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Gente de Opinião

Vinício Carrilho

EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO


          

A ditadura já está instalada;

imagine se tudo não está louco

e com o tempo correndo rápido demais

Vinício Carrilho Martinez (Dr.)

Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH

Marcos Del Roio

Professor Titular de Ciências Políticas – UNESP/Marília

Há vários mecanismos de exceção na Constituição Federal de 1988, próprios de um Estado de Exceção, como a intervenção nos entes federados (art. 34 da CF/88), o Estado de Defesa (art. 136 da CF/88) e o Estado de Sítio (art. 137 da CF/88).

Outros permaneceram disfarçados, como se fossem normas democráticas regulares e reguladoras, a exemplo da subordinação das polícias às Forças Armadas (art. 144, § 6º da CF/88); quando, em verdade, indicam apenas o rebotalho da ditadura militar que não foi bem limpo.

A prescrição dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII da CF/88) é semelhante, pois, ao invés de penas gravíssimas, deveríamos constitucionalizar meios sociais e institucionais de combate à guerra civil que consome cerca de 60 mil vidas por ano.

Como a intenção não é fazer uma lista completa dos mecanismos constitucionais de exceção, a partir da Constituição Federal de 1988, vale ressaltar que o processo de impeachment (art. 86 da CF/88) é claramente um subterfúgio de exceção.

Basta-nos, inicialmente, pensar que apenas excepcionalmente destituímos o Poder Executivo central. Não se trata de uma ocorrência regular do Direito Constitucional sob o presidencialismo de coalisão, mas sim uma situação ímpar, isolada, excepcional; portanto, de exceção.

Por suas particularidades, todo julgamento jurídico-político embasado no instituto do impeachment ocorre, por óbvio, num Tribunal de Exceção (art. 85 da CF/88). No juízo comum quem preside é o Princípio do Juiz Natural, um magistrado de carreira e investido de competência judicial.

No impeachment, além de ser um julgamento político, o processo se inicia na Câmara Federal, e, se autorizada a permissibilidade, vai ao Senado. Depois, se aprovado o afastamento da Presidência da República, o processo propriamente dito será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, é fácil ver que o impeachment constitui-se em Tribunal de Exceção. Porque é excepcional e foge à regularidade do Judiciário – que é o poder que deve julgar os cidadãos e os demais poderes.

Se o processo de impedimento da Presidenta da República não aponta com provas (evidências não tem foro jurídico) a materialidade e sua autoria, em condução direta e dolosa dos fatos criminosos imputados, logo, temos um Estado de Exceção.

Assim, se o processo do impeachment está baseado em ausência de provas e de imputação certa – não-duvidosa do autor, que teria agido em “dolo” e não em culpa –, aí, o que temos é a exceção da exceção.

Nem toda exceção decorre da mentira, como é o caso de o Estado se defender de agressão externa, de uma hecatombe natural ou de epidemia avassaladora na saúde pública. Em todas essas condições passam a vigorar regras de exceção, que não se aplicam no dia a dia.

Contudo, se o Tribunal de Exceção – em que se pauta todo processo de impeachment e o de Collor/1992 também o foi – coloca-se fora das condições básicas do Direito Ocidental (leia-se Princípios Gerais do Direito), então, temos uma figura jurídica abjeta e nefasta: a exceção da exceção mentirosa.

Desse modo, o legado jurídico que deixamos à Humanidade é a reinvenção do Estado de Exceção; posto em funcionamento pela primeira vez na França de 1793. Hoje, nosso monstro jurídico, externa e interna corporis, age sob o secretismo das sombras legais e democráticas.

A exceção da exceção é a digital deixada pelos golpistas na fabricação do Estado de Exceção, neste imaturo século XXI. Pode-se dizer, por fim, que somos portadores da mais grave moléstia jurídica que o Homem pode inventar em toda a história política da Polis e do Poder Político: o direito mentiroso.

Inventamos a roda quadrada: a exceção da exceção que tem a mentira como fonte do direito!

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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