX e que conheceu seu cume na Revolução Russa de 1917. Contemporaneamente, dos zapatistas à Jordânia e ao Iêmen, a ordem tem sido posta à prova por um direito secularizado no Ocidente, e em claro desafio lançado pelas Multidões à Razão de Estado.
Direito a ter direitos implica na possibilidade real de povos terem direitos fundamentais e subsidiários realmente assegurados, ampliando-se a seguridade social e moral do próprio direito à vida. Equivale a dizer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana encontra eco material a sua fruição (esta é a luta de todos os oprimidos).
Logo, Direito a ter Direitos significa a ampliação da capacidade jurídica a fim de que outros atores sociais e sujeitos de direitos, pré-existentes ou insurgentes, tenham seus "novos" direitos reconhecidos e incorporados ao ordenamento jurídico. Esta luta tende a levar o Estado a incorporar as demandas sociais e coletivas, como parte integrante da luta secular pelo reconhecimento do direito e como fase ascendente da atuação histórica e cultural dos sujeitos ativos de direito.
Deste modo, das lutas medievais pelo direito individual ao direito às mudanças estruturais (ou direito à revolução) dos coletivos inominados (a Multidão), em luta no México zapatista ou no Egito e na Líbia, trata-se da mesma inclusão do "Outro Sujeito Ativo de Direitos". Não se trata simplesmente da mera promulgação (ou até mesmo da outorga) de direitos, mas, sobretudo da conquista do direito por meio da luta social. O direito é produto/produtor de emancipação e participação política, capaz de transformações profundas: é um passo adiante do próprio direito à revolução ou degrau acima no amplo processo civilizatório.
A Segunda Guerra ainda ressoa quando contabilizamos a tese da "inclusão da exclusão". É como se visualizássemos uma era de contato-conflito multilateral, internacional, entre propostas por contratos sociais e aparelhos estatais. O Direito a ter direitos expressa esse enfrentamento (contra)hegemônico, em nome do revigoramento da luta política de todos os sitiados – do nazismo ao "proto-fascismo" do mundo atual.
O Direito ao Direito, impactado pela luta política global – e instituidor da ideia-força de que o direito hoje se assenta na consciência – quer repaginar ou revolucionar as bases do contrato social. A resistência à Guerra do Vietnã, dentro e fora dos EUA, deu ânimo ao enfrentamento global – especialmente ao fato de que a Razão de Estado não pode mais se justificar na alegação de que os "fins justificam os meios".
Hoje, o Direito a ter direitos, numa fórmula, exige o reconhecimento de direitos de maioridade ao povo, a fim de que o Poder não mais estenda o tratamento de "filhos", sob júdice da tutela ou parentela; mas sim que se verifique o tratamento maiúsculo de Cidadão (e é óbvio que a cidadania não se limita ao aspecto eleitoral).
Por definição, o Direito ao Direito é não-conclusivo. É uma resposta ampliativa de direitos que se opõe à Caixa de Pandora da ordem e da segurança jurídica. Em meio às demandas multi-dimensionais das Multidões, o Direito a ater direitos, como Direito ao Direito, revitaliza o "Rebus sic stantibus" – agora como "pró-societas".
Os direitos difusos – com base nos sujeitos indeterminados e na instigação de demandas e promessas jurídicas de resultados difundidos amplamente, "diluídos" na globalidade social e ao alcance do presente e do futuro – somam-se aos indivíduos portadores de direitos especiais (e que, apesar de não constituírem um coletivo tradicional, ativam a eficácia social-global do direito) ou aos coletivos homogeneamente demandantes, e que constituem o amálgama jurídico das Multidões no século XXI.
O curso atual do Direito a ter direitos, nos conjuntos complexos (contraditórios e/ou complementares) apresentados pela Modernidade Tardia, faz convergirem a luta política de oprimidos e excluídos e a luta pelo reconhecimento de direitos mobilizada universalmente.
