Segunda-feira, 5 de agosto de 2019 - 19h28
He dormido contigo
toda la noche mientras
la oscura tierra gira
con vivos y con muertos,
y al despertar de pronto
en medio de la sombra
mi brazo rodeaba tu cintura.
Ni la noche, ni el sueño
pudieran
separarnos.
Pablo Neruda[1]
Os
Direitos Humanos contêm valores
universais e naturais que correspondem, entre outras referências e
conceitos, à tolerância, ao Princípio da Dignidade Humana, à Liberdade e
Igualdade, ao próprio reconhecimento, afirmação e consolidação do Direito
Civilizador e dos demais direitos positivados que contam com eficácia e
efetividade. A isto se somam estratégias e políticas públicas voltadas à
inclusão, à democratização, à socialização das benesses éticas e sociais, à emancipação
do conjunto dos indivíduos sociais de qualquer forma de poder opressivo.
Os
Direitos Humanos correspondem a um longo processo de elaboração e de construção histórica da própria Ideia
de Direito – sendo que o Direito é ficção, fabricação humana, e que não impera
por si, necessita de adesão, institucionalidade, convicção na ordem da cultura,
Força (virtualidades) e políticas públicas para se impulsionar. Portanto, é um
constructo que comporta várias espécies e “níveis” (alcance, modalidade de
proteção, institucionalização, articulação, requerimento); dimensões ou
gerações de direitos (individuais, políticos, culturais, econômicos, sociais,
ambientais, individuais homogêneos, coletivos, difusos); condições
(inalienabilidade: direitos indisponíveis, indissociáveis); “politicidade” (luta
política afirmativa de direitos: descolonização, libertação; negação de
restrições: desobediência civil).
Como
parte instituinte do Processo Civilizatório, os Direitos Humanos configuram uma
espécie de “linha do tempo evolutiva”, traçando-se objetivos maiores, sem que
se admita, idealmente, o retrocesso ético. Exemplo disso é o Princípio do
não-Retrocesso Social, em que, juridicamente, uma vez assegurados direitos
fundamentais individuais e sociais não se compraz sua denegação. Então,
trata-se de um constructo de perfectibilidade:
construção com intencionalidade, racionalidade, direção, organização ou por
necessidade histórica (exemplo da Declaração Universal de 1948) que, no médio e
longo prazo, apontam para uma mudança qualitativa dos próprios valores,
instituições, atores e indivíduos, e dos demais direitos envolvidos: como a
transformação qualitativa da argumentação jurídica e dos direitos pressupostos.
Este é o momento que ressignifica a interpretação (hermenêutica), a
racionalidade operativa (previsibilidade), o reconhecimento e a imposição
mudancista: Processo Civilizatório, capacidade teleológica. Desse modo,
trata-se de uma ficção jurídica (fabricação humana da cultura política e de
corte humanitário) que tende ao aperfeiçoamento continuado, projetando-se a
partir do Processo Civilizatório.
Como
o Direito – todo o sentido do Direito e não especificamente como Direitos Humanos
– é político por essência, como
inevitabilidade de que “a Luta pelo Direito é parte da luta política” (de
classes, nações, concepções, culturas), e que pode enfrentar reveses na luta
política (mas, jamais na definição do que sejam os Direitos Humanos) e que, se ocorrerem
reveses político-jurídicos nos domínios do direito interno, aquele posto e
vivido pelo conjunto das pessoas, a exemplo do bonapartismo, cesarismo,
fascismo (ou proto-fascismo), ditaduras (civis e militares) e totalitarismos,
será da ordem do caos político e não de concepção acerca dos Direitos Humanos. Em
todo caso, no horizonte histórico, o Direito
é Revolucionário, porque é libertador – como oposição da violência e das
restrições impostas pelos “deveres” atribuídos pelo poder impopular,
autocrático, antirrepublicano, antissocial.
Do
que também se concluiu que o Conjunto
Complexo dos Direitos Humanos somente viceja na Democracia, no fazer-ético,
humanizador, na forma da segurança jurídica da Ética e da Emancipação. Mas, o
que é democracia? Não se trata de uma representação simples, porém, deve-se
assegurar minimamente que prevaleça a vontade da maioria e o total respeito aos
interesses das minorias – desde que, obviamente, sejam interesses democráticos.
Assim, não se instituiu nem a “ditadura da maioria”, nem se abriga uma minoria
retrógrada (eticamente) que possa agir contra a Ética, a Dignidade, a
Liberdade, a Igualdade: isonomia e equidade. Esta articulação envolve,
igualmente, a suposição de que o “fazer-se política” encontre condições
favoráveis e esteja em consonância com as instituições de poder democrático.
Este é, em outro exemplo, o sentido agregador e emancipador que se lê na
Constituição Federal de 1988.
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política
e em Direito)
Professor
Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento
de Educação- Ded/CECH
Programa de
Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS
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