Sábado, 15 de agosto de 2015 - 14h10
A Lei Antiterror foi aprovada e segue para o Senado. Pelo texto, continua-se sem entender qual é o tipo penal "praticar ações de terrorismo", o que resulta num certo "tipo penal em branco" a ser regulamentado pelo gosto do repressor ou "intérprete do medo" (soberano).
Além de não haver referência acerca do Terrorismo de Estado praticado todos os dias por autoridades brasileiras, é óbvio que a lei será dirigida contra os movimentos sociais. Basta ver que a greve e o piquete podem ser enquadrados como ações terroristas.
Será coincidência o fato de que o projeto original do Executivo venha assinado pelo Ministro da Fazenda?
De acordo com outro projeto: PL 5.773/2013, na redação que confere ao artigo 288 – B do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu Título IX - Dos crimes contra a Paz Pública:
“Saquear, incendiar, depredar bens públicos ou particulares, extorquir, impedir o funcionamento de serviços públicos ou particulares, assaltar, explodir bombas ou artefatos similares, sequestrar, manter em cárcere privado; praticar atentado ou sabotagem, com dano ou perigo efetivo a vida, integridade física e liberdade de locomoção (grifos nossos)”.
Os negros escravos que promoviam sabotagem (do francês sabotage: tamanco) também eram terroristas e não sabiam. O que ainda permite pensar que, no século XXI, redescobrimos tipos penas escravistas.
Exemplo antepassado curioso é de um americano com sólidos conhecimentos em reatores nucleares, denominado pela polícia de “Unabomber”, que por muitos anos mandou pacotes-bomba para universidades, centros de pesquisa, etc. O terrorista pregava um estado de caos social, valendo-se de seus conhecimentos científicos. Mas, o mais curioso é que defendia o “irracionalismo” baseado na razão científica, e que aparecia inclusive no nome do “grupo anarquista” a que dizia pertencer.
O grupo (talvez de um só) autointitulava-se “FC” ou “F...o Computador”. (Jornal O Estado de São Paulo, 1º/7/95: A15). Posteriormente, cresceu nos EUA um movimento conhecido por “neoluditas”. O movimento está embasado nas revoltas de trabalhadores a partir de 1811, no século 19, que destruíam máquinas (mas não promoviam atentados pessoais) como sinal de protesto. Seu líder, Ned Ludd, batizaria o movimento.
Pela inércia – incapacidade ou desprezo – que impede a promoção do processo civilizatório, o Poder Político brasileiro se dedica à criminalização das condutas políticas como forma de controle social: “O inimigo político de Schimitt está institucionalizado e a guerra civil é cotidiana, ainda que sob o argumento de manutenção da ordem social e da própria ordem democrática”.
Movido por este fluxo repressivo e regressivo, o Estado Ludita age diretamente por meio dos esquadrões da morte, sem contenção ou punição das forças policiais, em todas as periferias do país. Hoje, há reinvenção do que ocorrera no final da década de 1960, com o temido grupo intitulado Esquadrão Le Cocq, e que era dirigido pelo Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro. Este grupo que se propunha a varrer a cidade, chegou a ter milhares de membros.
O jurista Hélio Bicudo denunciou grupos semelhantes no Estado de São Paulo, recebendo várias ameaças de morte. Mas, vejamos como sua noção de Justiça é antagônica da atual política de segurança pública: “Quem administra a Justiça não pode, assim, deixar-se prender pelas palavras da lei – não é um cientista – mas deve ir além delas – é um artista – buscar o seu espírito, levedá-lo com a sabedoria dos mais experientes, para concluir de sorte a dar a cada um o que é seu” (1982, p. 83-4).
Suas palavras parecem uma séria advertência ao Ministro da Justiça que também assina, pelo Executivo, o pacote antiterror.
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a
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