Terça-feira, 5 de abril de 2016 - 18h09
Considerações sobre os crimes contra a humanidade do Congresso Nacional[1]
Considerando que há perda de massa no processo civilizatório global,
Considerandoos tempos de graves ameaças ao padrão civilizatório nacional demarcado a partir da Assembleia Nacional Constituinte/1985 e reafirmado com a CF/88,
Considerando que este longo processo histórico tem uma data precisa de imersão na vida política – 1º de Abril de 1964 –, sob todas as formas de resistência ao golpe militar,
Considerando que a classe trabalhadora já se organizava no início do século XX, a fim de reivindicar direitos fundamentais societais,
Considerando que desde os imemoriáveis tempos de Zumbi dos Palmares – e antes dele – já se reconhecia forte resistência a todas as formas de opressão neste país,
Considerando o atual estágio de profunda instabilidade – em que o processo de impeachment da Presidência da República é apenas um apanágio – cabe ressaltar que, o Congresso Nacional não tem legitimidade para desmantelar o corpus político-jurídico em que se assentou o Estado Democrático de Direito,
Considerando que se pode revogar o instituto da Presidência da República, mas em hipótese alguma os postulados da República, a população leiga – e mesmo os doutores em direito – parece distante desses fatos, adormecida pelo esquecimento da grande mídia,
Considerando que este é o verdadeiro golpe, acachapante, que se perpetra sobre o povo e a Nação – com claro desmantelamento da camada constitucional protetiva da própria noção de civilidade/dignidade construída a duras penas,
Considerando que – faça-se o que se fizer – mudanças estruturais da Constituição Democrática que mitiguem e/ou aniquilem direitos fundamentais é crime atentatório à democracia e ao Estado de Direito (art. 5º, XLIV, CF/88),
Considerando que não há poder (majestas), superveniente, que seja superior ao Poder Constituinte Originário,
Considerando que as cláusulas pétreas são um lembrete explícito e definitivo do “Espírito das Leis” – Preâmbulo da Constituição – que motivou o Estado Democrático de Direito,
Considerando que a Carta Política de 1988 estabeleceu uma Constituição Programática – com evidente e inquestionável fluxo político, institucional e jurídico de efetivação dos direitos fundamentais individuais e sociais,
Considerando que a soberania popular (potestas in populo) está acima de quaisquer grupos de poder hegemônico e é, portanto, por sua previsão nomológica[2], uma negativa absoluta aos golpes institucionais – neste caso do Poder Legislativo,
Considerando que todas as ações do Congresso Nacional violadoras das conquistas populares e trabalhistas devem ser enfrentadas no campo da luta política pelo direito – a outra roupagem ou nomenclatura da luta de classes que fundamenta o sistema de produção capitalista,
Considerando que as supra citadas ações “reformistas”, na verdade aniquiladoras dos direitos fundamentais – sobretudo, com previsão de foro de urgência/urgentíssima na pauta do Congresso Nacional –, violam o (con)sagrado Princípio Democrático,
Considerando que o Princípio Democrático, baluarte do processo civilizatório que se insculpe desde o fim da Segunda Grande Guerra, está demarcado nos principais Estatutos Internacionais de proteção aos Direitos Humanos Fundamentais,
Considerando que o fascismo revigorado pelo manejo do cutelo do cesarismo[3] legislativo e no bonapartismo institucional[4], e que por hora se movimenta nos “Tempos Sombrios” do Estado de Exceção,
Considera-se que todos os presentes e futuros atos “revisionistas” do Congresso Nacional, notadamente os que ofendam o Estado Laico e os Direitos Humanos Fundamentais, constituem-se em Crime contra a Humanidade.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
[2]A razão e a ciência de ser das leis democráticas, do Princípio do Contraditório, da Justiça Social, da República, da socialização do direito.
[3]Uso acelerado dos métodos político-institucionais de Caio Júlio César, na Roma antiga.
[4]A gravidade é tamanha que temos de nos defender, concomitantemente, de Napoleão Bonaparte e de Luís Bonaparte. Ambos estão postados na soleira da coisa pública.
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a
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