Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 - 10h19
Esta é uma das típicas indagações em que não há uma resposta simplificada, sui generis, única em seu gênero, inequívoca. Em certas ocasiões, apossado por grupos que representam demandas reprimidas pela conquista e afirmação de determinados direitos e liberdades, o direito à revolução, por exemplo, motiva o caos. Em busca da garantia de que se institua uma sociedade mais equilibrada, justa. Em torno desse tripé – garantias, direitos, liberdade – é que se movimenta a luta política pela verdade, isonomia, equidade. Este é o tripé da mudança social. Porém, em situações de aparente normalidade – porque sempre há caos social (mesmo que se mudanças profundas, revolucionárias) – o direito se aplica ao controle social, ou mais exatamente como direito concernente à manutenção do status quo, à ordem e ao progresso. Este é o tripé da dominação ou opressão. Portanto, teríamos de ver a história e as forças envolvidas para sabermos qual grandeza do direito estaria em requisição; aliás, mesmo como movimento, o direito pode ser o caos (mudança antecipada) ou o anticaos (mudanças esperadas). Como mudança antecipada, a pressão por alterações é de grande volume e toda acomodação social distancia-se progressivamente da própria garantia jurídica, ou seja, aumenta o descompasso entre a ordem jurídica e a mobilidade social. Com as mudanças esperadas ocorre o exato inverso, uma vez que as estruturas sociais conseguem absorver as reivindicações e em processo de assimilação o que que era novo, alternativo, acaba em fagocitose ligado à ordem jurídica e produtiva. No sentido positivo, o direito-caos leva à liberdade; como força negativa, o direito leva à acomodação do estado de injustiças e a isto se chama de reificação jurídica – reificação é sinônimo de coisificação, ou seja, uma situação em que o sujeito se vê nivelado à condição de coisa, objeto, ser inanimado, desprovido de vontade e de autonomia; de sujeito passa a ser sujeitado como é próprio de regimes fascistas e de ideologias neonazistas. Portanto, como instituto inerente à sociedade capitalista, em grande parte, equivale ao direito se prestar à defesa da propriedade muito mais do em relação à constituição da sociedade e do humanismo jurídico que se deveria requerer. Quer dizer, o direito reificado defende mais a propriedade (ou os proprietários) do que às pessoas. Mas, a insurgência do direito à revolução, no bojo da mesma sociedade capitalista, implica em ter no direito um instrumento de libertação. Isto foi visto, historicamente, na Revolução Francesa e na Revolução Russa, com Gandhi na Índia, na luta antirracista pelos direitos civis, nos EUA. O direito justo, neste caso, seria aquele voltado ao revolucionamento dos contingenciamentos e menoridades impostas à condição humana. O direito justo se animaria na entropia social, no turbilhão das relações sociais acomodadas pelo tecnicismo que impinge a mancha moral da injustiça premeditada e acolhida pelo direito pacificado pelas condições da reificação.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto II da Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Doutor pela Universidade de São Paulo
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