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Vinício Carrilho

DIREITOS HUMANOS - características e principiologia


DIREITOS HUMANOS - características e principiologia - Gente de Opinião

Os Direitos Humanos formam um conjunto complexo porque – com suporte em princípios que garantem (como garantias fundamentais), alimentam e instigam a vida social – são inseparáveis entre si, são intercambiáveis, interdependentes, a exemplo da noção elementar de que não existe Igualdade sem Liberdade – se há senhores e servos, por óbvio, um não é livre e assim não são iguais em direitos –, tanto a Liberdade inexiste no reino da desigualdade estrutural: “ninguém é livre para morar embaixo da ponte”, passar fome, morrer de hipotermia ou ser alvejado pelo ódio social.

Um dos pressupostos magistrais dos Direitos Humanos, como conjunto que se realiza potencialmente como um todo, está contido exatamente na presença da Justiça, equilibrando-se entre dois pratos que, apesar de muito raramente não estarem em equilíbrio perfeito, não podem ser equidistantes um do outro em praticamente 180 graus.

Esta Ideia de Justiça, de certo modo equilibrando-se entre Liberdade e Igualdade, refaz o percurso da Utopia em Direitos Humanos (um lugar a ser construído com interação social não-aflitiva), ao vicejar um acordo (pacta sunt servanda) entre sociedade e Poder Público, entre a afirmação dos direitos e a cidadania, bem como é a base da democracia e do Estado de Direito.

Como fundamento conceitual, pensemos neste Ideal de Justiça, mas a partir de uma conotação clara, eficiente (eficácia normativa e social) e (onto)lógica: “tratar os iguais, igualmente; e os desiguais, desigualmente”. Juridicamente e politicamente (por meio de políticas públicas), os Direitos Humanos reclamam a isonomia (“tratar os iguais, igualmente”) e a equidade: “tratar os desiguais, desigualmente”.

Há, portanto, uma igualdade existencial e jurídica institucionalizada pelos Princípios Gerais do Direito (isonomia), mas que isto é insuficiente à materialidade deste Ideal de Justiça, e que é preciso incutir proteção e força adicional à inclusão jurídica e social dos “estruturalmente desiguais”. Isto ocorre ou deve ocorrer por meio de medidas compensatórias, discrímen, políticas públicas de ações afirmativas e inclusivas.

Ou seja, este “conjunto complexo” é teórico (proclamação de direitos) e prático (efetividade), conceitual (principiológico) e material/procedimental: internalização cultural e reconhecimento formal e político do Conjunto Complexo dos Direitos Humanos pelo Poder Público.

Por fim, de um modo amplo, essa perspectiva que elaboramos ainda encontra similitude com uma noção mais ampla de Direito, enquanto Ciência e também como apragmático, como Direito Multifacetado na ordem do dia a dia, na verificação de que é, também, um Conjunto Complexo de Regras Sociais e Normas Jurídicas. No nosso caso a afirmação deste conjunto complexo –enquanto Liberdades, Garantias e Direitos –  está objetivada na Constituição Federal de 1988.

Sob esta análise, vejamos ainda alguns dos seus princípios lastreadores e consubstanciados no Conjunto Complexo dos Direitos Humanos:

Inviolabilidade: os direitos humanos não podem ser violados em estrutura, especialmente pelo Estado porque este deveria zelar por sua organicidade.

Imprescritibilidade: ainda que sejam vistos em gerações sucessivas de direitos, garantias e liberdades, os direitos humanos não se perdem ao longo da luta política que os constituiu.

Efetividade: como são dotados de garantias constitucionais, constituem-se em direitos que requerem eficácia imediata, plena, tendo o Poder Público o poder-dever de zelar por sua consubstanciação.

Interdependência: na condição de super-princípios, os direitos humanos fundamentais não se excluem, exigindo convivialidade harmônica e observação de sua estrutura funcional.

Complementariedade: os direitos humanos fundamentais visam atingir objetivos e valores constitucionais democráticos, exigindo complementação legal dentro da própria natureza histórica que move sua condição de gerações de direitos. Por isso, não há que se falar em níveis ou graus de importância entre os seus princípios e marcos regulatórios.

            A isto, some-se a condição de que os direitos humanos são:

® Naturais, porque ligados à natureza humana e independem de legislação própria e específica;

® Indivisíveis, porque têm que ser conquistados em todos os campos;

® Essencialmente Públicos, uma vez que, para sua garantia, é necessária uma intervenção pública: e sendo públicos, são reclamáveis;

® e, como são Reclamáveis, pode-se exigir a garantia de autoridades competentes.

Finalizando-se este apontamento, observa-se que é esse o arcabouço teórico que nos desafia, hoje, sob o chamado Relativismo cultural, isto é, a discussão sobre o embate entre universal e o histórico (cultural), principalmente porque a Universalidade rege o respeito ao indivíduo em sua integridade física e psíquica.

Enfim, quem dirá o que é desumano, o que afeta a integridade física e psíquica, o que é Ético, suportável e condizente com a Emancipação, é a própria consciência que a Humanidade guarda e promove de si.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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