Quinta-feira, 8 de agosto de 2019 - 11h18
Os Direitos Humanos formam um
conjunto complexo porque – com suporte em princípios que garantem (como
garantias fundamentais), alimentam e instigam a vida social – são inseparáveis
entre si, são intercambiáveis, interdependentes, a exemplo da noção elementar
de que não existe Igualdade sem Liberdade – se há senhores e servos, por óbvio,
um não é livre e assim não são iguais em direitos –, tanto a Liberdade inexiste
no reino da desigualdade estrutural: “ninguém é livre para morar embaixo da
ponte”, passar fome, morrer de hipotermia ou ser alvejado pelo ódio social.
Um dos pressupostos magistrais
dos Direitos Humanos, como conjunto que se realiza potencialmente como um todo,
está contido exatamente na presença da Justiça, equilibrando-se entre dois
pratos que, apesar de muito raramente não estarem em equilíbrio perfeito, não
podem ser equidistantes um do outro em praticamente 180 graus.
Esta Ideia de Justiça, de
certo modo equilibrando-se entre Liberdade e Igualdade, refaz o percurso da
Utopia em Direitos Humanos (um lugar a ser construído com interação social
não-aflitiva), ao vicejar um acordo (pacta
sunt servanda) entre sociedade e Poder Público, entre a afirmação dos
direitos e a cidadania, bem como é a base da democracia e do Estado de Direito.
Como fundamento conceitual,
pensemos neste Ideal de Justiça, mas a partir de uma conotação clara, eficiente
(eficácia normativa e social) e (onto)lógica: “tratar os iguais, igualmente; e
os desiguais, desigualmente”. Juridicamente e politicamente (por meio de políticas
públicas), os Direitos Humanos reclamam a isonomia (“tratar os iguais,
igualmente”) e a equidade: “tratar os desiguais, desigualmente”.
Há, portanto, uma igualdade
existencial e jurídica institucionalizada pelos Princípios Gerais do Direito
(isonomia), mas que isto é insuficiente à materialidade deste Ideal de Justiça,
e que é preciso incutir proteção e força adicional à inclusão jurídica e social
dos “estruturalmente desiguais”. Isto ocorre ou deve ocorrer por meio de
medidas compensatórias, discrímen,
políticas públicas de ações afirmativas e inclusivas.
Ou seja, este “conjunto
complexo” é teórico (proclamação de direitos) e prático (efetividade),
conceitual (principiológico) e material/procedimental: internalização cultural
e reconhecimento formal e político do Conjunto Complexo dos Direitos Humanos
pelo Poder Público.
Por fim, de um modo amplo,
essa perspectiva que elaboramos ainda encontra similitude com uma noção mais
ampla de Direito, enquanto Ciência e também como apragmático, como Direito Multifacetado
na ordem do dia a dia, na verificação de que é, também, um Conjunto Complexo de
Regras Sociais e Normas Jurídicas. No nosso caso a afirmação deste conjunto
complexo –enquanto Liberdades, Garantias e Direitos – está objetivada na Constituição Federal de
1988.
Sob esta análise, vejamos
ainda alguns dos seus princípios lastreadores e consubstanciados no Conjunto Complexo dos Direitos Humanos:
Inviolabilidade: os
direitos humanos não podem ser violados em estrutura, especialmente pelo Estado
porque este deveria zelar por sua organicidade.
Imprescritibilidade:
ainda que sejam vistos em gerações sucessivas de direitos, garantias e
liberdades, os direitos humanos não se perdem ao longo da luta política que os
constituiu.
Efetividade: como
são dotados de garantias constitucionais, constituem-se em direitos que
requerem eficácia imediata, plena, tendo o Poder Público o poder-dever de zelar
por sua consubstanciação.
Interdependência: na
condição de super-princípios, os direitos humanos fundamentais não se excluem,
exigindo convivialidade harmônica e observação de sua estrutura funcional.
Complementariedade: os
direitos humanos fundamentais visam atingir objetivos e valores constitucionais
democráticos, exigindo complementação legal dentro da própria natureza
histórica que move sua condição de gerações de direitos. Por isso, não há que
se falar em níveis ou graus de importância entre os seus princípios e marcos
regulatórios.
A
isto, some-se a condição de que os direitos
humanos são:
® Naturais, porque ligados à natureza
humana e independem de legislação própria e específica;
® Indivisíveis, porque têm que ser
conquistados em todos os campos;
® Essencialmente Públicos, uma vez que,
para sua garantia, é necessária uma intervenção pública: e sendo públicos, são
reclamáveis;
® e,
como são Reclamáveis, pode-se exigir
a garantia de autoridades competentes.
Finalizando-se
este apontamento, observa-se que é esse o arcabouço teórico que nos desafia,
hoje, sob o chamado Relativismo cultural, isto é, a discussão sobre o embate
entre universal e o histórico (cultural), principalmente porque a Universalidade rege o respeito ao
indivíduo em sua integridade física e psíquica.
Enfim,
quem dirá o que é desumano, o que afeta a integridade física e psíquica, o que
é Ético, suportável e condizente com a Emancipação, é a própria consciência que
a Humanidade guarda e promove de si.
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a
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