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Vinício Carrilho

Estado Judicial


A expressão ou forma-Estado Judicial, muito provavelmente, é a que melhor se aplica ao cenário político-jurídico brasileiro da atualidade. Como um dos tipos de Estado de Exceção, na definição do jurista José Afonso da Silva, entenda-se tomar a justiça como um ente absoluto, abstrato, idealista, espiritualista; mas, que, no fundo, encontra-se apaziguado no conceito hegeliano do “Estado Ético”. Este, por sua vez, fundamenta a concepção do Estado fascista (Silva, 1991, p. 100).

Dentro desta ótica, democracia é quando nós mandamos nos outros e ditadura é quando eles mandam na gente[1]. A ditadura sempre é invocada em nome do bem, desde a Roma Antiga com seus ditadores (“Dictator” = o mais alto e extraordinário magistrado) e Caio Júlio Cesar foi, talvez, o mais emblemático. Na democracia, ao contrário, aprendemos que o Mal não serve ao bem público.

O Mal Maior da ditadura, no caso avaliado, é a contração/supressão de direitos fundamentais[2], bem como a utilização de meios de exceção. Pois bem, munidos da sanha punitiva e inquisitorial, Ministérios Públicos de todo o Brasil farão uso não-controlado pela magistratura de meios de investigação excepcionais:

Ministérios Públicos de todo o país podem usar, por conta própria, ferramentas que administram grampos telefônicos e armazenam dados das interceptações, sem depender da polícia [...] O mais famoso deles é o sistema Guardião [...] a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou pedido de providências cobrando auditorias nos sistemas [..] Conforme o documento, o uso dessas ferramentas deveria ser monitorado, já que grampos retiram a intimidade e a privacidade dos investigados, que são garantias fundamentais da pessoa humana[3].

            Para o filósofo alemão Hegel (1997): o Estado é a razão. Logo, em nome desta suposta Razão de Estado, “os fins justificam os meios”. Veja-se que a frase maquiavélica muito provavelmente não foi escrita por Maquiavel (1979) – o criador da Ciência Política –, e ainda que muito bem possa ter sido pronunciada pelo mesmo. Em todo caso, aqui se aplica como uma luva, pois se supõe que em busca da moralidade pública possa ser desfeito o Estado Democrático de Direito em suas garantias, liberdades e direitos fundamentais.

Neste modelo estatal abdica-se da conclusão lógica de que o Princípio da Publicidade só poder vigorar em virtude da eficácia dos direitos de intimidade; seu limite máximo é o controle da vida privada, sob os auspícios da moralidade pública. Porém, é preciso deixar claro que não se faz justiça com injustiça, do mesmo modo que não se aprofunda a democracia – como recurso de perfectibilidade social, econômica e política –, abstraindo-se a necessidade de regulação e de controle do Poder Político e de seus órgãos.

Os expedientes de exceção, revoltados contra a segurança jurídica, não trarão efetividade à paz social e, portanto, não beneficiarão a salus pública (o Poder Público). Técnicas fascistas não podem ser revisadas para defender a República. Precisamos, sim, das lições dos clásicos, de como tirar proveito de nossos inimigos (Plutarco, 1997). Afinal, não nos cabe inventar a roda.

Bibliografia

HEGEL, G. W. F. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 1997.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe - Maquiavel: curso de introdução à ciência política. Brasília-DF : Editora da Universidade de Brasília, 1979.

PLUTARCO. Como tirar proveito de seus inimigos. São Paulo : Martins Fontes, 1997.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. Malheiros Editores Ltda : São Paulo, 2003.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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