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Vinício Carrilho

Lei Maria da Penha; Ensino obrigatório para meninos e meninas - Por Vinício Martinez


Lei Maria da Penha

ensino obrigatório para meninos e meninas

Como se sabe, Marília/SP esconde sua miséria humana nas encostas do vale que circunda a cidade. O visitante ou o morador alienado acha que a cidade não tem miséria avassaladora, salvo os andarilhos, porque não se vê facilmente suas favelas e guetos sociais. Literalmente, é preciso ir morro abaixo para se tocar da realidade de embrutecimento. E, salvo engano que requer prova em contrário, nenhuma legislatura da Câmara Municipal fez nada substancial a respeito.

Em todo caso, hoje vou tratar de ato louvável que tirou a Câmara Municipal de Marília das provas de recuperação em final de ano. Trata-se da aprovação de obrigatoriedade do ensino da Lei Maria da Penha nas séries fundamentais, em toda a rede municipal de ensino. Junto com a falta de quórum para a elevação do IPTU em 10%, a medida legislativa merece uma nota 9. Com o 5 que acumulava ao longo do ano, por hora, está com média 7. Não é uma maravilha, mas passa de ano. Na verdade, estava para ser reprovada com “Zero” (grande, redondo e grafado em vermelhidão) por retirar o atendimento preferencial a idosos e deficientes físicos. Enfim, mostra que há recuperação mesmo para os piores – todo professor sabe disso.

A ação municipal que institui a obrigação do ensino da Lei contra a violência doméstica ou pública da mulher – que não se confunde com o feminicídio (crime hediondo) – repactuou o município com o processo civilizatório. Ao contrário das seitas neo-nazistas que pregam a cura gay, dos fascistas que apoiam o ensino religioso confessional, fecham exposições de arte, proíbem shows para os Sem Tetos ou sentenciam o Enem sem direitos humanos, o legislador municipal revelou capacidade de emancipação político-jurídica.

Para se ter uma ideia do que é o processo civilizatório, pensemos que o Estado Social instituído a partir dos anos 1920 – constante da Constituição de Weimar de 1919 (debulhada por Hitler), sob o impulso da Revolução Russa, e seguida da Revolução e da Constituição Mexicana (1917) – trazia o Pacto da Sociabilidade. Qual seja: a função precípua do Estado de Direito deve ser a criação de condições exequíveis à sociabilidade. Sem isto, o poder e o direito não servem ao “homem social”. Alcançamos esta previsão somente com a Constituição Federal de 1988, desde o Preâmbulo (que o jurista não lê), e que hoje, infelizmente, encontra-se em franco desuso.

Sob o avanço do fascismo pelo país afora, dentro e fora do Estado, o exemplo da Câmara Municipal é mais do que notável, ainda que agora precise de realidade fática. Uma coisa é a previsão legal (um ganho), outra é sua efetividade (o grande obstáculo). Como sugestão, e imagino que as autoridades envolvidas já acionaram este curso de ação, indico o envolvimento direto das instituições de ensino que mantém cursos de Pedagogia e de Direito – incluindo a cidade de Garça/SP no roteiro –, a OAB Mulher municipal, todos os segmentos da Secretaria Municipal de Educação e demais advogados(as) engajados na sobrevivência do processo civilizatório.

Talvez a maior dificuldade operacional esteja em qualificar todos(as) os(as) professores(as), gestores, pessoal técnico-administrativo e demais trabalhadores em educação do município, em matéria jurídica tão necessária quanto especializada. Porém, não vejo como a Lei possa ser uma realidade sem que se promulgue a maior consciência jurídica possível – sem exceção – aos envolvidos na educação municipal.

A última sugestão que me parece lógica, neste mesmo sentido, é que, com a maturação do tempo, avalie-se a possibilidade de se ofertar o ensino de direitos fundamentais, nas escolas municipais, porque o racismo e o elitismo são tão nefastos quanto a misoginia. Portanto, ampliar-se-ia o leque do conhecimento jurídico elementar. Enfim, esse é outro capítulo.

Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)

Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar

Departamento de Educação- Ded/CECH

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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