Em todo o mundo reconhece-se o Direito ao Direito, especialmente como uma conversão prática da consciência moral civilizatória. O Direito à inclusão quer seja participativo, revolucionário, quer seja liberal-inclusivo ou como "civitatis activae", é retomado hodiernamente como consciência e práxis universais.
Da luta da mulher afegã contra o Talebã, passando pela inclusão do deficiente, do negro, da mulher e incluindo a ressocialização do preso no Brasil, não há mais esquecimento dos direitos de cidadania universal. Por isso, essa consciência jurídico-moral pode ser resumidamente conhecida como Direito ao Direito.
Assim, a concepção do Direito a ter direitos inaugura uma horizontalidade política, com efervescente requisição por autonomia, participação e inclusão, em substituição às arcaicas hierarquias políticas presentes nas teorias das elites.
No Brasil, são exemplos do Direito a ter direitos a legislação trabalhista, as ações afirmativas, a própria CR/88, a isonomia e a equidade, e os direitos assegurados no ECA, no CDC, no Estatuto do Idoso, na legislação protetiva do meio ambiente (e não a permissiva), na Lei da Ficha Limpa (mesmo travada no STF), e podem ser tidas como garantias de sua fruição a propositura por mais direitos por meio de iniciativa popular, a ação popular, o plebiscito e o referendo, a exemplo do Estatuto do Desarmamento (ainda que parte da população tenha sido ludibriada). O orçamento participativo é exemplo marcante de que a horizontalidade democrática é realizável, inclusive como recolocação da própria Razão de Estado.
Como se vê, o Direito ao Direito está presente na luta pela presença dos direitos humanos na África, tal qual nos coletivos sindicais que se originaram nas favelas de São Paulo e nas comunidades cariocas, a exemplo do direito de lage. É um curso civilizatório e revolucionário porque não há como se desvencilhar de um direito que está lastreado na consciência. A civilização tem um elo individual e outro universal que se volta contra as tiranias da Razão de Estado.
A ideia de autonomia, alicerçada pela luta moral do reconhecimento dos direitos (como aceitação, defesa e promoção dos direitos humanos), deriva da luta política e da consciência alargada de que todos têm Direito a ter direitos. Na Modernidade Tardia esta consciência é flexionada, ampliada, tendente à universalização, dada à amplitude de uma práxis baseada exatamente na inclusão proposta pelos direitos humanos e que se resume nos paradigmas do "sapere aude politicus" – na base do ouse fazer a política da autonomia libertária.
A consciência moral universal que se manifesta pelo Direito a ter direitos é notável na luta da mulher muçulmana contra o uso da burca, no Afeganistão; mas igualmente é visto na defesa que a mulher muçulmana faz do uso do véu, na França laica.
O Direito a ter direitos, como consciência e práxis, exige que ultrapassemos o compasso do "stand by", a espera quase interminável para a vivificação e concretude dos direitos humanos. Trata-se de constante luta política e geração teleológica de direitos; mesmo atendendo a demandas imediatistas, o efeito "longa manus" do Direito a ter direitos é civilizatório.
Porém, a espera e a ansiedade a fim de que se ultrapasse o nível programático dos direitos conquistados são quase insolúveis. Precisamente, disto também resulta a sensação de que no presente de curto prazo o direito é conservador e posiciona-se pacificamente diante do "status quo"; mas, de resultado transformista no meio-termo e com aparência de revolucionário no longo olhar da perspectiva histórica.
Neste sentido, quando a teoria se descola da prática do direito, e as pessoas se vêem escravas dos conceitos, e em razão disso se voltam contra os equipamentos público-estatais, elas não deixam de agir exatamente movidas pela consciência de que são portadoras do Direito a ter direitos.
O Direito a ter direitos fortaleceu uma consciência bastante ampla acerca da plausibilidade e da assertividade jurídica, mas ainda é necessário empreender-se uma luta política pela eficácia dos direitos assegurados e por uma maior correição democrática dos direitos a serem gerados. Historicamente, já vimos muita ânsia pela conquista do direito; agora experimentamos uma ansiedade muito grande por sua efetividade.
No presente, o direito tanto obedece à ânsia da instantaneidade, como previsto na noção de remédio jurídico, quanto se revela em perspectiva: princípios da preservação e da prevenção. Para o futuro, à medida em que não há futurologia na ciência, o direito se abre - por força da teleologia que lhe é característica -, à consecução das experiências de lutas passadas e presentes: a precaução, antes vivida como imobilismo, indica diagnóstico e escolha de meios. Em grande parte, provém dessa vivência individual e coletiva (em meio à pressão/coerção institucional e sistêmica) a perspectiva de que se misturam passado, presente e futuro.
Ocorre que ao absorvermos individualmente um fenômeno coletivo acabam por se misturar ou se sobrepor efeitos contraditórios: a ânsia pela satisfação individual - datada de anseios presentes e imediatos - em contraponto com a institucionalização coletivista que se tem na tendência à secularização.
Então, sobrevivem/convivem gerações/dimensões diversas do direito, algumas como ideal, referência valorativa, outras já firmadas como direito positivo: o secular e o contemporâneo, ora em diálogo ora em disputa. A mesma relação pode ser vista em outra angulação - é certo que a instituição (secularização) é superior aos indivíduos; porém, a instituição também não é constituída de indivíduos e suas normativas, mas dotados de objetivos diversos? O que permite que esta contradição não se dissolva é a pressão exercida pela coerção, agindo como amálgama e instrumento de continuidade e de preservação.
Mas, se por um lado é possível falar do direito sem coerção (direitos humanos), por outro, não há eficácia jurídica sem aceitação e, na impossibilidade desta, imposição. Ou seja, se há direito sem coerção, o mesmo não se diz sem força e eficácia (os direitos humanos são ideais em vias de positivação). Por exemplo, os direitos humanos são ideais coletivos que se positivam em decorrência da efetivação da luta política pelo direito realizada pelos indivíduos e seus coletivos, agindo nas e sobre (contra) as instituições.
Assim, ainda se pode perceber o mesmo fenômeno de outro modo: revolucionário no olhar de longo prazo; transformador a médio prazo; conservador no curto prazo. O direito altera a própria sensação linear do tempo e, exatamente por isso, é um objeto válido para se investigar a modernidade tardia. Entre o passado e o futuro, na crise sistêmica ou institucional, o que é que perdura? Os institutos permanecem, se adequados aos valores insurgentes, mas diante da deposição do pragmatismo presencial. É o momento em que a durabilidade se enfraquece, é limitada ou é liquidada, a contradição se consagra, a linha do tempo se rompe.
Na luta política pelo direito confluem ou se encontram - seja para conservar, seja para modificar - o individual e o institucional. Portanto, há uma tensão inevitável entre o coletivismo e sua durabilidade, e o pragmatismo individual. Mas, além disso, visto pelo ângulo do passado, o direito (res)surge revolucionário; pela exposição do presente temos a certeza de que é conservador, como anti-utopia; já na visão de futuro é uma miríade ou utopia.
Na crise institucional, os institutos e seus pretéritos se movimentam mais bruscamente e este deslocamento, mesmo que muito inclinado, sinaliza nova trajetória de equilíbrio. Se outros (ou os mesmos) institutos não estão equilibrados, é porque a crise não acabou - não há regra para que a crise sistêmica tenha curta duração, seus efeitos podem ser sentidos em espasmos de maior ou menor durabilidade. Portanto, pode até ser que o direito sem coerção pouco se diferencie de uma regra moral de conduta, mas sem crença, confiança não difere da norma à espera do sujeito.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia - UFRO
Departamento de Ciências Jurídicas/DCJ
Pós-Doutor em Educação e Ciências Sociais
Doutor pela Universidade de São Paulo
http://www.gentedeopiniao.com.br/colunista.php?news=104
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de